TJDFT 19/04/2017 - Pág. 1751 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
Nº 2015.07.1.029363-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: FLEXA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DELMA SANTOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro,
excepcionalmente, o pedido de designação de audiência de conciliação entre as partes. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 15h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.019069-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DILAN AGUIAR PONTES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R:
ARITANA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A pesquisa realizada no sistema Bacenjud não logrou resultado satisfatório. Assim: 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação (fl. 21), por meio do
sistema RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo
termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC/2015), no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para informar onde o veículo pode ser localizado para fins de remoção ao depósito público. 4. Após, intime-se o
executado, por intermédio da Curadoria Especial, para apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, se o caso, no prazo de 15 dias. 5. Por
fim, no mesmo prazo delineado no item "3", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito
nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD
(infrutífero). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h28. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.000479-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: SALUTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: DF020097 - Claudio Vinicius Nunes
Quadros. R: SERGIO RICARDO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: WALKIRIA TEIXEIRA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A pesquisa realizada no sistema
Bacenjud não logrou resultado satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, SERGIO RICARDO DA SILVA,
com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação (fl. 111), por meio do sistema RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo
documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC/2015) e, a seguir, expeça-se mandado de intimação do executado acerca
da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público. Ressalto, nesse ponto, que o exequente
deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção e, caso não haja espaço físico
no depósito público, exercerá o encargo de depositário (na pessoa que declinar ao Oficial de Justiça), com indicação do local em que os bens
ficarão. 4. Faça-se constar do mandado (item anterior) que o(s) executado(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo
de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso
não tenha advogado constituído nos autos. 5. Em havendo interesse do exequente na adjudição ou venda por sua iniciativa, deverá comunicá-lo
nos autos no prazo para apresentar a avaliação (item 3), para fins de expedição do mandado de entrega do bem, além da fixação das condições
da venda ou abatimento do valor em cobrança, conforme o caso. 6. Por fim, no mesmo prazo delineado no item "4", e tendo em vista a inexistência
de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca
do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria, em
pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, resguardado o
sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h46. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.014423-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola
Alencastro, DF052689 - Andrea Gervasio de Azevedo Júlio Ferreira. R: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. POSTO ISSO, indefiro o pedido de fls. 146-150, uma vez que não se coaduna com a legislação vigente, tampouco com a jurisprudência
acerca do tema. Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por
um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
(CPC 921). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica da parte executada (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h31. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.031877-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DANIELLE ARABI LOPES. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. R:
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. Posto isso, acolho a impugnação para, logo que
preclusa esta decisão, liberar em favor da executada o valor bloqueado (R$ 3.403,07 - fl. 130). No mais, defiro a constrição dos direitos que a
executada tem sobre o veículo Placa JDP1122/DF, avaliado em R$ 75.424,00, cuja certidão extraída do sistema RenaJud (anexa) fará as vezes
do termo de penhora. Intime-se a executada acerca da penhora e da avaliação do veículo para que se manifeste, caso queira, no prazo de quinze
(15) dias. Entrementes, requisitem-se ao credor fiduciário, CEF - Caixa Econômica Federal, informações acerca da evolução do saldo devedor
do contrato de financiamento relativo ao veículo I/Jeep GCherokee LRD 3.6L, Placa JDP 1122-DF, Gravame nº 02372774. Nesta parte, confiro
à presente decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras
formalidades. Mercê do princípio da cooperação, intime-se a exequente para retirada e envio desta decisão ao credor fiduciário, comprovandoo nos autos no prazo de 15 dias úteis. As respostas deverão ser encaminhadas, pela instituição financeira (CEF - Caixa Econômica Federal),
diretamente a este Juízo, no seguinte endereço: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - VETE, Fórum Desembargador Antônio
Melo Martins, Área Especial nº 23, Setor C Norte, Bloco C, Sala 01, Taguatinga Norte - Brasília-DF, CEP: 72115-901, com menção do número
deste processo (2013.07.1.031877-7). Depois da juntada do comprovante da remessa desta decisão ao credor fiduciário, aguarde-se a resposta
por mais 30 dias, transcorridos os quais o exequente deverá impulsionar o processo. Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, segunda-feira,
17/04/2017 às 16h13. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.019017-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMILO LINHARES DE SOUSA ME. Adv(s).: DF040258 - Dayan
Pimentel Simas. R: AIRES E LUSTOSA COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A pesquisa
realizada no sistema Bacenjud não logrou resultado satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, com a
consequente inserção do gravame de restrição de circulação (fl. 24), por meio do sistema RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo documento
anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime-se
o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC/2015) e, a seguir, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da
penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá
acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção e, caso não haja espaço físico no
depósito público, exercerá o encargo de depositário (na pessoa que declinar ao Oficial de Justiça), com indicação do local em que os bens ficarão.
4. Faça-se constar do mandado (item anterior) que o(s) executado(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15
dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não
tenha advogado constituído nos autos. 5. Em havendo interesse do exequente na adjudição ou venda por sua iniciativa, deverá comunicá-lo nos
autos no prazo para apresentar a avaliação (item 3), para fins de expedição do mandado de entrega do bem, além da fixação das condições da
venda ou abatimento do valor em cobrança, conforme o caso. 6. Por fim, no mesmo prazo delineado no item "4", e tendo em vista a inexistência
de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca
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