TJDFT 20/04/2017 - Pág. 1399 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de abril de 2017
de compra e venda, bem como em razão do risco de restrições na matrícula, é essencial o bloqueio judicial das matrículas. Como providência de
natureza cautelar, no bojo dos presentes autos, com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do CPC, a fim de resguardar o direito dos autores
quanto à eventual transferência da propriedade e, principalmente, para que terceiros possam tomar ciência deste litígio, determino que seja
averbada nas matrículas 15.921, 14.914, 15.669, 15.652, 15.654, 15.651, 15.649, 16.534, 16.889 e 16.871, a indisponibilidade e a informação
da existência deste litígio, onde os autores pretendem obter, por meio de sentença judicial, a transferência do direito real de propriedade. A
averbação prevenirá litígios futuros e assegurará o direito e interesse de terceiros de boa-fé, inclusive dos próprios autores. Há várias demandas
com a mesma natureza desta nas duas Varas Cíveis de Sobradinho - DF e já restou comprovado que não há qualquer interesse dos réus na
conciliação. No caso, embora se admita a conciliação, esta é absolutamente inviável ante o grau de litígio entre as partes. Por isso, deixo de
designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC Citem-se os réus, pelo correio, para que apresentem contestação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais, cujo prazo terá início nos termos do artigo 231 do CPC. Oficie-se ao 7º Ofício de Registro
de Imóveis de Sobradinho - DF, para que promova a averbação, junto à referida matrícula, da indisponibilidade e a informação de que a mesma
é objeto deste processo, onde os autores pretendem a transferência da propriedade imobiliária do lote, sendo que os custos (emolumentos) com
a averbação serão, neste momento, de responsabilidade dos autores. Cumpra-se e aguarde-se a resposta. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 18/04/2017 às 13h54. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003121-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VANISETE JOSEFA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição inicial preenche os
requisitos do artigo 798 do CPC. Cite-se o executado para pagar a dívida atualizada, em 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação a ser
promovida pelo oficial de justiça, conforme artigo 829 do CPC. Arbitro os honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salvo
embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora
opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de
custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês, tudo nos termos dos artigos 914 a 916 do CPC. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo
legal, penhore-se bens suficientes para a execução. Defiro a gratuidade. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 13h43. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.001456-4 - Procedimento Comum - A: AGMAR ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF032453 - Marcio Luiz Rabelo. R: ISAQUE
CABRAL DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MOACY ALEMS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria
de Ausentes. RECONVINTE: ISAQUE CABRAL DA SILVA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: AGMAR ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). Intime-se a
perita da impugnação de fls. 296/297 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Sobradinho - DF, terça-feira,
18/04/2017 às 12h32. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014977-7 - Procedimento Comum - A: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: DF040553 - Carlos Soares de Araujo
Neto. R: IPE VEICULOS LTDA E OUTROS. Adv(s).: GO008314 - Euripedes Alves Feitosa, GO031342 - Gustavo Muniz Feitosa. R: YAMAHA
MOTOR DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. O autor alega que comprou veículo com a primeira ré(IPE) de
fabricação da segunad ré (Yamaha) e que o veículo apresenta vícios oculto. Pede a restituição do valor pago e a condenação das rés ao
pagamento de dano moral. A primeira ré apresentou contestação (fls. 66/87), alega ilegitiidade passiva. No mérito sustenta inexistênia de culpa
e ausência de dever de indenizar. A segunda ré não apresentou contestação (fl.129). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre provas
e a segunda ré teve revelia decretada (fl.110). As fls. 114/120, a segunda ré indica testemunha que requer a oitiva por precatória. O autor rquer
a produção de prova pericial. A primeira ré não se manifestou. Decido. Não ha como prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da segunra
ré, a qual forneceu o veículo ao autor, conforme doc. de fl. 12. Logo, patente a relação juridica entre as partes. rejeito a preliminar. Ausentes
outras preliminares e presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo a sanear o processo. Cuida-se de relação de
consumo, nos termos do art. 12, §3º do CDC, o ônus da prova encontra-se estabelecido por lei, logo, cabe ao fabricante provar que o defeito
alegado não existe. Indefiro a produção de prova testemunhal a ser realizada por precatória, haja vsita que a prova oral não é meio hábil a
demonstrar ausência de defeito do produto, bem como a oitiva de testemunha por precatória resultaria em delonga desnecessária para solução
da lide. Verifica-se a necessidade da prova pericial para constatação de vício de fabricação ou oculto no bem. A primeira ré não requereu provas.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor, o qual deverá custeada pela primeira ré. Ressalta-se que a inversão do ônus probatório
não representa a obrigação de custear a prova requerida pela parte autora, contudo, a não produção da prova resulta em ônus para a ré. Nomeio
o perito judicial com formação em Engenharia Mecânica, DANILO ALBERTO DA SILVA, com cadastro nesta Serventia. Manifestem-se as partes,
indicando quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. Após, intime-se o perito para aceitação e proposta de honorários. Int. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 17/04/2017 às 19h20. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.016070-5 - Monitoria - A: GW PISCINAS LTDA ME. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias. R: ANTONIA SUELY E SILVA
FONSECA CONFECCOES E SERIGRAFIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer sem manifestação
o prazo para oposição dos embargos à ação monitória. Por força do disposto no art. 701, §2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiuse de pleno direito em título executivo judicial. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
equivalentes a 10% sobre o valor do débito. Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações pertinentes
no sistema informatizado. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC. Não
havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com
acréscimo da multa prevista no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição. Fica desde já deferida a pesquisa de bens pelo
BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.011056-7 - Procedimento Comum - A: HERON PIASSI PIMENTA. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa.
R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HELENARA DALLE MOLLE PIMENTA. Adv(s).:
(.). R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).:
DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: DORTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: LUIZ
CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).:
DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: LUIZ GONZAGA COIMBRA. Adv(s).: (.). R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).:
DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal
Rodrigues. Certifique-se sobre a precatória, conforme fl. 476. Falta a citação da ré Eliana. Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 19h28.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.005469-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito, DF025309 - Celso Marcon, DF050200 - Joseneide Brito Lopes, DF14527E - Carla Wolney Dubois, DF16139E - Rebeca Cristina Rezende
Ferreira Silva. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SERGIO FAYAD ANDRE.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do novo CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line,
pela rede Bacenjud. Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio
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