TJDFT 19/04/2017 - Pág. 1789 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
Nº 2016.15.1.002330-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira, SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: DANILO GONCALVES
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Nada a prover quanto à (s) petição (ões) de fls. 59, uma vez que o presente processo já foi
sentenciado (fl. 53) e, inclusive, já estava arquivado. 2. Retornem-se os autos ao arquivo. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 07/04/2017
às 14h56. Enio Felipe da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2016.15.1.005664-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: LAIS CATHARINA MOREIRA DE HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nesta data, juntei mandado (s) e respectiva (s) certidão (ões) do (a, s) Sr. (a, es) Oficial (a, is) de Justiça: ( ) com a finalidade atingida. ( ) com a
finalidade parcialmente atingida. (x ) com a finalidade não atingida. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 15h16. INTIMAÇÃO
Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. (s) 43 do (a) Sr. (a)
Oficial de Justiça. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 15h16. .
Nº 2016.15.1.006495-7 - Inventario - A: E.Q.P.. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 - Anderson de Almeida Freitas,
DF027030 - Aline Ramos Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF034007
- Manuella Pianchao de Araujo, DF037580 - Giselle Campos Candotti, DF041065 - Larisse Raquel de Jesus Lopes, DF13303E - David Alves
Moreira. R: E.D.C.A.N.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: D.Q.P.. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 - Anderson
de Almeida Freitas, DF027030 - Aline Ramos Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino
de Oliveira, DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo, DF037580 - Giselle Campos Candotti, DF041065 - Larisse Raquel de Jesus Lopes,
DF13303E - David Alves Moreira. HERDEIROS: R.Q.P.. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 - Anderson de Almeida Freitas,
DF027030 - Aline Ramos Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF034007
- Manuella Pianchao de Araujo, DF037580 - Giselle Campos Candotti, DF041065 - Larisse Raquel de Jesus Lopes, DF13303E - David Alves
Moreira. HERDEIROS: S.Q.P.. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 - Anderson de Almeida Freitas, DF027030 - Aline Ramos
Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF034007 - Manuella Pianchao
de Araujo, DF037580 - Giselle Campos Candotti, DF041065 - Larisse Raquel de Jesus Lopes, DF13303E - David Alves Moreira. HERDEIROS:
E.Q.P.. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 - Anderson de Almeida Freitas, DF027030 - Aline Ramos Ribeiro, DF028449 - Ana
Celia Barbosa Barreto, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo, DF037580 - Giselle
Campos Candotti, DF041065 - Larisse Raquel de Jesus Lopes, DF13303E - David Alves Moreira. Nesta data, juntei memória de cálculo do
Serviço de Contadoria. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 15h35. INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016,
deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte E.Q.P. intimada na pessoa de
seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No mais, fica a parte sucumbente
advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pela
MMa. Juíza, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado
na Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 15h35. .
Sentenca
Nº 2016.15.1.003764-9 - Monitoria - A: BRAZ TURISMO E TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: DF044461 - Leandro Rangel Lima. R:
DALCY ALVES DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I,
da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento
da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso
II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.934223, 20150510099983APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
17/03/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016. Pág.: 225) Assim, por descumprir o comando judicial o feito deverá ser extinto sem julgamento de
mérito. Ainda, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos documentos que comprove
a hipossuficiência do autor. Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 485, inciso I e
artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-la em
honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado e recolhimento
das despesas processuais, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Dê-se
baixa e arquivem-se os autos. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 14h34. Enio Felipe da Rocha , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.15.1.006361-6 - Monitoria - A: CINTHIA BISPO DE SANT ANNA SILVA. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares de Oliveira.
R: EUCLIDES DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCURADOR: ELIANE DE SANT ANNA. Adv(s).: (.). que, indeferindo
a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para
dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação
somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos
do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.934223, 20150510099983APC, Relator: SILVA
LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016. Pág.: 225) Assim, por descumprir o comando judicial
o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no
artigo 485, inciso I e artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Deixo de
condená-la em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado
e recolhimento das despesas processuais, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente
de traslado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 15h. Enio Felipe da Rocha , Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2017.15.1.000261-4 - Monitoria - A: ITAMAR JOSE MARTINS. Adv(s).: DF052701 - Halyston Gonçalves Braz. R: MARIA EDLMINA
CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2017.15.1.000261-4 Classe : Monitória Assunto : Nota Promissória Autor: ITAMAR JOSE
MARTINS Réu: MARIA IDELMINA CORDEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada por ITAMAR JOSE MARTINS, em desfavor
de MARIA IDELMINA CORDEIRO, partes qualificadas nos autos. A parte autora informa que é credora da requerida (nota promissória à fl. 22) e
que a devedora não solveu a obrigação, embora o autor tivesse tentado diversas vezes receber o pagamento. Compulsando os autos, verificase que o autor requereu a desistência da ação à fl. 28 em momento anterior à citação, tendo seu patrono poderes para tanto (procuração fl. 10).
Em face das considerações alinhadas HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
1789