TJDFT 27/04/2017 - Pág. 1221 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-lhes provimento. FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2017 17:47:19.
N. 0734634-05.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA. Adv(s).:
DF28502 - JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0734634-05.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao autor, além
de obrigação de não fazer (ID 6048169). Assevera que a sentença é omissa acerca da correção do valor fixado a título de danos morais (ID
6104464). DECIDO. Assiste razão à ré. A sentença embargada é, de fato, omissa acerca da forma como deve ser atualizado o valor arbitradofixa
pela violação dos direitos de personalidade do autor. DISPOSITIVO Assim, ACOLHO os embargos para, DAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS
e determinar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consignado para compensação dos danos morais sofridos, seja corrigido monetariamente
pelo INPC desde a sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA,
DF, 25 de abril de 2017 18:18:17.
N. 0734634-05.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA. Adv(s).:
DF28502 - JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0734634-05.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao autor, além
de obrigação de não fazer (ID 6048169). Assevera que a sentença é omissa acerca da correção do valor fixado a título de danos morais (ID
6104464). DECIDO. Assiste razão à ré. A sentença embargada é, de fato, omissa acerca da forma como deve ser atualizado o valor arbitradofixa
pela violação dos direitos de personalidade do autor. DISPOSITIVO Assim, ACOLHO os embargos para, DAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS
e determinar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consignado para compensação dos danos morais sofridos, seja corrigido monetariamente
pelo INPC desde a sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA,
DF, 25 de abril de 2017 18:18:17.
CERTIDÃO
N. 0706188-55.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADIR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG56526 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do
processo: 0706188-55.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIR ALVES DOS
SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria
nº 02, de 1º/07/14, deste Juízo, designo o dia 23/05/2017 09:40 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste
Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes poderão trazer as testemunhas necessárias para a
comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes
advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará
a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,
nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 26 de abril
de 2017 16:13:17.
N. 0703970-54.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME.
Adv(s).: DF29534 - VALDIR NUNES DA MATA. R: CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0703970-54.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU: CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara,
nos termos da delegação de poderes constante da Portaria nº 02, de 1º/07/14, deste Juízo, designo o dia 23/05/2017 10:00 , para a realização
da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03,
Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes
poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte
(artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência
injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 16:24:49.
N. 0703970-54.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME.
Adv(s).: DF29534 - VALDIR NUNES DA MATA. R: CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0703970-54.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU: CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara,
nos termos da delegação de poderes constante da Portaria nº 02, de 1º/07/14, deste Juízo, designo o dia 23/05/2017 10:00 , para a realização
da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03,
Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes
poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte
(artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência
injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 16:24:49.
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