TJDFT 08/05/2017 - Pág. 2123 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
Nº 2017.06.1.003614-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF024221 - Flavio
Eduardo Rocha de Sousa. R: IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de despejo fundada
na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III, da Lei de locações). O pedido de liminar deve ser deferido,
porque o contrato de locação não ostenta qualquer garantia. Com base na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação, a
liminar somente poderá ser deferida se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias legais (artigos 37 e 59, IX, da lei de locações),
como é o caso. Por isso, DEFIRO a LIMINAR requerida para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado, sob
pena de desocupação forçada. Cite-se o réu, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, a fim de que possa responder ao pedido de rescisão e cobrança.
O locatário poderá, no prazo legal, efetivar a purgação da mora, a fim de evitar a resolução do contrato. Com fundamento no artigo 59 da lei de
locações, como condição para expedição do mandado liminar, deverá o autor depositar e prestar em juízo caução equivalente a 3 (três) meses
de aluguel. Realizado o depósito da caução, expeça-se mandado de citação e notificação de desocupação nos termos da lei (art. 59, § 1º, inciso
VIII da Lei de Locações). Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 13h30. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003632-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GERALDO VALADARES DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF014097 Joao Afonso Gaspary Silveira. R: WILMAN FERREIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição inicial preenche os requisitos do artigo
798 do CPC. Cite-se o executado para pagar a dívida atualizada, em 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação a ser promovida pelo oficial
de justiça, conforme artigo 829 do CPC. Arbitro os honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salvo embargos. Advirtase a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à
execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários
advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês, tudo nos termos dos artigos 914 a 916 do CPC. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se bens
suficientes para a execução, em especial o indicado pelo credor às fls. 06, item "c". Expeça-se certidão, para fins do artigo 828 do CPC, conforme
requerido às fls. 07, "f". Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 13h24. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003643-7 - Embargos a Execucao - A: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: ITAPEVA VII MILTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco
André Honda Flores. A: YASMIN REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA CLARA REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.).
A: JOAO FELIPE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA JULIA REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: FLAVIA TULIA
REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). Autue-se em apartado, de forma apensada aos autos da execução, processo n.º 9583-7/2015.
Os embargos à execução podem ser opostos independente de penhora, depósito ou caução, na forma do artigo 914 do CPC. Os embargos são
tempestivos. Recebo os embargos, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a ausência de qualquer dos requisitos previstos no § 1º, do artigo 919
do CPC. Intime-se o exequente para ser ouvido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 920, I, do CPC. Defiro a gratuidade processual.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 13h32. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.010307-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: SAMUEL MARCAL DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora o endereço indicado já tenha sido diligenciado, não há
informação do oficial de justiça de que o executado não teria sido encontrado no local. Dessa forma, expeça-se mandado de citação e penhora
para cumprimento no endereço de fl. 40. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 12h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.001745-4 - Monitoria - A: CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes.
R: REGES FARIAS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por medida de economia e celeridade processual, com a finalidade de esgotar
as possibilidades de localizar o requerido, fora realizada a pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e BACENJUD,
conforme requisições que se seguem. À secretaria para proceder à expedição de mandado para cumprimento nos endereços não diligenciados.
Defiro a expedição de carta precatória. Prazo: 30 (trinta) dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 14h53. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003658-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS II. Adv(s).: DF034369 - Ricardo
Silva do Lago. R: ELIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLE FIOROTTO. Adv(s).: (.). Trata-se de
execução por quantia certa (artigo 824 e seguintes do CPC), a qual tem por objeto a cobrança de "cotas condominiais" (taxas de condomínio).
O artigo 784, inciso X, do CPC/2015, estabelece como título executivo extrajudicial o crédito referente à taxa ordinária ou extraordinária de
condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso,
a autora/credora comprovou que a taxa foi aprovada em assembléia geral, conforme documentos anexos. Portanto, presente o título executivo
extrajudicial, que ostenta obrigação líquida, certa e exigível. A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 798 do CPC (instruída
com o título executivo e o demonstrativo de débito). Citem-se os executados para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação,
sob pena de penhora e avaliação do próprio imóvel que gerou o débito, cujo ato constritivo deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, lavrandose auto, com intimação do executado, tudo nos termos do artigo 829 do CPC Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
a dívida e, no caso de pagamento integral do débito no prazo legal de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade, tudo nos termos do
artigo 827, caput e seu § 1º, ambos do CPC. Se houver embargos, os honorários poderão ser majorados em até 20%, tudo nos termos do §
2º, do artigo 827, do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, fica desde já AUTORIZADO a proceder ao arresto do imóvel que
gerou o débito e proceder em conformidade com os artigos 830 e 838, ambos do CPC. Se houver necessidade da penhora do imóvel, intimese eventual cônjuge, na forma do artigo 842 do CPC. Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 14h32. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003666-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO SERRA AZUL. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia
da Costa Ferreira Stival. R: JOSE GRACIANO UCHOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução por quantia certa (artigo 824 e
seguintes do CPC), a qual tem por objeto a cobrança de "cotas condominiais" (taxas de condomínio). O artigo 784, inciso X, do CPC/2015,
estabelece como título executivo extrajudicial o crédito referente à taxa ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso, a autora/credora comprovou que a taxa foi
aprovada em assembléia geral, conforme documentos anexos. Portanto, presente o título executivo extrajudicial, que ostenta obrigação líquida,
certa e exigível. A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 798 do CPC (instruída com o título executivo e o demonstrativo de
débito). Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e avaliação do próprio
imóvel que gerou o débito, cujo ato constritivo deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, lavrando-se auto, com intimação do executado, tudo
nos termos do artigo 829 do CPC Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a dívida e, no caso de pagamento integral
do débito no prazo legal de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade, tudo nos termos do artigo 827, caput e seu § 1º, ambos do CPC.
Se houver embargos, os honorários poderão ser majorados em até 20%, tudo nos termos do § 2º, do artigo 827, do CPC. Se o oficial de justiça
não encontrar o executado, fica desde já AUTORIZADO a proceder ao arresto do imóvel que gerou o débito e proceder em conformidade com
os artigos 830 e 838, ambos do CPC. Se houver necessidade da penhora do imóvel, intime-se eventual cônjuge, na forma do artigo 842 do CPC.
Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 15h36. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
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