TJDFT 11/05/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017
para se manifestar sobre a proposta de acordo de fl. 140/142, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Sobradinho - DF, segunda-feira,
08/05/2017 às 17h43. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010229-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIANE CRISTINA CAMPELO DE ABREU. Adv(s).: DF042001
- Erika Alves Vieira. R: ATACADAO. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. A Portaria Conjunta nº 53/2014, que dispõe sobre a
tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, dispõe em seu art 4º o
seguinte: "Art. 4º - Os atos processuais que passarem a ser regidos por esta Portaria, de acordo com o cronograma de implantação do PJe, terão
registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente." Assim, considerando que esta
vara já opera via PJE, tenho que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser processado na forma eletrônica a teor do que dispõe o artigo
supracitado. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que desetranhe a petição de fl. 153 e proceda com a distribuição na forma eletrônica
para o devido processamento do pedido de cumprimento de sentença Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento. Sobradinho - DF, segundafeira, 08/05/2017 às 17h42. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.011409-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMILA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESTER
ARAUJO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte requerente para retirar o alvará acostado
na contracapa dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de reconhecimento da quitação tácita e arquivamento do processo.
Sobradinho - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h05. Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de Secretaria .
Nº 2016.06.1.013414-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ZULENA CESAR MOURA DE LACERDA. Adv(s).: DF051422 - Osmar Pereira
Frony Filho. R: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: DF031622 - Estevao Gomes Sousa Lima, RJ160435 - Leonardo Platais Brasil
Teixeira. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte requerente para retirar o alvará acostado na contracapa dos autos, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, pena de reconhecimento da quitação tácita e arquivamento do processo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/05/2017
às 17h04. Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de Secretaria .
Nº 2016.06.1.002969-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: M DA PIEDADE DIAS BARRETO-ME. Adv(s).: DF013528 - Euripedes
Vieira. R: LUIZ ROSA TELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao ofício, de fl. 37, que comunicou o ajuste necessário no desconto realizado
em folha, remetam-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h44. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2016.06.1.013603-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FACULDADE ANHANGUERA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG086844 - Ana Carolina Remigio de Oliveira.
De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte requerente para retirar o alvará acostado na contracapa dos autos, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, pena de reconhecimento da quitação tácita e arquivamento do processo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h04.
Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de Secretaria .
Nº 2016.06.1.014916-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASA IMPERIUM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAQUIM
CIQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte requerente para retirar o alvará
acostado na contracapa dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de reconhecimento da quitação tácita e arquivamento do
processo. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h05. Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de Secretaria .
Nº 2015.06.1.013526-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NADIA MARIA FREITAS SILVA. Adv(s).: DF043795 - Camila de Azevedo
Lima, DF047972 - Joao Batista da Silva. R: WAGNER MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A tentativa de penhora on line restou
infrutífera. Com base nos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, efetuei pesquisa, nesta
data, no sistema Renajud e não localizei veículo em nome da parte ré. Desse modo, expeça-se mandado de penhora dos bens da parte executada,
observando-se aqueles impenhoráveis nos termos da lei, até o limite do crédito exequendo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h48.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.013971-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. Adv(s).: DF009772 - Cristina
Maria de Morais Aragao. R: CAROLINE CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIA ADRIANA RAMOS. Adv(s).: DF016870
- Flávia Adriana Ramos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Até o
presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas. Nada há
a prover quanto ao pedido de incrição no cadastro de inadimplentes, visto que o título que instrui a presente execução, por si só, já possui o condão
de fundamentar tal pleito pela via extrajudicial. Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da
ausência de localização de bens penhoráveis. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante traslado,
por ato exclusivo desta Serventia. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
P.R. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h16. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.008623-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIZETE MONTEIRO DOS SANTOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ADEMARIO JOSE SANTANA (VULGO FERNANDO). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CIVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada à fl. 49, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Publique-se em Cartório. Registre-se. Dê-se baixa e arquivem-se
independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h46.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.012657-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBAL MATEIRIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GLAINE LIMA CAIXETA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CIVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Diante da quitação noticiada à fl. 75, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Publique-se em Cartório. Registre-se. Dê-se baixa e
arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/05/2017
às 17h45. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.005856-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VIVIANE SANTOS OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WANDERSON ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o veículo não encontra-se gravado com
alienação fiduciária e diante do inadimplemento do requerido, como medida equivalente ao cumprimento da obrigação, EXPEÇAM-SE ofícios
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