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TJDFT - Edição nº 87/2017 - Página 1569

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TJDFT 12/05/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017

Juizado Especial Cível do Guará
N. 0701865-47.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL DE LEMOS SILVA. Adv(s).: DF21304
- EDUARDO DA SILVA REIS. R: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).: GO16854 - AILTON ALVES FERNANDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701865-47.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE LEMOS SILVA RÉU:
BANCO HONDA S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração
da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 3839751 (confirmada pelo acórdão
de ID 6788640), conforme petição de ID 6788659 e guia de depósito de ID 6788663, no valor de R$3.780,29 (três mil setecentos e oitenta reais
e vinte e nove centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe. Expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de
ID 3092575) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios. Após, intime-se a parte autora para,
no mesmo prazo para impressão do documento, informar se persiste restrição de seu nome em cadastros de devedores, mediante comprovação
nos autos, sob pena de seu silêncio ser tido por anuência ao cumprimento da obrigação, com o consequente arquivamento do feito. BRASÍLIA,
DF, 8 de maio de 2017 WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
N. 0701865-47.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL DE LEMOS SILVA. Adv(s).: DF21304
- EDUARDO DA SILVA REIS. R: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).: GO16854 - AILTON ALVES FERNANDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701865-47.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE LEMOS SILVA RÉU:
BANCO HONDA S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração
da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 3839751 (confirmada pelo acórdão
de ID 6788640), conforme petição de ID 6788659 e guia de depósito de ID 6788663, no valor de R$3.780,29 (três mil setecentos e oitenta reais
e vinte e nove centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe. Expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de
ID 3092575) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios. Após, intime-se a parte autora para,
no mesmo prazo para impressão do documento, informar se persiste restrição de seu nome em cadastros de devedores, mediante comprovação
nos autos, sob pena de seu silêncio ser tido por anuência ao cumprimento da obrigação, com o consequente arquivamento do feito. BRASÍLIA,
DF, 8 de maio de 2017 WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
N. 0700461-24.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILENE COELHO DA SILVA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA
FERREIRA GONCALVES, DF51033 - SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700461-24.2017.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE COELHO DA SILVA DOS SANTOS RÉU: COOP HABITACIONAL
DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 6799976 em que a parte autora
noticia o descumprimento do acordo de ID.: 6221419, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o depósito
das parcelas sob pena de prosseguimento do feito. Poderá a parte requerida, na mesma oportunidade, realizar o pagamento do valor total devido
acrescido da multa de 10%, juros e correção monetária, conforme previsão da cláusula terceira do aludido acordo. Caso transcorra in albis aludido
prazo, defiro desde já a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio do valor devido pelo sistema BACENJUD, conforme pedidos
formulados pela parte requerente na petição de ID. 6799976. Retifique-se. Anote-se. Ato contínuo, atualize-se o débito e proceda-se a consulta
via Sistema BACENJUD. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2017 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0702059-47.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO NONATO MACEDO DE BRITO.
Adv(s).: DF41971 - RAISSA PACHECO SIQUEIRA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702059-47.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO NONATO MACEDO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido
formulado pela parte requerente na petição de ID 6789034, uma vez que já foi expedido e disponibilizado o alvará de ID 6595657. Aguarde-se
em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
9 de maio de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0701499-08.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABEL RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF50083 - MADSON QUEIROZ SOUSA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF46939 - VICTOR EMANUEL RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Número do processo: 0701499-08.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL
RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para ciência
e manifestação, no prazo de 02 dias, da petição e documentos da parte requerida de ID?s 6768819, 6768823 e 6768837, sob pena de seu silêncio
ser interpretado como anuência, hipótese que implicará em extinção do presente feito em razão do pagamento, bem como da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0703271-06.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANDA MARIA DE ARAUJO VILLAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF24390 - CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0703271-06.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA MARIA DE ARAUJO
VILLAS RÉU: ANA MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte requerida na petição de ID
6067441, uma vez que, conforme consta na petição da parte requerente de ID 6746544, o parcelamento não foi aceito. Aguarde-se o decurso
do prazo deferido para parte requerida no despacho de ID 6755078. Tendo em vista o depósito efetuado pela parte requerida no ID. 6797563,
no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a liberação de tal quantia em favor da parte autora é medida que se impõe. Expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte requerente e intime-a para retirada, no prazo de 02 (dois) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0703149-90.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SONIA KIOKO IMAI. Adv(s).: DF32895 MANOEL MARIO PEREIRA SILVA. R: Silvio de Oliveira Almeida. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0703149-90.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA KIOKO IMAI RÉU: SILVIO
DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado, haja vista a Portaria Conjunta 54 de 13 de julho de 2016,
em seu art. 1º, tratar tão somente de intimação via aplicativo WhatsApp, não englobando a citação. Desta forma, intime-se a parte exequente,
para, no derradeiro prazo de 02 (dois) dias para que indique endereço válido do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF,
9 de maio de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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