TJDFT 17/05/2017 - Pág. 2028 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
depositado, basta ao (à) (s) credor (a) (es) deixar (em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a
juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao (à) (s) credor (a) (es) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o (a) (s) executado (a) (s) de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e
de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. Caso não venha a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo (a) (s) exequente (s). I. BRASÍLIA, DF, 15
de maio de 2017 11:14:04. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701888-77.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RIGSON DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF42912 - JULIANNA
LEMOS MORAIS BRAGA. R: PLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701888-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RIGSON DA SILVA FREITAS RÉU: PLUS CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Acolho a emenda de ID Nº 6915333, a fim de incluir no pólo passivo da demanda a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Anote-se. A rigor, a jurisprudência já se fixou no sentido de que a competência para apreciar a alegação de interesse de ente
federal, no caso a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos processos judiciais é exclusivamente da Justiça Federal. Nesse sentido: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. JUSTIÇA FEDERAL. I - Consoante o art.
109, I, da Constituição Federal, a competência para a processar e julgar as matérias que envolvam interesses da União, de autarquias ou
empresas públicas federais, inclusive quando atuar como interessada ou na condição de autora, ré, assistente ou opoente, é da Justiça Federal. II
- Celebrado contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, entre os promitentes compradores e a Caixa Econômica
Federal, há transferência da propriedade resolúvel do imóvel à instituição financeira. III - Assim, a pretensão de rescisão do contrato de compra e
venda do imóvel, com restituição de todos os valores pagos à construtora, é capaz de atingir, diretamente, a esfera jurídica da Caixa Econômica
Federal, o que demonstra a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para que se decida sobre a efetiva existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da empresa pública (súmula 150 do STJ). IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.939411,
20140710386340APC, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016.
Pág.: 350/399) Isto posto, declino da competência para apreciar o pleito para a Justiça Federal. Transitada em julgado, remeta-se os autos à
Justiça Federal, para uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal. P. I. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 12:50:01. EDUARDO SMIDT
VERONA Juiz de Direito
N. 0702114-82.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 149. Adv(s).:
DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702114-82.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA
CHACARA 149 EXECUTADO: ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. CITE(M)-se o (a) (s) executado (a) (s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º,
II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o (a) (s) isenta (m) da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo (a) (s) exequente (s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime (m)se o (a) (s) exequente (s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao (à) (s) credor (a) (es) deixar (em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a
juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao (à) (s) credor (a) (es) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o (a) (s) executado (a) (s) de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 15 de maio
de 2017 14:16:31. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0706510-23.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: MG91045 MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: TAMARA KAREN OLIVEIRA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706510-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
S.A RÉU: TAMARA KAREN OLIVEIRA DE MENDONCA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Indicar o rol de fiel depositário com sua
documentação completa, tais quais (CPF, Telefone), porquanto não consta na presente inicial. 2) Esclarecer o endereço da autora constante
na inicial (QBJ58117) pois, além de ser distinto do constante na cédula de crédito (QNJ 58117, ID 6751699, pag. 2), ambos são claramente
incompatíveis com o sistema de endereços local. Por outro lado, a ficha de cadastro firmada pela ré, conforme ID 6751699, o endereço da ré seria
QNJ 58, 117, Bloco C, ap. 117. A correspondência de mora enviada, para documentar a mora foi enviada para um terceiro endereço, conforme
ID 6751711, QNJ 58, 17 (não 117), Bloco C, sem indicação de apartamento (AR, ID 6751711, pag. 2). Longe de constituir mero erro material,
a identificação de lote diverso daquele constante no endereço da ré simplesmente implica na entrega da correspondência em edifício errado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da
inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 14:49:22. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702853-16.2017.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP143801 - IVO PEREIRA. R: DIEGO MIRANDA LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702853-16.2017.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: DIEGO MIRANDA LIRA DECISÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, proposta por
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em desfavor de DIEGO MIRANDA LIRA, fundamentada no Decreto-Lei N. 911/69. A presente ação foi
distribuída, a este Juízo, entretanto, verifica-se pela inicial que o requerido reside na RUA 31, 4, AP 302, NORTE (AGUAS CLARAS), 71918-360,
Brasília/DF, ou seja, verifica-se que tal endereço refere-se a CIRCUNSCRIÇÃO DE ÁGUAS CLARAS. Assim, este Juízo é incompetente para o
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