TJDFT 18/04/2017 - Pág. 1421 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017
Nº 2015.09.1.016271-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: GERALDO MAJELA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tendo em vista as consultas de endereço de fls. 52/57, a parte autora deverá comprovar que formulou o requerimento de apreensão do veículo
diretamente na Comarca de Uberlândia/MG, conforme a previsão no art. 3°, §12 do Decreto-lei 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, faculto à parte autora requerer a conversão em execução e a citação nos endereços mencionados em Uberlândia/MG, desde
que apresentado o título executivo original, a planilha atualizada do débito e a respectiva contrafé. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/04/2017
às 15h36. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2014.09.1.011477-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF035347 - Fabio Egido Volu. R:
NILTON RIBEIRO DA CRUZ ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: NILTON RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: PR047404 - Bernardo
Gobbo Tuma. O executado apresentou impugnação à penhora de fls. 147/151, na qual sustenta que o valor bloqueado à fl. 144v se trata de
verba salarial e, portanto, impenhorável. Requer a desconstituição da penhora e desbloqueio do valor. DECIDO. Verifico que as alegações do
executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado à fl. 144v não foram comprovadas. O executado alega que se trata de verba salarial.
Entretanto, não junta qualquer documento comprobatório, apesar de ter sido lhe concedida duas oportunidades para juntada do extrato bancário
(fls. 157 e 162). Portanto, REJEITO a impugnação à penhora. Desse modo, preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do
exeqüente dos valores bloqueados às fls. 144/145. Após, intime-se a parte exeqüente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5
(cinco) dias, ou requerer a expedição de certidão de crédito ou suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção.
Samambaia - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 18h08. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2013.09.1.026040-0 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: AREIAL NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA (NA PESSOA DE ALIPIO DOMINGOS DA SILVA FILHO). Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: ALIPIO DOMINGOS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF009405 - Jorge Luis Silveira da Silva. R: ELAENE MARIA FERREIRA SILVA.
Adv(s).: DF009405 - Jorge Luis Silveira da Silva, DF025306 - Augusto Cezar Zuqui Lisboa. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora
requer o pagamento de valores relativos à um Contrato de Desconto de Cheques firmado com os requeridos. Devidamente citada a terceira ré
apresentou contestação às fls. 158/180, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da dívida. No mérito afirma que o
contrato não foi assinado pelo representante legal da empresa, que sua assinatura foi falsificada, que não pode ser responsabilizada, haja vista
que se retirou da sociedade e que em caso de responsabilização, esta deveria limitar-se ao valor da sua cota parte. Por fim, requer a extinção do
feito sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos iniciais. O segundo réu apresentou contestação às fls. 181/204, alegando,
preliminarmente, que a sua assinatura no contrato foi falsificada, que é parte ilegítima, haja vista que não assinou o referido contrato e não anuiu
com as prorrogações do financiamento, bem como alegou a prescrição. No mérito, reafirma a falsidade da sua assinatura no contrato, que não
pode ser responsabilizado, haja vista que se retirou da sociedade e que em caso de responsabilização, esta deveria limitar-se ao valor da sua
cota parte. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos iniciais. A primeira requerida foi citada
por edital e deixou transcorrer o prazo de resposta, tendo sido encaminhados os autos à Curadoria Especial que apresentou contestação às fls.
206/207, alegando a prescrição. A parte autora não apresentou réplica. À fl. 213 foi declarada a nulidade da citação da empresa ré e determinada
a sua citação na pessoa do segundo requerido, bem como foi determinado que os réus comprovassem a condição de hipossuficiência. O segundo
réu se manifestou às fls. 216/217. Intimado a se manifestar o autor quedou-se inerte. Na decisão de fl. 221 foi indeferida a gratuidade de justiça
aos réus e determinada intimação pessoal do banco autor. A parte autora não se manifestou. Determinada a intimação do réu acerca da inércia
da parte autora, o segundo e terceiro réus peticionaram às fls. 229/230, informando que não concordam com a extinção do feito por inércia. A
Curadoria se manifestou à fl. 231-verso. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente,
revogo o primeiro e segundo parágrafos da decisão de fl. 213, haja vista que o segundo réu não é mais representante legal da primeira ré, de
forma que considero válida a sua citação por edital, bem como a suas manifestações no feito por intermédio da Curadoria Especial de Ausentes.
Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição. Observo que no Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Gerais (fls. 24/31), que
acompanha o Contrato Principal, consta a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO (fl. 28), a qual prevê a prorrogação
automática e sucessiva da avença, caso não haja manifestação em contrário de qualquer das partes. Assim, pelo que se depreende dos autos, não
há nada que demonstre ter havido manifestação de quaisquer das partes no sentido de obstar a prorrogação automática do pacto, de forma que
os descontos continuaram sendo feitos normalmente, com a inequívoca concordância de ambos os lados. Portanto, considerando a prorrogação
automática do contrato, não há que se falar em prescrição, especialmente porque os últimos cheques são do ano de 2009 e a ação foi proposta em
2013, motivo pelo qual afasto a prejudicial de prescrição. Quanto à ilegitimidade passiva do segundo e terceira réus, compreendo que a análise
da legitimidade diz respeito ao mérito do processo, motivo pelo qual deixo de analisar a referida preliminar. Superada a análise das preliminares
deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido é se a assinatura do segundo réu no contrato foi falsificada. Inexiste
verossimilhança nas alegações do requerido, haja vista que a terceira ré, uma das sócias da empresa no momento da contratação, não nega
ter assinado o contrato. Ademais, a mesma pessoa pode ter assinaturas diversas, o que por si só não invalida o ajuste realizado entre as
partes. Portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para o
esclarecimento do ponto controvertido, determino a produção de perícia grafotécnica, cujos custos serão arcados pelo segundo requerido. Para
tanto, nomeio Perito do Juízo VALMIRO ASSIS SILVA, telefono (62) 981332125, endereço eletrônico: [email protected], cujos
dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias,
informe se aceita o encargo que lhe é confiado e apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos
profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, em 15 dias, indiquem assistente
técnico e apresentem quesitos. Formulada a proposta de honorários, intimem-se a parte requerida, para que se manifeste em 05 dias. Fixo o
prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar
o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 18h08. Fernanda d
Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2017.09.1.001320-7 - Procedimento Comum - A: MANUEL MARTINS SOBRINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANTONIA DA COSTA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA MARTINS
DO SANTO SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA NETO.
Adv(s).: (.). R: LUIS MARTINS LIMA. Adv(s).: (.). R: FIRMINO MARTINS NETO. Adv(s).: (.). R: ANTONIA MARTINS DE TAL. Adv(s).: (.). R:
ESPOLIO DE RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE VICENTE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO
DE JOAO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência, ante ausência dos elementos autorizadores do
art. 300 NCPC. Por outro lado, para que sejam resguardados os direitos de terceiros, determino que seja anotada na matrícula do imóvel a
existência do feito. Oficie-se o cartório competente. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos de fls. 88/134
comprovam a hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Anote-se. Ademais defiro o pedido de tramitação
prioritária, haja vista que os autores preenchem o requisito etário do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Em cumprimento ao art. 334 do Código de
Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Não localizada a parte requerida no endereço
declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça
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