TJDFT 19/04/2017 - Pág. 760 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
Nº 2016.01.1.107703-0 - Procedimento Comum - A: JAIR TEDESCHI. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os
motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem
produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
07/04/2017 às 18h35. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.065085-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF018190 - Noelma Almeida Gomes, DF05531E - Flavio Resende Pena
Costa, DF07016E - Leiliane Rodrigues Correa Ferreira. R: URACY GASPAR BOSQUE. Adv(s).: DF022741 - Alessandra Medeiros Soares Bosque,
MG042176 - William David Ferreira. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP- ADTER. Adv(s).: (.). Conforme certidão de fl. 3086,
intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 18h37. .
Sentenca
Nº 2012.01.1.028925-5 - Procedimento Comum - A: EDINALDO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF023214 - Andrea Saboia Fonseca. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF026325 Joelma Alves Romeiro. R: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20120110289255. III
- DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO
PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na petição inicial para (a) declarar a nulidade do ato administrativo da CODHAB que atribuiu ao
requerido Raimundo Nonato Pereira da Silva a qualidade de possuidor/assentado/beneficiário do Lote 26, Conjunto 01, AR 08, Sobradinho/DF,
em virtude do erro em que incidiu a citada companhia no tocante à numeração do lote; (b) condenar apenas a CODHAB a proceder à retificação
do cadastro relacionado ao imóvel situado no Lote 26, Conjunto 01, AR 08, Sobradinho/DF, para que o autor passe a figurar como seu ocupante,
ficando, todavia, a regularização dessa ocupação na dependência do atendimento das demais exigências legais, a serem aferidos pela requerida
CODHAB; O prazo para a CODHAB proceder à retificação ora determinada é de 30 (trinta) dias. Independentemente disso, vale consignar que
o autor poderá valer-se desta sentença para instruir eventual pedido de habilitação perante a requerida, relacionado ao imóvel em questão. Por
força do princípio da causalidade, quem deveria arcar com as custas processuais seria apenas a CODHAB, que foi a responsável pelo erro que
resultou no acolhimento, mesmo parcial, da pretensão do autor, mas ela é isenta dessa despesa por força de lei. Condeno a parte autora a pagar
honorários de sucumbência de quinhentos reais para o Distrito Federal e de novecentos reais para a TERRACAP. Justifico que o arbitramento
ocorreu por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC/15), tendo em vista que não houve propriamente condenação ao pagamento de quantia, não
há subsídios para aferir o proveito econômico envolvido na causa e o valor atribuído à causa foi meramente aleatório. Acrescento, ainda, que
a diferença de valores se explica porque, enquanto o Distrito Federal limitou-se a apresentar defesa apenas com a alegação de ilegitimidade
de parte, a TERRACAP apresentou peça com defesa de mérito e ainda apresentou documentos de vistoria realizada nos imóveis. Condeno os
requeridos CODHAB e Raimundo Nonato Pereira da Silva ao pagamento de honorários devidos à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
com base no mesmo fundamento legal mencionado acima (art. 85, §8º, CPC/15). Registro, de todo modo, que o autor e o requerido Raimundo
são beneficiários da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a eles, conforme disposto no
art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Não sendo interposto recurso no prazo legal,
certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento pendente de apreciação, arquivem-se estes autos, após o atendimento das
providências pertinentes previstas no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017
às 11h38. Paula Afoncina Barros Ramalho Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.053691-5 - Procedimento Comum - A: ANA PAULA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF046636 - Brenna Goncalves de Melo da Silva,
DF051700 - Andressa Julyany Pasqualini Prado, Proc(s).: 51700 - PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls. 77 à 79,
o Recurso de Apelação interposto por ANA PAULA RODRIGUES GOMES. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, INTIMO o
Apelado, para apresentar, querendo, as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 13h02. .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.001597-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES. Adv(s).: DF016128 - Jorge
Ademar da Silva, DF021325 - Luciano Soares da Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF011091 Mara de Campos Kolliker. A: ISRAEL ALVES DE MORAIS. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva. A: MARCOS AURELIO AMARO DE
BRITO. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva. A: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOARES. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva.
A: OLAVO JOAO SILVA COSTA. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva. A: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES. Adv(s).: DF016128 Jorge Ademar da Silva. A: WAGNER DE MEDEIROS SANTOS BATISTA. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva. A: WANDERLEY CARLOS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva. À vista da certidão de fls. 1075, 1ª parte, ficam as partes intimadas para apresentarem
as cópias das peças processuais, referentes ao 1º volumes destes autos objetivando a sua restauração. Atente-se a Secretaria que a peças
apresentadas devem ser juntadas aos autos em volume separado e apensado aos presentes autos. Tal conduta tem por finalidade evitar que
haja uma confusão quanto ao trâmite processual. Prazo: 05 dias. Sucessivos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 15h16. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.140161-3 - Indenizacao - A: JOSEFA REJANE GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira de Carvalho. R: ANTONIO CESAR P BARBOSA. Adv(s).: DF022537
- Patricia Andrade de Sa, - 20130111401613. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 609/611 no prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 16h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.052964-0 - Procedimento Comum - A: REGINA CELIA DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.). R: MARCIA HELENA DOS
REIS. Adv(s).: (.), - 20160110529640. Intime-se o BRB para se manifestar acerca da petição de fl. 101 no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/04/2017 às 14h35. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
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