TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1824 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
data, a transferência do valor de R$ 49,31 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na
pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência
e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou encaminhemse os autos à Curadoria Especial na hipótese de citação por edital. Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, intime-se o
credor para se manifestar sobre a penhora, informando se houve a quitação do débito ou apresentar planilha atualizada quanto ao restante da
dívida. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h34. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.005631-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EVALDA MARIA DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: DF031599
- Kele Cristina de Souza Miranda. R: RICARDO WAGNER BORGES CALAND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em tempo, expeça-se alvará de
levantamento do valor depositado à fl. 31 em favor da parte autora. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 15h02. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.006341-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
LTDA SICOOB. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R: IVO JACO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVO JACO DE
SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: LOIANE MAYRA JACO DE SOUZA. Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia
executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor de R$ 591,91 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a
instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a
lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca
do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor
não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo
Civil, ou encaminhem-se os autos à Curadoria Especial na hipótese de citação por edital. Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor
penhorado, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, informando se houve a quitação do débito ou apresentar planilha atualizada
quanto ao restante da dívida. No sistema ERIDF foram localizados os imóveis indicados na minuta anexa. No entanto, o imóvel de matrícula n.
10560 está gravado com alienação fiduciária em garantia transferindo ao credor o domínio resolúvel. Com efeito, em razão do negócio fiduciário
o bem se tornou "propriedade" da instituição financeira para garantir a satisfação do seu crédito. Nos demais imóveis, o devedor não figura mais
como proprietário. Foi consultado, ainda, o sistema INFOJUD, no entanto, a pesquisa restou infrutífera. No sistema RENAJUD foram encontrados
os veículos indicados na minuta anexa. Intime-se o credor para demonstrar se possui interesse na penhora dos veículos de placas JJY4454,
KCN6165 e JKQ1455. Defiro a penhora dos veículos indicados às fls. 114 e 115. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema
Renajud, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos
previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo
termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15
dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo. Feito,
expeça-se mandado de avaliação. Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos
do art. 840, § 1º, do NCPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor. Caso o devedor
não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para
saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o
exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Retornando
o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão
(art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 16h55. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.009309-8 - Monitoria - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de
Andrade. R: JOSE DA COSTA SOBRINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em tempo, corrijo o erro material contido na senteça
de fls. 47, para determinar que os valores indicados nos cheques nºs. 900005, 900006, 900007 e 900008, acostados às fls. 22/23, deverão
ser acrescidos de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada e correção monetária a partir da data de
emissão estampada na cártula (2ª seção, REsp. nº 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/08/2016). Planaltina - DF, quarta-feira,
05/04/2017 às 14h59. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.010029-8 - Procedimento Comum - A: CLAUDIANA RIBEIRO DE SENA. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva Carlos.
R: BANCO SAFRA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como
questão de fato relevante a seguinte: contrato em nome da autora celebrado por terceiro. Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a
autenticidade da assinatura do contrato de fls. 37/42. Tal questão de fato pode ser elucidada por perícia grafotécnica. Acerca do ônus probatório,
registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado 297 da Súmula
do STJ. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da
inversão do ônus da prova. Assim, o custo da prova pericial será suportado pela parte ré. Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados
encontram-se cadastrados na Secretaria. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. No mesmo prazo
a parte ré deverá apresentar o contrato original, a fim de viabilizar a realização da perícia, sob pena de arcar com o ônus da não realização da
prova. Após a apresentação do contrato original, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta
de honorários. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para
entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e
no art. 474, ambos do CPC. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora porque a o único objetivo desta prova é obter a confissão da parte
contrária, o que não se afigura nos autos. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 15h38. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.001914-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DE FATIMA LIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de
Resende. R: UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas
e debatidas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Venham os autos
conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. Planaltina - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 19h.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002798-4 - Monitoria - A: SANMUEL OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R: SILVESTRE
BISPO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o
pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido
monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em)
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