TJDFT 08/05/2017 - Pág. 1498 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
oportunidade, a dilação do prazo para cumprir a determinação contida na decisão de fl. 108. Indefiro, já que transcorrido mais de sete meses entre
a prolação da referida decisão e a data de hoje, tempo mais que suficiente para que a credora cumprir a referida decisão. Tendo em vista que a
fase de cumprimento de sentença tramita precipuamente em face do interesse do credor, diante da inércia desse em impulsionar o feito, não resta
outra alternativa senão o arquivamento do feito. Considerando que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos,
determino o encaminhamento dos autos ao arquivo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida
em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de
certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Caso requerido, expeça-se certidão de
crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 16h09. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.068555-7 - Procedimento Comum - A: HEWERTON IDEMAR DE OLIVEIRA ACOSTA. Adv(s).: DF008067 - Robinson
Neves Filho, DF045553 - Marco Aurélio Martins Mota. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF020733 - Manoela
Sales Flores Alves. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora da quantia depositada à fl. 249, pois incontroversa. Tratase de pedido inaugural de cumprimento de sentença, diante da alegação de insuficiência do depósito de fl. 249. Considerando a implantação
do processo judicial eletrônico nas Varas Cíveis deste Tribunal a partir de 17.03.17, em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução
185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como considerando as disposições trazidas pela Portaria Conjunta 85, de
29.09.2016, da Presidência, Primeira Vice Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determina que a fase
de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico, a partir da instalação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, deve
ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, fica o credor intimado a promover a distribuição do requerimento de cumprimento de sentença
no PJE. Para tanto, deverá observar os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, "verbis": "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e
executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for
o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças
do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito". Deverá,
ainda, fazer constar de sua petição inicial as informações exigidas no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como para juntar planilha que
discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT,
estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção
monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos
bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça;
8) guia de custas referentes aos início da fase de cumprimento de sentença, acaso o credor não seja beneficiário da gratuidade de Justiça.
Deverá a parte autora, ainda, coligir aos autos cópia das petições de fls. 248/251, e 260 que se referem ao depósito voluntário realizado pela ré.
A determinação deste Juízo tem como objetivo, além de atender aos comandos da portaria Conjunta nº 85, observar os princípios da efetividade,
celeridade, economicidade e cooperação (art. 6º do NCPC), haja vista a tramitação muito mais célere do processo eletrônico. A fim de permitir
a extração das peças necessárias à instrução do pedido por meio eletrônico, os autos do processo físico permanecerão na Serventia pelo prazo
de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja necessário. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h46. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.054882-5 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF034472 - Carlos Antonio Vieira
Fernandes Filho. R: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF036117 - Fernanda Isabela Lima Amorim, SP205271 - Elisa
Caris de Sousa. R: MCS LOCACAO TRANSPORTE E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: SP205271 - Elisa Caris de Sousa. R: ALICE GOMES
CAROLINA. Adv(s).: (.). R: FONTIDEJAN COSTA SANTANA. Adv(s).: (.). R: ROBERIO CAVALCANTI FREIRE. Adv(s).: (.). R: DIOCLECIO
RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis, DF028681 - Vanessa Martins Cunha. R: MARCUS VINICIUS LOBO
QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: HAULE RANIE SOARES SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NADIR PIRES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Decisão
de referência: fl. 421. Diante das informações trazidas pelo autor à fl. 445, cumpra-se o item 1 da decisão de fl. 421. Cumpra-se, ainda, o item 3
da mencionada decisão. Oficie-se à Caixa Econômica, em resposta ao expediente de fls. 430/431, informando que o arresto referente ao imóvel
de matrícula nº 2240 se deu apenas sobre os direitos aquisitivos do réu sobre o bem, e não sobre o bem em si, uma vez que é de conhecimento
deste Juízo que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente àquela instituição financeira. Cumpridas as determinações acima, diante do que
foi certificado à fl. 433, e a fim de evitar tumulto processual, intime-se o réu Dioclécio a oferecer contestação e impugnação quanto ao arresto
deferido à fl. 231, devendo o seu prazo ser iniciado a partir da publicação da intimação ou da retirada dos autos em carga, o que ocorrer primeiro.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h52. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.093080-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ADRIANE SANTOS MARTINS FERREIRA. Adv(s).:
DF008568 - Adelson Viana da Silva. R: RAPHAEL COPPOLA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL PONCE DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Trata-se de pedido inaugural de cumprimento de sentença. Considerando a implantação do processo judicial eletrônico nas Varas
Cíveis deste Tribunal a partir de 17.03.17, em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional
de Justiça - CNJ, bem como considerando as disposições trazidas pela Portaria Conjunta 85, de 29.09.2016, da Presidência, Primeira Vice
Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determina que a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico, a partir da instalação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, deve ser iniciada exclusivamente por meio
eletrônico, fica o credor intimado a promover a distribuição do requerimento de cumprimento de sentença no PJE. Para tanto, deverá observar
os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis": "Art. 2º O pedido
inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação
dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento:
a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado;
e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito". Deverá, ainda, fazer constar de sua petição
inicial as informações exigidas no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito,
devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o
que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros
aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
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