TJDFT 15/05/2017 - Pág. 230 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
do parte contrária para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de maio de 2017. CESAR LABOISSIERE
LOYOLA Desembargador
N. 0704865-63.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R:
CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS. R: IVANIA VASCONCELOS TELES. R: ALESSANDRA VIEIRA VASCONCELOS OLIVEIRA. R:
DANIEL RICARDO VASCONCELOS. Adv(s).: DFA3803700 - FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA, DF25741 - JONATHAS
HENRIQUE VASCONCELOS CALDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0704865-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO AGRAVADO: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, IVANIA VASCONCELOS TELES, ALESSANDRA VIEIRA VASCONCELOS
OLIVEIRA, DANIEL RICARDO VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por UNIMED NORTE NORDESTE ? FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOECIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO contra
decisão proferida no Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga, nos autos de nº 2013.07.1.039033-6, em fase de cumprimento de sentença,
pela qual restou indeferida sua alegação de ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença e manteve o bloqueio de valores
em sua conta, com a determinação de transferência para conta judicial vinculada ao processo. Em breve síntese, aduz tratar-se na origem de
cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da Unimed Centro Oeste e Tocantins.
O título judicial transitado em julgado estipulou a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e no ressarcimento de
despesas médicas no valor de R$ 20.083,12. Requerido o cumprimento provisório de sentença, logrou a parte autora êxito em levantar a quantia
de R$ 52.427,54, restando do débito atualizado a quantia de R$ 14.636,71, motivo pelo qual, uma vez transitado em julgado o título judicial,
requereu o cumprimento de sentença definitivo. Não encontrados outros bens a serem penhorados da Unimed Centro Oeste e Tocantins, requereu
a parte autora o bloqueio de numerários, via Bacenjud, das Unimeds Norte e Nordeste, Dourados e Central Nacional, o que fora deferido pelo d.
Juízo a quo. Uma vez ciente do bloqueio realizado, a ora agravante apresentou impugnação alegando a ilegitimidade dos bloqueios, requerendo
sua liberação, contudo, o pleito fora indeferido na origem. Assim, no presente agravo, alega-se inicialmente a inexistência de solidariedade entre
as Unimeds, posto que não formado um grupo econômico. Tampouco entende aplicável a teoria da aparência unicamente pela utilização do
nome Unimed em todas elas, já o restante do nome de cada uma seria identificador distintivo suficiente a indicar aos consumidores tratar-se
de diferentes operadoras, cuja responsabilidade não se confunde. Salienta que, apesar de ter havido uma transferência de beneficiários entre
da Unimed Centro Oeste e Tocantins para as demais, tratou-se de uma opção fornecida aos consumidores que optassem por migrar daquela
operadora para outras, o que não denotaria a responsabilidade destas para com débitos daquela. No mais, discorre acerca da impossibilidade
de inclusão, no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, de terceiro que não participou da relação jurídica processual na
fase de conhecimento. Pretende seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão de origem.
Isto porque a quantia bloqueada estaria na iminência de ser liberada aos agravados, ocasionando-lhe significativo dano. No mérito pretende o
provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a v. decisão nos termos acima expostos. É o relatório. Decido. Nos termos
do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a existência de risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC/15). Ainda
que relevante a discussão suscitada pela agravante, tenho que a concessão do efeito suspensivo neste momento processual deva ser deferida
apenas em parte. A questão relativa à solidariedade das Unimeds por débitos de outras, apesar de divergências, vem sendo aceita por esta e.
Corte de Justiça, tendo em vista a teoria da aparência, ante a notoriedade que este conglomerado adquiriu no mercado. Lado outro, para os casos
de devedores solidários, nada obstante esta e. Turma já tenha externado posição acerca da impossibilidade de devedor solidário que não integrou
o polo passivo da demanda integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, no caso dos autos a questão deve ser melhor analisada pelo
Colegiado quando do julgamento de mérito, porquanto, tal como fundamentado pelo d. Magistrado a quo, se admitido tratar-se não apenas de
devedores solidários, mas sim de grupo empresarial, poder-se-ia eventualmente atingir o patrimônio de outras pessoas jurídicas do grupo ainda
que não tenham participado do processo de conhecimento. Assim, neste momento preliminar tenho que a proibição de liberação dos valores
bloqueados aos agravados seja suficiente ao resguardo do objeto recursal até o julgamento colegiado do presente agravo. Conclusão Diante do
exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo vindicado para, mantido o bloqueio e dos valores e a determinação de sua transferência
para uma conta vinculada ao Juízo, determinar que não sejam eles liberados aos agravados até o julgamento do presente agravo. Intimemse os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal e juntarem a
documentação que entenderem necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação
do parte contrária para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de maio de 2017. CESAR LABOISSIERE
LOYOLA Desembargador
N. 0704865-63.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R:
CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS. R: IVANIA VASCONCELOS TELES. R: ALESSANDRA VIEIRA VASCONCELOS OLIVEIRA. R:
DANIEL RICARDO VASCONCELOS. Adv(s).: DFA3803700 - FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA, DF25741 - JONATHAS
HENRIQUE VASCONCELOS CALDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0704865-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO AGRAVADO: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, IVANIA VASCONCELOS TELES, ALESSANDRA VIEIRA VASCONCELOS
OLIVEIRA, DANIEL RICARDO VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por UNIMED NORTE NORDESTE ? FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOECIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO contra
decisão proferida no Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga, nos autos de nº 2013.07.1.039033-6, em fase de cumprimento de sentença,
pela qual restou indeferida sua alegação de ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença e manteve o bloqueio de valores
em sua conta, com a determinação de transferência para conta judicial vinculada ao processo. Em breve síntese, aduz tratar-se na origem de
cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da Unimed Centro Oeste e Tocantins.
O título judicial transitado em julgado estipulou a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e no ressarcimento de
despesas médicas no valor de R$ 20.083,12. Requerido o cumprimento provisório de sentença, logrou a parte autora êxito em levantar a quantia
de R$ 52.427,54, restando do débito atualizado a quantia de R$ 14.636,71, motivo pelo qual, uma vez transitado em julgado o título judicial,
requereu o cumprimento de sentença definitivo. Não encontrados outros bens a serem penhorados da Unimed Centro Oeste e Tocantins, requereu
a parte autora o bloqueio de numerários, via Bacenjud, das Unimeds Norte e Nordeste, Dourados e Central Nacional, o que fora deferido pelo d.
Juízo a quo. Uma vez ciente do bloqueio realizado, a ora agravante apresentou impugnação alegando a ilegitimidade dos bloqueios, requerendo
sua liberação, contudo, o pleito fora indeferido na origem. Assim, no presente agravo, alega-se inicialmente a inexistência de solidariedade entre
as Unimeds, posto que não formado um grupo econômico. Tampouco entende aplicável a teoria da aparência unicamente pela utilização do
nome Unimed em todas elas, já o restante do nome de cada uma seria identificador distintivo suficiente a indicar aos consumidores tratar-se
de diferentes operadoras, cuja responsabilidade não se confunde. Salienta que, apesar de ter havido uma transferência de beneficiários entre
da Unimed Centro Oeste e Tocantins para as demais, tratou-se de uma opção fornecida aos consumidores que optassem por migrar daquela
operadora para outras, o que não denotaria a responsabilidade destas para com débitos daquela. No mais, discorre acerca da impossibilidade
230