TJDFT 07/04/2017 - Pág. 1793 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
acerca da publicação de fls. 349. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h56. .
Nº 2015.07.1.031586-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA TERRA BRANCA. Adv(s).:
DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: MARIA JOSE NUNES GOMES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu
"in albis" o prazo para o exequente se manifestar acerca da publicação de fls. 94. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte
exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira,
05/04/2017 às 14h53. .
Nº 2011.07.1.037191-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
GO34856A - Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior. R: ATACADAO DE VARIEDADES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDSON DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: ANGELA HELENA CHAVES. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o
exequente se manifestar acerca da publicação de fls. 309. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h27. .
Nº 2015.07.1.023924-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WENDERSON MENDES DE AVELAR. Adv(s).: DF036933 - Jonathan
Menezes Lima. R: ELICE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte
exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem
como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h29. .
Nº 2011.07.1.004381-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCEDES BENS DO BRASIL SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: ATHOS PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. R: ELIAZAR OLIVEIRA
DO CARMO. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de avaliação às fls. ,
200/204 cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h26. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.026332-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSIAS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF050196 - Jéssica Lima Lopes. R:
TODO MEIO DE MIDIA PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Tendo em vista que foram esgotados todos
os meios para localização dos executados, bem como houve arresto dos ativos financeiros de RINARD TADEU ALVES CARISIO (R$ 5.610,25),
assim como arresto de veículos de sua propriedade, proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido
o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, ficando o executado nomeado fiel depositário do
veículo, cuja restrição de circulação foi inserida pelo sistema RENAJUD. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os
autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou
comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento dos
valores bloqueados via BACENJUD. 5. Intime-se o exequente para a retirada do alvará, devendo este declinar o valor do veículo penhorado, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios
de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui interesse na
adjudicação e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. 6. Por fim, no mesmo prazo delineado no item
retro, deverá o exequente se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intime-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h57. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.013839-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R:
ESPOLIO DE ANTONIA CLARA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ao exequente para impulsionar o feito, sobretudo
para demonstrar se a falecida ANTONIA CLARA DE JESUS SANTOS deixou bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 15h09. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.016560-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BENEDITO VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira
Neto. R: PALADAR LANCHES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO CESAR TRAJANO. Adv(s).: (.). R: IRACIARA SOARES
PACHECO TRAJANO. Adv(s).: (.). R: FERNANDO LUIZ TRAJANO. Adv(s).: (.). R: ADRIANO JOAO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). 1. Intime-se a
executada IRACIARA SOARES PACHECO TRAJANO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado
em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 1.042,36), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio
ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4.
Defiro a penhora dos veículos de propriedade dos devedores IRACIARA SOARES PACHECO TRAJANO e FERNANDO LUZ TRAJANO, com a
consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 5. A presente decisão, secundada pelo documento
anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 6. Intime-se o
exequente para declinar o valor dos bens, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais
ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui
interesse na adjudicação. 7. Nomeio o executado, por ora, fiel depositário, que deverá - após o exequente cumprir a determinação contida no item
retro -, ser intimado para eventual manifestação (inclusive quanto à avaliação), no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão (art.
525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 8. No mesmo prazo
delineado no item "6", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras
do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos
deste último serão armazenados pela Secretaria, em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 dias,
contados da publicação desta decisão, resguardado o sigilo das informações). 9. Por fim, procedam-se às pesquisas de endereço em relação
aos demais executados. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 15h11. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.035172-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WLADIMIR LYRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032477 - Solange de
Campos Cesar, DF15507E - Luiz Guilherme Freitas de Carvalho, GO027554 - Nara Rubia Mendes Santos. R: JOAO BORGES DE OLIVEIRA
NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que o executado sequer foi intimado da penhora do veículo, bem como não houve avaliação do
bem. Ademais, o exequente (fl. 167) requereu a avaliação por carta precatória, a despeito da facilidade de apurar o valor médio do veículo. Assim:
1. Expeça-se carta precatória para avaliação do veículo e intimação do executado (acerca da penhora e do pedido de adjudicação, inclusive),
com a ressalva de que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça. 2. A seguir, cumpram-se os demais termos da decisão de fl. 183.
Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 15h12. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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