TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1402 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
é sócio administrador. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica
ganharam novo regramento. Como se trata de pedido realizado no curso do processo, a análise do pedido está condicionada a instauração de um
incidente processual, adotado, inclusive, para a desconsideração inversa, como no caso dos autos, é o que denota o art. 133 e seguintes, do CPC.
Façam-se as anotações e retificações devidas a respeito da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa. O
feito principal ficará suspenso até decisão no incidente, nos termos do Art. 134, §3°. Proceda-se a inclusão no polo passivo da demanda da parte
Conteúdo Editorial Produções Ltda - Me, qualificada à fl. 580. Quanto ao pedido de tutela de urgência requerida, não vislumbro o preenchimento
dos requisitos autorizadores, consoante dispõem os arts 300 e 301, do CPC. Cite-se a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal,
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, art.135, CP Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 15h42.
João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.087066-8 - Procedimento Comum - A: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio
Rodrigues Bernardes. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro,
DF088103 - Azevedo Sette Advogados Associados, Nao Consta Advogado. Prolatada a sentença de fls. 143/147, apresentou o requerido
Embargos de Declaração, fls. 149/153, alegando haver omissão na decisão quanto ao percentual dos valores passíveis de retenção a título
de multa contratual, bem como acerca da retenção das arras. Manifesta-se o requerente, insurgindo-se contra a pretensão do embargante, fls.
156/158. Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
"Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" No
presente caso, tenho que não assiste razão ao Embargante, isto porque as decisão embargada enfrentou pontualmente cada uma das referidas
questões, às fls. 144/145. Na verdade, as questões levantadas nos presentes Embargos implicam em reapreciação do pedido nesta instância,
o que não se pode admitir. Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado. P.I. Brasília DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h55. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2016.01.1.085789-4 - Procedimento Comum - A: SONIA MIDORI TANAKA KOBAYASHI. Adv(s).: DF003617 - Nilson Maciel de
Lima. R: ALEX FABIANO COSTA. Adv(s).: DF025584 - Tarso Goncalves Vieira. Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no art.
1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h57. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.122231-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF028498 - Gustavo Tosi, DF030417 - Guilherme Barbosa Mesquita. R: SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Adv(s).:
DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar
rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e determinar a intimação do requerido para que desocupe o imóvel locado, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de despejo, nos termos do artigo 63, § 1º, "a" e "b", da Lei nº 8.245/1991, resolvendo o mérito da demanda, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
em favor do advogado do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Para o caso de
execução provisória do despejo, fixo a caução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 63, § 4º, da Lei nº 8.245/1991. Transitada
em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 18h03. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.049313-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles,
DF026397 - Francinete Lindoso Muniz. R: ITAMAR AMANCIO FERRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP183376 - Felipe Boni de Castro. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes. Condeno o autor ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do requerido no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 18h14. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.008970-5 - Embargos de Terceiro - A: ALMERINDA DE ALCANTARA LIMA. Adv(s).: DF011026 - Mercia Ribeiro. R:
JONAS DA COSTA FREIRE. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. A: WALDOMIRO DE ALCANTARA LIMA. Adv(s).: (.). Certifico que,
nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO da parte JONAS DA COSTA FREIRE (fls. 58/63). Certifico, ainda, que conferi o CPF da parte REQUERIDA,
encontrando-se o nome de seu advogado anotado na capa dos autos e no sistema informatizado. Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, fica
a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 18h35. .
Nº 2012.01.1.072045-4 - Busca e Apreensao - A: IDEILDA FERNANDES VIEIRA. Adv(s).: DF032380 - Pedro Alves de Souza Filho. R:
ELAINE CHRISTINE TELES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o Aviso de Recebimento de fls. 190v, emitido
pelos Correios, referente à parte ELAINE CHRISTINE TELES CRUZ, informando a ausência por 3 (três) vezes consecutivas. Tendo em vista
tratar-se de réu residente em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover ao recolhimento das custas
da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato,
bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados
acima relacionados deverá ter, no máximo, 3Mb de tamanho total, com todas as páginas em formato RETRATO, e será encaminhado para o email da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto,
não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a
parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações a carta precatória será
expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. O descumprimento desta determinação
será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 18h48. .
Nº 2009.01.1.047258-7 - Execucao - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 Marcos Vinicius Ottoni, PR037007 - Paulo Fernando Paz Alarcon. R: GILVANI RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Certifico que, nesta data, juntei os Embargos de Declaração da parte GILVANI RODRIGUES DE LIMA (fls. 620/622), apresentados
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