TJDFT 15/05/2017 - Pág. 1043 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido
pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Int. Brasília DF, terça-feira, 09/05/2017 às 16h33. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.133237-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA ABADIA LACERDA E SILVA. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia
Pinheiro. R: NERI DA COSTA. Adv(s).: DF034786 - Alexandre Melo Soares. Vistos, etc. Pela petição de fls. 160-verso, o executado requer o
desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de salário. De fato, é inadmissível
a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil. Nada obstante, a documentação juntada pelo devedor não comprova, a contento, que o valor foi bloqueado em conta exclusiva
para recebimento de salário, na exata medida em que acostou aos autos apenas parte de extrato bancário de um único mês. Sem a prova pelo
executado (art. 854, §3º, do CPC) de que os valores depositados em sua conta corrente decorrem, exclusivamente, de verba salarial, a penhora
eletrônica deve ser mantida. Rejeito, portanto, a impugnação ofertada, mantendo hígida a constrição efetivada. Lado outro, no que concerne à
alegação do devedor de que não deu continuidade ao pagamento das prestações ajustadas, pois não teve acesso à conta bancária indicada
pela credora para depósito, sem razão. Ora, o interesse no adimplemento da dívida é, sem dúvida, do devedor, até como forma de evitar atos
espoliativos de seu patrimônio. Observe-se que, embora a 3ª parcela do acordo tivesse vencimento para 15/02/2016, o devedor permaneceu
inerte até agosto/2016, quando teve valores bloqueados em sua conta corrente e, assim, sentiu-se prejudicado pelo referido ato de constrição.
Impende rememorar que as partes formalizaram acordo para adimplemento do débito, de modo que os valores já estavam previamente acertados
(20 parcelas de R$ 250,00), cujas parcelas se venceriam mês a mês. Dentro desse panorama, estivesse o devedor em dúvida sobre onde deveria
depositar o valor sabidamente devido, poderia tê-lo feito como na primeira e segunda parcelas (fls. 134 e 140), mediante depósito em conta
judicial vinculada a este Juízo, informando tal fato nos presentes autos e, assim, liberando-se do débito. Assim não o fez, fato que redundou,
invariavelmente, na mora no adimplemento do acordo. Ademais, a informação da conta bancária da credora consta dos autos desde fevereiro/2016
(fls. 138), ao que se seguiu a suspensão do curso do processo até a quitação do débito (fls. 148), num claro indicativo de que todas as condições
já estavam regularmente ajustadas entre as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora. Sem prejuízo,
requeira a exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, já abatendo do valor
devido aquele correspondente à penhora efetivada. Esclareça-se, porquanto pertinente, que não há óbice a eventual novo ajuste entre as partes
acerca do valor remanescente, caso assim desejem. Int. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 16h20. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.139270-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R:
ASAS VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2013.01.1.139270-5 Classe : Execução de Título Extrajudicial
Assunto : Alienação Fiduciária Exequente: BANCO J SAFRA SA Executado: ASAS VIAGENS E TURISMO LTDA ME DECISAO Acolho a emenda.
Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios
arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob
a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade.
Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela
forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado
(a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada
aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito
do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular
o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro
honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do
débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à
execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos
de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOJUD, para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça
essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às
17h04. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.012533-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DANIELE HENRIQUE DUTRA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de
Queiroz. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a exequente sobre o documento de fls. 218/221, para
que requeira o que de direito, sob pena de extinção. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 14h45. Raquel Mundim Moraes
Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.056116-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: DF023996 - Murilo de Oliveira Abdo. R: GLOBO AVIACAO TAXI AEREO E MANUTENCAO LTDA. Adv(s).: DF13834 - Paulo Sergio
Hilario Vaz. Vistos, etc. Defiro a penhora dos veículos indicados às fls. 319, sendo eles: - placa PRA1290 I/KTM 1290 Super Adventure - placa
OGH1888 I/Honda Goldwing GL1800A - placa NLQ8888 I/MV Agusta F4 1000 RR - placa NKP1700 Harley Davidson - placa NKA7609 Fiat/Palio
Fire Flex - placa KAK3760 Ford/F350 G - placa KCK5459 REB/Antonini - placa KCF0846 REB/Fruehaue - placa KBI6063 REB/Fruehaue Promovo,
nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando a executada como depositária fiel dos bens
ora penhorados. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838
do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica a devedora
intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Independentemente
de manifestação, expeça-se carta precatória para avaliação dos bens ora penhorados, no endereço declinado às fls. 336. Caso o devedor não
possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente
para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente
cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 917,1º, do NCPC). Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 18h22. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.084236-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALDEMIR FERREIRA APIO. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes. R: VALMIR PEREIRA DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante as alegações e documentos apresentados às fls. 118/119, que,
em princípio, denotam o pagamento das custas correspondentes, expeça-se nova precatória e instrua-se com as peças previstas no art. 260 do
Código de Processo Civil. Observe-se o procedimento da Portaria Conjunta TJDFT nº25/2014, no que respeita à remessa eletrônica da carta
precatória. Saliente-se que incumbe ao exequente o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado. Brasília - DF, segunda-feira,
08/05/2017 às 17h18. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.094411-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA
CENTRUS. Adv(s).: (.). R: MARIA MAURA BARROS FERREIRA. Adv(s).: DF038030 - Claudia Maria Rodrigues. Remetam-se os autos ao NULEJ
para que designe datas para a realização do leilão presencial. Para atender ao disposto no artigo 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a
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