TJDFT 09/05/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
lugar, defiro o pedido de expedição de alvará formulado à fl. 444, a fim de liberar a quantia constrita à fl. 296 em favor do credor. Atento ao
teor do petitório de fl. 447 e atento ao conteúdo do documento de fl. 449, é forçoso reconhecer que o primeiro e a segunda requerida adotam o
procedimento de vender parte de seu patrimônio e indicar para depósito conta corrente de terceira pessoa (Sra. Rosângela de Souza Silva) da
quantia a ser recebida. Em virtude da similitude dos nomes, presume-se que são parentes. Ou seja, a conduta denota ser uma tentativa de burlar
ou esconder patrimônio, mas este juízo não detém elementos suficientes para apreciar a razão deste comportamento. Todavia, a referida conduta
traz prejuízos para o credor. Não obstante ao expediente adotado, a regra do art. 790, III, do Código de Processo Civil admite a penhora de bens
do "devedor, ainda que em poder de terceiros". Portanto, deverá ser o pedido deferido, em parte, a fim de bloquear a quantia de R$ 25.000,00,
pois este é o valor da transação efetivamente demonstrado no documento de fl. 449. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos: a) expeça-se alvará
de levantamento da quantia constrita à fl. 296 em favor do credor; e b) promova-se o bloqueio da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) da conta da terceira interessada, Sra. Rosângela de Souza Silva (Banco do Brasil, agência 98-1, conta corrente nº 44.106-6). Consulte-se
imediatamente o Bacenjud. Após o resultado da consulta, voltem os autos conclusos, pois deverão ser determinadas as diligências de intimação
da terceira pessoa, caso a constrição se realize. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 15h. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz
de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Em tempo. Consigno que não foi possível realizar consulta junto ao sistema BACENJUD, porquanto
não consta nos autos a nº de CPF da terceira interessada. Oficie-se ao Banco do Brasil imediatamente para cumprimento da decisão de fls.
452/453. Ainda, intime-se a parte autora para apresentar o nº de CPF da Srª. Rosângela de Souza Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 16h31. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.063998-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF021634 - Sandro Pereira Cardoso, DF021638 - Andre Henrique Lehenbauer Thome, DF021697 - Leandro Henrique Peres Araujo
Piau, DF022046 - Poliana das Gracas Silva, DF022433 - Jorge Carlos Silva Lustosa. R: SULPAM MADEIRAS LTDA. Adv(s).: DF012155 - Elda
Gomes de Araujo. Cite-se o sócio para oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos
do art. 135 do CPC. Oficie-se à Distribuição, a fim de incluir o nome dos sócios JB PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (CNPJ 03.653.433/0001-34) e
DEOLINDA MARTINS BARBOSA (CPF 690.299.541-91) no pólo passivo, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. Após a oferta de defesa, voltem
os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 13h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2011.01.1.014727-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DINOMAR JOAQUIM RESENDE. Adv(s).: DF009072 - Sonia Regina
Marques Barreiro, DF08601E - Sammara Regina Marques Barreiro. R: ALBERTO FERREIRA DAS MERCES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NANCY GULFIER PUGLISI. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. Diante da divergência das partes quanto ao débito,
assim como em relação ao termo inicial para incidência da correção monetária, foi proferida a decisão de fls. 375 que determinou os parâmetros
para feitura dos cálculos. Contra a referida decisão se insurgiu a 2º Requerida por meio de AGI, no qual restou determinado que o termo inicial
da correção monetária seria o da data da citação. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para feitura de cálculos. Juntada
Cota da Contadoria (fls. 412/416), as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem. O 1º Executado e o Exeqüente nada requereram,
enquanto que a 2º Exeqüente se insurgiu contra a planilha do Contador ao argumento de que o valor devido seria o informado às fls. 310/317
dos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. No que se refere à insurgência da 2ª exequente, esta parte da premissa de
erro dos cálculos do contador deste juízo, mas não os descreve objetivamente. Ocorre que a pretensão inverte a lógica e parte do pressuposto
que seus cálculos são os corretos em detrimento dos realizados pelo Contador. A metodologia adotada pelo Contador às fls. 412/416 é a correta
e se amolda ao título judicial exeqüendo e as decisões proferidas nos autos, salientando-se que a atualização foi realizada até data do depósito.
Assim, ante a ausência de fundamento técnico, não há como acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da
Contadoria de fls. 412/416. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o Requerido para comprovar o pagamento do débito remanescente. Intimemse. Brasília - DF, 04 de maio de 2017. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.087610-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF049258 - HUGO
QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: JAMILSON PIRES SATHLER. Adv(s).: DF9888888 - CURADORIA DE AUSENTES. Por economia e celeridade
processual, antes de apreciar o pedido de fls. 147/148, consulte-se o sistema RENAJUD. A tentativa de localização de veículos da parte executada
por intermédio do RENAJUD restou frutífera. Segue minuta do sistema. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Ainda, expeça-se conforme decisão de fl. 144. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 12h56. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.098972-3 - Monitoria - A: RAIMUNDA SILVA DE MATOS. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes. R: TANIA
MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS. Adv(s).: DF005108 - Tania Maria Martins Guimarães Leão Freitas, DF011116 - Ubirajara Arrais
de Azevedo, MG069614 - Luciana Aparecida Ananias. Defiro o pedido de fl. 79. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos
autos, mais eventuais acréscimos, em favor da autora. Após, intime-se a Requerida para comprovar o pagamento das demais parcelas. Brasília
- DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 13h13. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.197936-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMAR JORGE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF016023 - Andre Jorge Rocha
de Almeida. R: TOWER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF017480 - Vilmar Medeiros Simoes. R: GOLDEN DOLPHIN
CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF017480 - Vilmar Medeiros Simoes. Considerando a ausência tutela antecipada,
citem-se as empresas do alegado grupo econômico para oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 135 do CPC. Oficie-se à Distribuição, a fim de incluir o nome das empresas (fls. 622/624) no pólo passivo, nos termos
do art. 134, § 1º, do CPC. Após a oferta de defesa, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 15h23.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.163140-7 - Reparacao de Danos - A: ECS EMPRESA CENTRALIZADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS FINAN.
Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM. Adv(s).: PR013271 - Sandra Calabrese Simao. A:
TECAM CAMINHOES E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS SA.
Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade.
A: TECAR MOTORS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECAR CAMINHOES E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles
Messias de Andrade. A: TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: MOTOVESA
MOTOS PECAS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. Considerando a certidão exarada à fl. 1228, revejo a decisão
precedente, e determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos apresentados às fls. 1185/1186-v. Transcorrido o
1036