TJDFT 10/04/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
Nº 2015.01.1.132924-9 - Procedimento Comum - A: RAFAEL ALVES QUIRINO. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Após a indisponibilidade de seus ativos financeiros, à fl. 289 o réu/
devedor manifestou-se pela concordância com o valor bloqueado e requereu a conversão do bloqueio em pagamento, sendo desnecessária,
portanto, a conversão da indisponibilidade em penhora e nova intimação do devedor. Intime-se o autor/credor, na pessoa de seu advogado,
acerca da conversão em pagamento e para esclarecer se o valor satisfaz o seu crédito, bem como requerer o que entender de direito com relação
à forma de liberação dos valores constritos. Prazo: 5 dias. O silêncio será entendido como adimplemento da obrigação para fins de extinção do
feito pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 15h34. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.021942-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA. Adv(s).: DF013339
- Marcelo Lobato Lechtman. R: JACKSON FIEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique-se a conclusão, observando-se fl. 165
parte final. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 16h06. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9800/91 - Execucao de Sentenca - A: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMO E P LTDA. Adv(s).: DF000886 - Mauricio de Oliveira,
DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin, DF10387E - Igor Norberto Spindola Campelo. R: CAFOP LTDA. Adv(s).: DF002942 - Carlos Pinto da Silva,
Nao Consta Advogado. R: NELSON BEUST. Adv(s).: DF002942 - Carlos Pinto da Silva. R: MARINA LIMA BEUST. Adv(s).: DF002942 - Carlos
Pinto da Silva. Cuida-se de objeção à indisponibilidade de valores realizada via BACENJUD, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre
conta poupança. Em que pese o valor investido pela parte devedora ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e não desconhecendo que
disciplina o art. 833, inciso X, do CPC, este não é o entendimento acolhido por este juízo. O art. 833, X, do CPC, como qualquer outro dispositivo
legal, deve ser interpretado em consonância com os demais dispositivos do código processual, assim como com os princípios da execução, a qual
subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens
do devedor (CPC, art. 824). A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento
ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado. Dessa forma, a norma inserta no art. 833, inciso X, do CPC visa tãosomente evitar que o pagamento do crédito torne inviável a subsistência por parte do devedor. Ademais, não seria razoável permitir que o devedor
pudesse poupar valores ou investi-los sem restrições em detrimento do pagamento de dívida líquida, certa e exigível. Considerando que a parte
devedora possuía em sua poupança valores expressivos (R$18.841,97) estes, por conseguinte não se prestam intimamente à subsistência digna.
Assim, acolho parcialmente a objeção apresentada pela parte devedora e converto a indisponibilidade de 70% (setenta por cento) dos valores
bloqueados em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Preclusa a oportunidade
recursal, o valor remanescente (30% dos valores bloqueados e acréscimos legais proporcionais) deverá ser liberado em favor do executado
Nelson Beust Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, apresentando planilha atualizada do
débito remanescente, decotado o valor objeto da penhora, na data do efetivo bloqueio. Não sendo indicados, objetivamente, outros bens da parte
devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, e inciso III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira,
05/04/2017 às 16h48. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.162325-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21. Adv(s).: DF000528 - JOSEVAL
SIRQUEIRA, DF000528 - Joseval Sirqueira, DF002633 - Luziana Machado de Araujo, DF039313 - Andre Igor da Costa Santos. R: FHS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF032907 - JAIR LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR. INTERESSADA: ARCA ARNALDO
CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: (.). Certifico que foi expedido o novo edital de intimação de hasta pública, e que o mesmo foi afixado no lugar de costume. Fica o exequente
intimado, no prazo de 05 (cinco) dias a retirar o novo edital neste Juízo e comprovar a sua publicação, nos termos do art. 887, § 3º do CPC.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 14h39..
Nº 2017.01.1.019935-2 - Procedimento Comum - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018795 DANIEL SANTOS GUIMARAES, DF018795 - Daniel Santos Guimaraes, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima, DF15185E - Tálita
Angel Pereira França. R: KLEBER WANDERLEY BARROSO HREISEMNOU. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Juntei manifestação da parte
autora (fl. 38). Certifico que o AR de intimação de fl.34 retornou sem o devido cumprimento. Certifico, ainda, que acostei a carta devolvida na
contracapa dos autos. Motivo da devolução: (x) Ausente 3 vezes. Considerando a devolução do AR de citação e intimação supramencionado,
tendo em vista, ainda, a proximidade da data da audiência de conciliação designada, promovi, via sistema, o cancelamento dessa audiência.
Assim, em cumprimento à determinação de fls. 32 , redesigno o dia 31/05/2017, às 16:00 hs, para audiência prévia de conciliação, nos termos
do artigo 334 do CPC, a ser realizada na sala 22 do CEJUSC - localizado na Praça Municipal - lote 01, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar.
Expeça-se MANDADO de citação e intimação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334,
§ 3º do CPC. Após, conclusos, para apreciação da peça ora juntada. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 17h13..
CERTIDÃO
N. 0702953-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CARLOS VASCONCELOS RODRIGUES. Adv(s).: DF46318 ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ABRAAO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARINE SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702953-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ CARLOS VASCONCELOS
RODRIGUES RÉU: CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, ABRAAO RIBEIRO DE OLIVEIRA, KARINE SILVA NASCIMENTO
OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação por meio do ID n° 5595530, foi designado o dia 23/05/2017, às 14:00, para audiência
prévia de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada na sala 927 do CEJUSC - localizado na Praça Municipal - lote 01, Fórum
de Brasília, Bloco A, 10º andar. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334 § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF,
7 de abril de 2017 10:38:51. TALES CERVI DE CAMPOS VIEIRA Diretor de Secretaria Substituto
DECISÃO
N. 0702953-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CARLOS VASCONCELOS RODRIGUES. Adv(s).: DF46318 ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ABRAAO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARINE SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
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