TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1048 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
DECISÃO
Nº 2017.01.1.005194-7 - Embargos de Terceiro - INTERESSADA: CLAUDIA REGINA XAVIER DE PAIVA FERREIRA. Adv(s).:
DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).:
DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF004300
- Oscar Luis de Morais. A: ESPOLIO DE ALVARO FERREIRA NETO. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, reitero o deferimento da gratuidade de justiça à massa falida, seja na contestação, seja na
reconvenção. Anote-se. Intimo o embargante na pessoa de seu advogado para impugnar a reconvenção num prazo de 15 (quinze) dias. Após,
remetam-se novamente ao MP. I. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 19h06. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.015337-3 - Recuperacao Judicial - A: POSTO PARK SANTA MARIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF053007 - Fabio Rodrigues Rolim. R: POSTO PARK SANTA MARIA DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF053007 - Fabio Rodrigues Rolim. A: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO POSTO ORIGINAL
BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 409 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Adv(s).: (.). A: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: POSTO PARK CALDAS NOVAS
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: POSTO PARK CALDAS NOVAS II DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). R: POSTO
PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). R: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
(.). R: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME. Adv(s).: (.). R: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 409
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). R: AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
R: POSTO PARK CALDAS NOVAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). R: POSTO PARK CALDAS NOVAS II DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA.. Adv(s).: (.). 15. Ante do exposto, com apoio nas disposições do art. 52, da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nesta data, da sociedade empresária POSTO JK SANTA MARIA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., estabelecida
na Área Complementar 219, Conj. A, Lotes 01 a 04, Santa Maria - DF, CEP , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.889.046/0001-27 e registrada
na Junta Comercial do Distrito Federal sob o n.º 53.02.012232-7, que tem por objetivo social, dentre outras atividades, o "comércio varejista de
combustíveis", cf. certidão de fls. 50. Acrescento que a sociedade devedora é administrada pelo sócio RIVANALDO GOMES DE ARAÚJO, CPF
n.º 224.265.151-04. 16. Nomeio para a função de administrador judicial da recuperação judicial, a Adminicstra Consultoria e Assessoria Ltda.,
com endereço conhecido na Secretaria, que deverá ser intimada, por seu representante, para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a partir de quando estará investida para a prática de todos os atos da função, conforme previsto no art. 22 da Lei n.
11.101/05. 17. Considerando a relação de credores provisória (atualizada pela recuperada às fls. 382, e excluídos os débitos tributários) tem-se que
o passivo sujeito à recuperação é de R$ 2.161.681,00, sendo que, levando-se em conta o percentual legal de 2%, a remuneração do administrador
judicial alcança a importância R$ 43.233,62. 18. Ademais, considerando a crise da devedora e a prestação prolongada dos serviços, razoável
que o pagamento da remuneração do administrador judicial seja parcelada. 19. A experiência deste Juízo permite asseverar que a recuperação
judicial, após a concessão do processamento, perdura, no mínimo, por 30 (trinta) meses. Nesse sentido, o parcelamento dos honorários deve
corresponder ao mesmo período, ou seja, parcelamento em 30 vezes. No caso o valor de cada parcela corresponderia a R$ 1.441,12. 20. Portanto,
valho-me dos parâmetros acima para fixar a remuneração PROVISÓRIA à administração judicial, no valor mensal de R$ 1.441,12, a serem
depositados a partir do dia 10/05/2017 até o julgamento do pedido de concessão da recuperação judicial, quando, se procedente, serão fixados os
honorários em definitivo com base nos dados em concreto. 21. O(A) administrador(a) judicial deverá informar à devedora seus dados bancários
para pagamentos dos honorários provisórios. 22. Em apoio, o precedente seguinte: "(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Honorários do administrador
judicial arbitrados provisoriamente em R$ 10.000,00 - Inconformismo da recuperanda, que pretende a redução para o patamar de R$ 2.000,00 Descabimento - Trabalho de complexidade que exige remuneração compatível com o mister - Passivo aproximado de R$ 29 milhões - Decisão em
harmonia com precedentes desta C. Câmara - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento (Relator(a): Ricardo Negrão; Comarca: Ribeirão
Preto; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 18/05/2015; Data de registro: 19/05/2015) (...)". 23.
Determino a dispensa na apresentação das certidões negativas para que a autora exerça suas atividades, com a ressalva obrigatória do art. 52,
inciso II, da Lei n. 11.101/05. 24. A apresentação da certidão negativa dos débitos tributários poderá ser apresentada oportunamente, nos termos
do art. 57 da Lei 11.101/2005. 25. Determino a suspensão de todas as eventuais ações ou execuções movidas contra a devedora, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º,
e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do
art. 52 do mesmo diploma legal. 26. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para que dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do
art. 69 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, comunique-se por carta às Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal, intimandose o Ministério Público desta decisão. 27. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação da relação de credores (art. 52,
inciso III, § 1º, da Lei n. 11.101/05), para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto
aos créditos relacionados, advertidos que as habilitações retardatárias deverão ser apresentadas em Juízo, mediante recolhimento de custas e
através de advogado com procuração regular. 28. Quanto às habilitações retardatárias, apresentadas antes da homologação do quadro-geral de
credores, a Secretaria deverá observar quanto aos prazos e procedimento, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 11.101/05, sendo autorizada
a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. 29. Advirto os credores que, apresentado o plano de recuperação e
a segunda relação de credores, será publicado edital conjunto com aviso para que possam, no prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
impugnações (art. 8º da LRJ) e de 30 (trinta) dias, manifestar eventual objeção ao plano recuperacional, advertidos ainda que a qualquer tempo
poderão requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros (art. 52, §2º,
da Lei n. 11.101/05). 30. Intime(m)-se o(s) sócio(s) administrador(es) da devedora para apresentar(em) as contas demonstrativas mensais das
atividades da empresa, sob pena de destituição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05, bem como, no prazo de 10 (dez) dias,
disponibilizarem ao(à) administrador(a) judicial o Livro Razão dos períodos correspondentes à constituição dos créditos submetidos à recuperação
judicial e os documentos que comprovam a origem dos créditos que se pretende submeter ao plano recuperacional. 31. A devedora terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão para a apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53
e 54 da Lei n. 11.101/05. 32. Deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LRJ, os créditos existentes na data do
pedido ficam sujeitos à recuperação. 33. Reitero, o deferimento da tutela de urgência e do sigilo da declaração de bens dos sócios da recuperanda,
nos termos dos itens 7-11 acima. Oficie-se ao Banco Santander, para que os eventuais bloqueios de recebíveis nas contas discriminadas às fls.
33/35 se limitem a 50% dos saldos apurados, devendo o remanescente ser liberado em favor das empresas titulares daquelas contas, eis que
componentes de um grupo econômico de fato, tudo a fim de preservar o fluxo de caixa dos empreendimentos, bem
como o honrar das despesas operacionais urgentes, com fundamento no art. 47, caput, e art. 50, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005.
Advirta-se àquela instituição financeira de que o descumprimento da presente ordem poderá conformar eventual crime de desvio, ocultação
ou apropriação de bens, nos termos do art. 173, também da LRF. 34. A recuperanda, num prazo de 15 (quinze), deverá juntar aos autos os
documentos referenciados no item 12. 35. Após o compromisso da Administradora Judicial, das expedições de praxe, dando-se prioridade à
expedição do ofício ao Banco Santander, nos termos do item 33, e do decurso do prazo deferido no item 34, remetam-se ao Ministério Público.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 19h16. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO - EDITAL DE LEILÃO PUBLICADO
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