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TJDFT - Edição nº 83/2017 - Página 1704

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TJDFT 08/05/2017 - Pág. 1704 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 83/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
JUNTADA

Nº 2014.01.1.174576-9 - Inventario - A: ALEX DOS SANTOS SABINO - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves.
R: MARY DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS WASHINGTON SABINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013280
- Simone Soares Alves. A: ELCIO DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. A: ROBERT DOS SANTOS SABINO.
Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. A: ELAINE DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos.
A: IGOR DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos. fica o herdeiro IGOR DOS SANTOS SABINO intimado a
juntar os anexos informados na petição, prazo de 48 horas. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h24. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.203394-0 - Inventario - A: VERA NILMA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
RAIMUNDO RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIONILIA FERREIRA DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: (.). A: IRANY
RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DENISE RIBEIRO FELIPPE DE TOLEDO. Adv(s).: (.). A: DERCY RIBEIRO DOS REIS. Adv(s).: DF00263A
- Francisco de Faria Pereira. A: DILVAM RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DEZIVAL RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ERIVAN RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. A: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF025354 - Antonio
Lazaro Martins Neto, DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista, DF046751 - Fabiane dos Reis Silva. A: ROSIVAL RIBEIRO DOS REIS. Adv(s).:
(.). A: MARLY RIBEIRO SACKETT. Adv(s).: (.). A: DELVANY RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: GOIANY RIBEIRO DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: ZILMA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JESIVAN RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: AIRTON BRASIL RIBEIRO. Adv(s).:
(.). A: ESPOLIO DE ALAOR RIBEIRO BRASIL. Adv(s).: (.). A: LEUZA RIBEIRO DE MATOS. Adv(s).: DF011658 - Nelson Coimbra de Senna
Dias. A: STEPHANIE DE AZEVEDO SOUZA. Adv(s).: DF025354 - Antonio Lazaro Martins Neto, DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista.
Em vista do falecimento do herdeiro DERCY RIBEIRO DOS REIS, ocorrido no curso deste procedimento, consoante certidão de óbito de fl. 416
e considerando a informação (fl.426) de que DERCY não deixou bens a inventariar, salvo o quinhão que lhe cabia neste inventário de seus
genitores, DECLARO ABERTO O INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados pelo herdeiro pós-morto. Nos termos do art. 617 do Código de
Processo Civil de 2015, mantenho no encargo de inventariante GOIANY RIBEIRO DE SOUZA (fl. 282), independentemente de assinatura de
novo termo de inventariança, que fica dispensado. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com a procuração
de DELVANY RIBEIRO DE SOUZA, bem como com os seguintes documentos relativos a DERCY RIBEIRO DOS REIS: a) certidão quanto a
tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); distritais (www.fazenda.df.gov.br) e trabalhistas (www.tst.jus.br); b) certidão quanto a distribuição
de ações cíveis nas jurisdições do Distrito Federal(www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), da justiça do trabalho (www.trt10.jus.br) e da
justiça federal (www.trf1.jus.br); c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro
de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br). Neste
ato, determino à Secretaria da Vara para retificar a autuação deste feito, inclusive a capa dos autos, de modo que: (i) seja excluído o Requerente
DERCY RIBEIRO DOS REIS, seguida da sua inclusão como Inventariado, observada a certidão de óbito de fl.416; (ii) sejam incluídos como
Requerentes os filhos de DERCY: RODRIGO RIBEIRO DOS REIS e LILIAN AFONSO DOS REIS SILVA e respectivo advogado, observada
a procuração de fl. 427. Outrossim, à Secretaria do Juízo para regularizar a autuação e capa dos autos no sentido de incluir os nomes dos
advogados dos seguintes herdeiros: ROSIVAL (fl. 128), ZILMA (fl. 128), AIRTON (fl. 129), IRANY (fl. 397), MARLY (fl. 397), JESIVAN (fl. 288) e
DEZIVAL (fl. 409). Finalmente, à Secretaria do Juízo para intimar LEUZA RIBEIRO DE MATOS, por mandado, no endereço de fl. 219, a fim de
que seja providenciada a regularização da representação processual do Espólio de ALAOR RIBEIRO BRASIL, mediante juntada de procuração
do representante do Espólio de ALAOR ao seu advogado, pois a procuração de fl. 219, assinada pela viúva daquele não supre os requisitos
legais. Ademais, deverá LEUZA RIBEIRO DE MATOS prestar informações acerca do processo de inventário de ALAOR RIBEIRO BRASIL e
sobre o AREsp - Agravo em Recurso Especial referido à fl. 218. Instrua o mandado com cópia da folha 218. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017
às 19h43. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.078302-8 - Inventario - A: MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. R:
JOAQUIM OLIVEIRA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AUGUSTO CESAR NEVES ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404
- Gustavo Streit Fontana. A: LUIZ FERNANDO LIMA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. A: MARIO HENRIQUE
LIMA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. A: EGUIMAR LIMA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo
Streit Fontana. O Ministério Público, em sua cota de fls. 226/227, oficiou pela transferência da integralidade dos valores relativos ao PASEP e
Restituição de Imposto de Renda para a titularidade da viúva interditada EGUIMAR LIMA ALVES DA CUNHA, única dependente habilitada no
órgão empregador do inventariado, haja vista seu entendimento que tais valores deveriam ser liberados nos termos da Lei 6858/80. Requereu,
ainda, que os referidos valores fossem informados ao juízo da interdição. Acolhida a cota ministerial (fl. 229), os valores foram depositados na
conta bancária 204.028984-9, agência 204 do Banco BRB - Banco de Brasília S/A, de titularidade da interditada EGUIMAR, conforme se observa
no ofício do Banco do Brasil S/A (fls. 238/239) e o Juízo da Interdição foi informado da referida movimentação (fl. 241). O Ministério Público, em
sua cota de fls. 245/252, manifesta-se contrariamente ao que foi oficiado em cota anterior, requerendo que os respectivos valores sejam colocados
à disposição do Juízo, a fim de que sejam partilhados normalmente, como os demais bens deixados pelo autor da herança, abandonando-se,
no presente caso, a lei específica para saque de valores decorrentes de FGTS, PIS/PASEP e restituição de Imposto de Renda. Ofício do Banco
do Brasil S/A informando que o BRB - Banco de Brasília S/A recusou a transferência de fls. 238/239. É o breve relato. Decido. Conquanto os
valores não estejam ainda na conta da viúva meeira, por motivo de recusa da transferência realizada pelo Banco do Brasil S/A, tal comando já
foi objeto da decisão de fl. 236. Este juízo não pode reconsiderar questão que já foi objeto de outra decisão, sob pena de estar descumprindo o
disposto no artigo 505 do CPC/2015. Não custa ressaltar que o juiz, em suas decisões, submete-se à uma lógica de pensamento, que norteia
todas as decisões exaradas. Tal assertiva se mostra relevante, principalmente se considerarmos que o principal objetivo da decisão é atingir
um desfecho técnico e justo, buscando assim, maior segurança jurídica e evitando retrocesso na marcha processual. De forma que INDEFIRO
o requerido na cota ministerial de fls. 245/252. No tocante ao ofício do Banco do Brasil S/A, oficie-se novamente, requerendo a transferência
para uma conta a ser aberta pela própria instituição bancária, vinculada ao juízo e processo da interdição. Expeça-se. Dê-se vista, primeiramente
ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Na sequência, publique-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 19h45. Clodair
Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.136164-7 - Inventario - A: TIAGO BARBOZA ABRAHAO. Adv(s).: DF012155 - Elda Gomes de Araujo. R: DEOLINDA
MARTINS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CANDIDA BARBOZA ABRAHAO. Adv(s).: DF009339 - Gerson Alves de Oliveira
Junior. A: MARIA CAROLINA BARBOZA ABRAHAO. Adv(s).: DF009339 - Gerson Alves de Oliveira Junior, DF014675 - Mariana Araujo Becker,
DF044170 - Annelise Cristhina Dias Costa. A: ARMANDO PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF009339 - Gerson Alves de Oliveira Junior, DF025235
- Mariani Carneiro Chater, DF029618 - Priscilla Carneiro Chater. A: DELERMANDO PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF009339 - Gerson Alves de
Oliveira Junior, DF025235 - Mariani Carneiro Chater, DF029618 - Priscilla Carneiro Chater. INVENTARIANTE: MIGUEL PEREIRA BARBOSA.
Adv(s).: DF025235 - Mariani Carneiro Chater, DF029618 - Priscilla Carneiro Chater, GO011361 - Scheilla de Almeida Mortoza N Rodrigues. A:
CLAUDIO FURMAN. Adv(s).: DF009339 - Gerson Alves de Oliveira Junior, DF025235 - Mariani Carneiro Chater, DF029618 - Priscilla Carneiro
1704

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