TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1046 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. Inicialmente, defiro a
gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Anote-se na capa dos autos. O pedido da parte autora
tem como documento comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as
habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no
inciso II do mesmo dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação
da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para
manifestação quanto ao pedido, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h55.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.025289-2 - Habilitacao de Credito - A: ADRIANA CENTURIONE SCOTTO. Adv(s).: RJ096352 - Ricardo Basile de Almeida.
R: MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. INTERESSADA: BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).:
DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva. Síndico: Clorival Florindo da Silva OabDF 20426. Vistos etc. Trata-se de Habilitação de Crédito
autuada sob o numero 2017.01.1.025289-2 em desfavor da MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA, para habilitar crédito decorrente de
reclamação trabalhista processada e transitado em julgado na 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, nos autos sob o numero
RTOrd 0000420-64.2010.5.01.0078 - CNJ, consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo. Inicialmente, defiro a gratuidade de
justiça ao requerente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC. Anote-se na capa dos autos. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as
habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso II do mesmo
dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência
de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito falimentar, qual
seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados do valor do crédito e este deflacionado
até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial, o
qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no
juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da
falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica a parte
autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo
330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito atualizada
até a data da quebra da requerida (18/11/2010) ou, alternativamente, planilha de atualização do valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE expresso na
certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso, retifique-se o valor da causa. Ressalto que a devida atualização de crédito
poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores,
os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc. P.I. Brasília - DF, quartafeira, 19/04/2017 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.025332-3 - Habilitacao de Credito - A: KAMILLA GOMES E SOUZA. Adv(s).: GO048592 - Mayara Rita Vidal Leles Martins.
R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Vistos. Trata-se de pedido
de habilitação de crédito, tendo como documento comprobatório do direito do autor a certidão de crédito expedida pelo Juízo da Vara do Trabalho
de Valparaíso de Goiás-GO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerente, com fulcro no §3º, do artigo 99, do CPC. Anote-se na
capa dos autos. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas
exigências legais, está determinada no inciso II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data
da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, conforme
dispõe o art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim dispõe o texto legal, para que
não seja ferido princípio básico do direito falimentar, qual seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem
ser decotados do valor do crédito e este deflacionado até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido
o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do
§ 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a
data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49
"caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo a parte autora cumprir o que determina
o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial da requerida
(04/08/2014) ou, alternativamente, planilha de atualização do valor LÍQUIDO EXEQUENDO expresso na certidão de crédito, até a referida data.
E, em consequencia disso, retifique-se o valor da causa. Ressalto que a devida atualização de crédito poderá ser realizada no sítio deste Tribunal,
em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores, os credores poderão se valer gratuitamente
do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 16h53. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.011270-3 - Habilitacao de Credito - A: MARCELO REIS CARVALHO. Adv(s).: DF007413 - Flavio Cortes Paiva. R: MASSA
INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. Síndico: Eliana
do Nascimento Ricato.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no
art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Antes do arquivamento
do feito, certifique-se nestes autos que o crédito constou da relação de credores publicada, na forma proposta pela administradora. Em após,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h49. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.030961-7 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: JOSIMAR MANOEL COUTINHO. Adv(s).: DF022754 - Cassia
Aurora de Araujo Ribeiro. R: JOSE WALDIR MATOS DOS ANJOS. Adv(s).: DF023777 - Antonio Carlos Lisboa, DF046440 - Nayara Brants
Rodrigues. A: KEEP CAR REGULADORA LTDA. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento
de sentença, formulado pelo sócio retirante José Waldir Matos dos Anjos, contra a sociedade e o sócio remanescente. Assim, intimo os autores
(devedores) para depósito do valor informado, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h50. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
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