TJDFT 12/05/2017 - Pág. 1022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
N. 0738904-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIBIA MARIA LOPES DOURADO. Adv(s).:
DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, DF39011 - CAMILA TORINELLI SOARES. Número do processo: 0738904-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBIA MARIA LOPES DOURADO RÉU: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS
DEPUTADOS LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização
por Dano Moral (10433) proposta por AUTOR: LIBIA MARIA LOPES DOURADO em face de RÉU: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA
DOS DEPUTADOS LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , partes já devidamente qualificadas nos
autos. Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Em análise às matérias de ordem processual, tenho
que a extinção do feito por inépcia da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 14, da Lei 9.099/95, haja vista que os fatos
articulados são destituídos de nexo entre as premissas e o pedido. A autora alega que adquiriu imóvel na planta das rés e que, embora esteja
previsto no contrato de compra e venda da unidade imobiliária que faria parte da compra duas vagas de garagem, foi-lhe entregue apenas uma.
A segunda vaga não foi, de acordo com a narração inicial, registrada na escritura do imóvel. Ocorre que a autora requer a condenação das
requeridas ao pagamento de indenização no valor que perfaz R$ 4.995,52 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois
centavos), o corresponde a 20% do valor da vaga de garagem; além da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido, da maneira como foi formulado na exordial, não possui conexão alguma com a causa de pedir, que é o fato de a requerente haver pago
por algo que não recebeu. A despeito do processo nos Juizados Especiais orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do feito e ao exercício dos princípios
basilares do processo. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrado eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Maio de 2017 14:51:16. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA
ROCHA Juíza de Direito
N. 0738904-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIBIA MARIA LOPES DOURADO. Adv(s).:
DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, DF39011 - CAMILA TORINELLI SOARES. Número do processo: 0738904-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBIA MARIA LOPES DOURADO RÉU: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS
DEPUTADOS LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização
por Dano Moral (10433) proposta por AUTOR: LIBIA MARIA LOPES DOURADO em face de RÉU: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA
DOS DEPUTADOS LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , partes já devidamente qualificadas nos
autos. Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Em análise às matérias de ordem processual, tenho
que a extinção do feito por inépcia da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 14, da Lei 9.099/95, haja vista que os fatos
articulados são destituídos de nexo entre as premissas e o pedido. A autora alega que adquiriu imóvel na planta das rés e que, embora esteja
previsto no contrato de compra e venda da unidade imobiliária que faria parte da compra duas vagas de garagem, foi-lhe entregue apenas uma.
A segunda vaga não foi, de acordo com a narração inicial, registrada na escritura do imóvel. Ocorre que a autora requer a condenação das
requeridas ao pagamento de indenização no valor que perfaz R$ 4.995,52 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois
centavos), o corresponde a 20% do valor da vaga de garagem; além da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido, da maneira como foi formulado na exordial, não possui conexão alguma com a causa de pedir, que é o fato de a requerente haver pago
por algo que não recebeu. A despeito do processo nos Juizados Especiais orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do feito e ao exercício dos princípios
basilares do processo. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrado eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Maio de 2017 14:51:16. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA
ROCHA Juíza de Direito
N. 0738904-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIBIA MARIA LOPES DOURADO. Adv(s).:
DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, DF39011 - CAMILA TORINELLI SOARES. Número do processo: 0738904-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBIA MARIA LOPES DOURADO RÉU: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS
DEPUTADOS LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização
por Dano Moral (10433) proposta por AUTOR: LIBIA MARIA LOPES DOURADO em face de RÉU: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA
DOS DEPUTADOS LTDA, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , partes já devidamente qualificadas nos
autos. Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Em análise às matérias de ordem processual, tenho
que a extinção do feito por inépcia da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 14, da Lei 9.099/95, haja vista que os fatos
articulados são destituídos de nexo entre as premissas e o pedido. A autora alega que adquiriu imóvel na planta das rés e que, embora esteja
previsto no contrato de compra e venda da unidade imobiliária que faria parte da compra duas vagas de garagem, foi-lhe entregue apenas uma.
A segunda vaga não foi, de acordo com a narração inicial, registrada na escritura do imóvel. Ocorre que a autora requer a condenação das
requeridas ao pagamento de indenização no valor que perfaz R$ 4.995,52 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois
centavos), o corresponde a 20% do valor da vaga de garagem; além da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido, da maneira como foi formulado na exordial, não possui conexão alguma com a causa de pedir, que é o fato de a requerente haver pago
por algo que não recebeu. A despeito do processo nos Juizados Especiais orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do feito e ao exercício dos princípios
basilares do processo. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrado eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Maio de 2017 14:51:16. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA
ROCHA Juíza de Direito
N. 0705549-37.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BARBERA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF06114 - BRUNO PENIDO ARAUJO, DF49370 - EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA. R: R & R BAR E RSTAURANTE
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705549-37.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARBERA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP EXECUTADO: R & R BAR E RSTAURANTE LTDA ME SENTENÇA Trata-se de ação de Duplicata (4972) proposta por EXEQUENTE: BARBERA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em face
de EXECUTADO: R & R BAR E RSTAURANTE LTDA - ME , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo
38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a desídia do(a) autor(a) em indicar endereço do(a) devedor(a), declaro extinto o processo sem resolução do
mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há custas processuais (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o
1022