TJDFT 04/05/2017 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de
seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do
NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora,
independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada
a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido
do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de
valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo
no sistema RENAJUD, independentemente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a parte
exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos
termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 13. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre
o bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte
devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou,
caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 15. E,
havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos
termos da lei. 16. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se
na forma abaixo. 18. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 19. Lavre-se termo de penhora,
ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora,
independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação
deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro). 22. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do
patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus
parágrafos do NCPC. 23. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado
que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário,
se houver. 24. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25. Por
fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26. Quanto à pesquisa
INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria
Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente
após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte
devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/
precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última
atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a
parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto
algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo
encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora,independente de novo despacho e
independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30. Como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO
FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará
qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por
simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC.
2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2015 . Pág.: 217)". 33. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique
precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de
novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. BRAS?LIA, DF, 2 de maio de 2017
15:15:07. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito
N. 0704146-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF41689 GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: DANYELLE CALDEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1? Vara C?vel de Taguatinga Número do
processo: 0704146-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: DANYELLE CALDEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA EMENDA À INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Emende-se a inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 deste
TJDFT, fazendo constar todos os documentos/dados abaixo discriminados: - qualificação das partes (CPF ou CNPJ); - documentos pessoais
digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de
cadastramento; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; - sentença exequenda; - acórdão, se houver;
- procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - certidão de trânsito em julgado;- comprovante de pagamento das custas da
fase de cumprimento de sentença. 2. Não apresentada a emenda, arquivem-se os autos. 3. Apresentada a emenda, prossiga-se na forma abaixo:
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 4. INTIME-SE a parte devedora (observando-se o art. 513, § 2º, e seus incisos, do NCPC), para pagamento
do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no
prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art.
523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do NCPC). 5. Efetuado o pagamento integral do
débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 6. Não efetuado o pagamento
integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado
no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo.7. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito
para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para
eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários
advocatícios. 7. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo
incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida
ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8. Após a juntada da
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