TJDFT 15/05/2017 - Pág. 1325 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
Nº 2013.01.1.188406-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. R: FEDERACAO
DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO031848 - Roberta Soares Sao Jose. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: GO038340 - Viviane Gonçalves da Silva. R: UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED
BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED LUZIANIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: UNIMED MINEIROS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MT07627A - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 - Maria Helena Bordini. R: UNIMED PORANGATU COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diante do efeito suspensivo
concedido, aguardem-se pelo desdobramento do recurso. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 14h36. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.049435-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ERIVALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: DF026928 - Joao Luiz Figueiredo. R:
COOHASE COOP HAB DOS SERV DO SERPRO BSB LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos. Intime-se o arrematante pelo
telefone ou endereço informados no auto de arrematação, fl. 295, para retirar o documento, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, fica o
exequente intimado a apresentar planilha que espelhe o cálculo do valor devido, no mesmo prazo acima declinado. I. Brasília - DF, sexta-feira,
12/05/2017 às 15h01. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.083051-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AC AIRES CREDITO E COBRANCA ME. Adv(s).: DF003495 - Francisco
Carlos Caroba. R: JOSE FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro o pedido de fl.243. Desentranhe o mandado
de penhora e remoção do veículo indicado à fl.191, a ser cumprido no endereço de fl.243, conforme determinação de fl.198. Brasília - DF, sextafeira, 12/05/2017 às 15h51. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.100162-3 - Procedimento Comum - A: JOAO SOARES DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ELEONES PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. DEFIRO o pedido formulado pelo autor à folha 129, para determinar
pesquisa de bens do devedor pelo sistema Renajud, devendo ser indisponibilizada a venda dos que forem localizados. Após, dê-se vista ao autor,
por meio de sua representante, para dar andamento ao processo, requerendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o que julgar de direito. Transcorrido o
prazo assinalado, sem manifestação, certifique-se nos autos e intime-se o autor, pessoalmente (via postal), para promover o andamento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 14h50. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.135407-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 216. Adv(s).: DF018374 - Weverton
Ribeiro Severo. R: PATRICIA FONTOURA DE PAULA. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: PATRICIA FONTOURA DE PAULA MEI. Adv(s).: (.). Vistos. Na presente fase
de cumprimento de sentença foi deferida pesquisa de valores por meio eletrônico no mês de março, tendo sido localizado valor correspondente
a menos de 1% (um por cento) da dívida. Ora, o valor bloqueado é irrisório em relação ao que é devido, inexistindo razão para que o juízo
realize buscas mensais, visando a satisfação do crédito reclamado, enquanto o exequente aguarda por resultados, sem qualquer demonstração
de esforço. Ademais, tal providência faria do judiciário o próprio departamento financeiro da exequente, o que não se pode permitir. Dessa forma,
indefiro o pedido de nova pesquisa BacenJud e determino ao autor que promova o andamento da presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 15h46. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.004510-8 - Consignacao Em Pagamento - A: MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029296 - Luiz
Sergio de Vasconcelos Junior. R: SORAYA CRISTIANE MACHADO MAGALHAES INFORMATICA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o pedido de fl. 149. Encaminhem-se novamente a carta precatória expedida, via malote digital. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 15h20.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.040215-8 - Procedimento Comum - A: DANILO FERREIRA SOARES. Adv(s).: DF024467 - Elen Carina de Campos. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Vistos. Desde o dia 17/03/2017, o pedido para início da
fase de cumprimento de sentença deve ser feito eletronicamente, no PJe, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art.
1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no
processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Ante o exposto, indefiro o processamento da fase de cumprimento
da sentença nos autos físicos. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas para eventual acesso do interessado aos autos para fins de extração de
cópias e/ou desentranhamento do pedido, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017
às 16h37. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.042916-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS AMB. Adv(s).: SP191828
- Alexandre Pontieri. R: DREAMS TURISMO LTDA. Adv(s).: MT006487 - William Khalil. Vistos os autos. Verifico que apesar de intimado, o
executado não efetuou o pagamento no prazo legal. Proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exeqüente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciaram os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Ressalto, ainda, que o prazo
para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença teve início no dia 04 de maio de 2017. A Secretaria deverá observar, para o
adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para apresentação de impugnação (artigo 525),
será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525,
§6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por
este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 15h36. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.090060-5 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF014241 - Luciana Valeria Pinheiro Goncalves.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade
assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o
executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 15h41. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de
Direito .
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