TJDFT 11/05/2017 - Pág. 1485 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Marilia Vasconcelos Ribeiro
Juiz de Direito Substituto: Augusto Cesar de Carvalho Leal
Diretora de Secretaria: Laydiane de Castro Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão Interlocutória
Nº 2015.10.1.001655-7 - Execucao de Alimentos - A: E.G.A.M.S.. Adv(s).: DF044233 - Evandro Rosignoli Pereira. R: I.M.S.. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. REPRESENTANTE LEGAL: F.A.D.S.. Adv(s).: (.). Venha valor atualizado da dívida. Santa Maria - DF,
segunda-feira, 08/05/2017 às 17h. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2017.10.1.002191-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: F.W.D.G.D.O.. Adv(s).: DF013098 - Denise Andrade da Fonseca. R: J.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise dos autos, não se verifica a presença das hipóteses legais para a distribuição do feito por prevenção
e dependência, em consonância ao art. 286 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, determino a redistribuição dos autos de forma
aleatória. Intime-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h01. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2015.10.1.005549-4 - Procedimento Comum - A: WALTER BRUNO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF037437 - Daniely Cristine de
Oliveira, DF047972 - Joao Batista da Silva. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E SAUDE IBES. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo
Lopes de Lima. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. Ficam
as partes sucumbentes intimadas, via DJ, a proceder ao pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados
em 10%, e indique bens passíveis de constrição, bem como efetive o pagamento das custas processuais referente a fase do cumprimento de
sentença. Mantendo-se inertes partes credora e devedora, arquivem-se os autos. Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h11. Marília
Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.10.1.001334-4 - Divorcio Consensual - A: M.F.D.S.. Adv(s).: DF036492 - Amanda dos Reis Melo, DF040506 - Guilherme Rizzo.
A: A.C.G.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei a manifestação de fl(s). 32. De ordem da MM JUÍZA
DE DIREITO, promova o credor/autor o andamento do feito manifestando-se sobre a cota do MP, sob pena de extinção do feito sem resolução
de mérito. I Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h28. .
Despacho
Nº 2016.10.1.006051-9 - Cumprimento de Sentenca - A: D.S.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.N.D.S.. Adv(s).:
DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.J.S.E.S.. Adv(s).: (.). Intime-se a parte executada para adimplir o
débito remanescente apurado pela contadoria, a fim de elidir o decreto prisional. Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h40. Marília
Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2017.10.1.002029-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva. R: ALDENI DE SOUZA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vejo provadas nos autos a
existência de contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes, bem como a mora da
parte requerida. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar
a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, que ficará como depositário
do bem. Caso a parte requerida queira obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
poderá, em cinco dias (contados da execução da liminar), pagar o valor integral do débito contratado, conforme valores apresentados pelo credor
na inicial (§2º do art. 3º, Decreto Lei 911/69), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se a parte requerida para que, no prazo
de 15 dias (contados da execução da liminar), ofereça sua defesa escrita, por meio de advogado, sob pena de revelia (art. 3º, §3º, do Decretolei nº 911/1969). Determino que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Oficial responsável pelo cumprimento da
diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao depositário judicial. Localizado o veículo, o Oficial de Justiça deverá proceder
à sua apreensão onde quer que se encontre o bem. Cumpra-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h44. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.003336-6 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA FACU. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: LIDIANE RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Considerando
o trânsito em julgado da sentença proferida, e a ausência de requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Santa Maria DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h45. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2016.10.1.003404-5 - Monitoria - A: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares
da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: KAREM RAFAELA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
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