TJDFT 03/05/2017 - Pág. 1693 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, requerendo o que entender cabível para a continuidade do
processo. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 17h49. Atalá Correia,Juiz de
Direito Substituto do DF.
Nº 2016.10.1.004458-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DE FATIMA GOMES MACEDO. Adv(s).: DF050910 - FRANCINALDO
FREIRE DE MENDONÇA, DF050910 - Francinaldo Freire de Mendonça. R: URBI MOBILIDADE URBANA CONSORCIO HP ITA. Adv(s).:
DF02124A - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
petição inicial para condenar a ré a ressarcir os danos morais à autora com o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre os danos morais
incide correção monetária desde esta data e juros legais de mora (1% a.m) desde a data do acidente. Ainda condeno a requerida em indenizar
à autora a quantia de de R$94,45 (noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), quantia que deve ser acrescida de juros legais de
mora (1% a.m.) e correção monetária desde a data de efetivo desembolso. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, CPC. Em razão
da sucumbência recíproca, mas não proporcional, a autora arcará com 70% (setenta por cento) e o requerido com 30% (trinta por cento) das
despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, bem como sua duração. Em face da decisão de fl. 50, as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h57. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2016.10.1.005039-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO CINCO. Adv(s).: DF014968
- ELISABETH LEITE RIBEIRO, DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF046965 - Beliza Maria Beleza Brandão. R: GLEYSSONN GONZAGA
RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. À vista da manifestação retro, que noticia o adimplemento da
obrigação pela parte executada, declaro extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II, do NCPC. Certifico o trânsito em julgado, diante
da ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, antes do trânsito, na forma solicitada à fl.127.
Sem custas e honorários. Justiça gratuita, que ora defiro ao requerido. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, terça-feira,
25/04/2017 às 14h27. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2016.10.1.006699-4 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE PORTO RICO. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PORTO
RICO. Adv(s).: DF031774 - ROMULO FERNANDO LEITE DE MATOS. Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e assim o
faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Em
conformidade com as balizas acima, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, caberá a parte
sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por
cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados
os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo
513 do mesmo codex.Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão
para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação fixa no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 11h09.Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.10.1.006994-5 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS E HABIT.
Adv(s).: DF029425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL, DF029425 - Fernando Carneiro Brasil, DF046467 - Wilson Natalino Carlos Junior,
DF046661 - Ricardo Santos Guedes. R: ALCEU PRESTES MATTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Forte em tais razões, JULGO
PROCEDENTES os pedidos condenar o requerido no pagamento de R$31.124,02 (trinta e um mil cento e vinte e quatro reais e dois centavos),
quantia que deve ser ajustada conforme correção monetária e juros legais de mora no patamar de 1% a.m. a partir da data de vencimento de cada
parcela. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido em despesas processuais e honorários advocatícios,
esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de
zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h17. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2016.10.1.005516-2 - Monitoria - A: CM GAMA MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313 - CECILIA VIANA
CORDEIRO, DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro. R: ROBSON DO NASCIMENTO LAGO. Adv(s).: DF885000 - ASSISTENCIA JURIDICA FACIPLAC. Nos presentes autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 29/31,
e determino que seja cumprido fielmente , qual seja: o levantamento da quantia depositada em Juízo, no valor de R$1.504,63 (mil quinhentos e
quatro reais e sessenta e três centavos) fl.38 e 06 (seis) parcelas de R$586,00 cada, a serem depositadas todo dia 10 (dez) após a homologação
do presente acordo, em conta bancária a ser apresentada pela parte requerente. Assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III,
b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Justiça gratuita, que ora defiro a parte requerida. Certifico o trânsito em julgado,
diante da ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl.38 em favor da parte requerente. Intimemse. Arquivem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 15h36. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2014.10.1.006845-6 - Procedimento Comum - A: F.F.M.. Adv(s).: DF029486 - RENATO DEILANE VERAS FREIRE, DF029486 Renato Deilane Veras Freire, DF053614 - Rafael Severiano Montenegro, DF053614 - Rafael Severiano Montenegro. R: J.F.D.S.R.. Adv(s).: FAJ
OAB DF. Ante o exposto, acolho manifestação ministerial. Julgo procedente o pedido. Concedo a guarda judicial do menor P. H. em favor do seu
genitor. Fixo regime mínimo de convivência entre a avó materna (e família materna) e a criança, que se regerá pelas seguintes cláusulas: a) a avó
poderá ter a criança consigo em todos os finais de semana, podendo apanhá-la, em um final de semana, na sexta-feira, na escola, e devolvê-la no
sábado, até às 19h na casa paterna, e, no final de semana seguinte, poderá apanhá-la no sábado às 19h, e devolvê-la no domingo, até às 19h, na
casa paterna; b) dia dos pais e aniversário do pai, a criança passará com este, independentemente de ser dia de visita; dia das mães e aniversário
da mãe, a criança passará com esta (e com a avó materna), independentemente de ser dia de visita; c) festividades de final de ano e férias: serão
alternadas entre as partes. Nos anos pares, o genitor passará com a criança a semana do Natal (do dia 20/12, às 9h ao dia 27/12, às 9h) e primeira
metade das férias escolares de julho e a avó materna passará a semana do Ano Novo (a partir do dia 27/12, às 9h até 02/01) e a segunda metade
das férias de julho, invertendo-se nos anos ímpares; quem passar o Ano Novo já passa a primeira metade das férias de janeiro do ano seguinte. d)
nos anos pares, a criança passará Carnaval com o genitor e Semana Santa com a avó paterna, invertendo-se no ano seguinte. Demais feriados
serão alternados entre as partes. Sem custas e honorários. Justiça gratuita a ambos. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se termo de
guarda definitiva e arquivem-se os autos. Santa Maria - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 18h08. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
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