TJDFT 23/05/2017 - Pág. 939 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017
do REsp 1.438.263/SP informa que, instado a se manifestar sobre a questão, o Relator, Exmo. Min. Raul Araújo, delimitou o tema na legitimidade
ativa de não associados do IDEC para as execuções individuais de ações coletivas propostas contra o Banco Bamerindus S/A e contra o Banco
do Brasil S/A, na condição de sucessor do Banco Nossa Caixa S/A. A referida decisão não estabeleceu estarem abrangidas as execuções
individuais da ação coletiva do IDEC em favor dos poupadores do Banco do Brasil (ação coletiva 1998.01.1.016798-9), de forma que deixou
implícito que a essas deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1.391.198/RS. É certo que, na decisão de afetação do REsp 1.438.263/
SP, ficou consignado que o e. STJ pode reanalisar a questão da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC, mas essa reanálise
ocorrerá somente no âmbito das demandas em que figurar o Banco Bamerindus ou o Banco do Brasil na condição de sucessor do Banco Nossa
Caixa. Corroborando esse entendimento, colaciono trecho da r. decisão do Min. Raul Araújo: ?O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade
ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa
do Consumidor ? IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A,
sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em
outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer
hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal.? (grifo nosso) Aliado ao acima exposto, o AGI 0- 26757/6 (id. 1224468), no qual foi reexaminada
pela e. 6ª Turma a r. decisão (id. 1224458) em que a MM. Juíza rejeitou a ilegitimidade ativa dos agravados-credores, transitou em julgado em
09/09/15 (id. 1224470). Portanto, a questão já recebeu solução definitiva e não pode ser reapreciada, art. 507 do CPC/2015. Isso posto, conheço
do agravo de instrumento do devedor e nego provimento. É o voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701797-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIVALDO ROSA DE LIMA. Adv(s).: DF2780000A - EURO CASSIO
TAVARES DE LIMA JUNIOR, DF3972900A - JULIANA AGUIAR SOARES, DF51356 - ELIER DE SOUZA AMORIM ROSIGNOLI. R: SUPERAUTO
DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORD BRASIL LTDA. - - ME EM LIQUIDACAO. Adv(s).:
DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO, DF44798 - NAJUA SAMIR ASAD GHANI. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF3552600A - DANIEL SARAIVA VICENTE. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701797-08.2017.8.07.0000
AGRAVANTE(S) GIVALDO ROSA DE LIMA AGRAVADO(S) SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA,FORD BRASIL LTDA. - ME EM LIQUIDACAO e UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº 1017637 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. REPAROS. AUTORIZADA. DIÁRIA. TAXA DE PÁTIO. COBRANÇA. ABSTENÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA. I ? A probabilidade do direito e o perigo de dano não estão configurados. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência
para obstar a cobrança da taxa de diária de pátio, caso não retirado o veículo da autorizada em que foram realizados os reparos. II ? Agravo
de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, Esdras Neves - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Maio de 2017 Desembargadora VERA ANDRIGHI Relatora RELATÓRIO GIVALDO ROSA DE LIMA
interpôs agravo de instrumento da r. decisão (Id. 1208895 - págs. 1/6) que, na ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização
por danos materiais e morais proposta contra SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outras indeferiu a tutela de urgência,
nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por GIVALDO ROSA DE LIMA em
desfavor de SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e FORD COMPANY BRASIL LTDA. Narra o autor, em síntese, que no final
do ano de 2014 adquiriu da primeira requerida o veículo 0 Km, FORD/FOCUS SEDAN SE AT 2.0, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 75.530,77, de
fabricação da segunda requerida. Aduz que no dia 07/05/2016 ao realizar uma viagem com o veículo, para o casamento de seu filho, o veículo
apresentou pela primeira vez um defeito no câmbio denominado Powershift, implicando na repentina parada do veículo onde quer que esteja. No
dia 24/05/2016 o veículo apresentou o mesmo problema, tendo ocorrido o mesmo defeito por outras quatro vezes no período de quatro meses,
totalizando seis vezes as idas do automóvel para o conserto do mesmo problema. Tendo em vista que os defeitos apresentados no veículo 0
Km não foram consertados, o autor informou que não mais possui interesse em ficar o veículo e solicitou a rescisão contratual, com a devolução
do valor pago por ele, mas as requeridas não se manifestaram e ele não mais retirou o veículo da oficina da primeira requerida. Informa que foi
notificado pela requerida, de que se não fosse buscar o veículo seria imposta uma multa diária no valor de R$ 100,00. Alega que a atitude das
requeridas implicam violação ao art. 6º, I do CPC, o qual dispõe que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos . Solicitou a tutela de urgência para que afasta a multa diária no valor de R$ 100,00, uma vez que as requeridas não conseguem garantir
o conserto do veículo. A tutela de urgência foi indeferida porque o pedido não guardava relação com nenhuma das requeridas (fls. 112/113). O
autor apresenta, então, emenda à inicial, para incluir no polo passivo da demanda a ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS, onde teria sido realizado
o último conserto do veículo. Reitera o pedido de tutela de urgência, para que a ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, suspenda a taxa de R$
100,00 até o autor retirar o veículo. É o relatório. Decido. Admito a emenda à inicial uma vez que nenhuma das requeridas foi citada, nos termos
do art. 319, I, do CPC/15, para admitir no polo passivo da demanda a empresa ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. Apesar das alegações do
autor, o veículo 0 Km foi adquirido em 15/12/2014, e após um ano e meio de uso, os defeitos apareceram, não sendo o caso de troca automática
disposta no art. 18 do CDC, indicando tratar-se de vício oculto. Todavia, a questão exige a oportunização de contraditório e da ampla defesa, bem
como dilação probatória, não estando comprovada, de plano, a probabilidade do direito do autor. A tutela de urgência, portanto, não prospera. (...)
INDEFIRO a tutela de urgência. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar
precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s)
ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este
Juízo tem à disposição. Inclua-se a empresa ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. (FL. 117) no polo passivo da demanda, nos cadastros
do TJDFT.? O agravante-autor narra que adquiriu o veículo em 15/12/14 e afirma que o primeiro defeito no câmbio ocorreu em 07/05/16, em
viagem a Goiânia/GO, para o casamento de seu filho. Discorre sobre as diversas vezes em que o câmbio apresentou defeito e as tentativas
sem êxito de conserto. Argumenta que não tem mais interesse no veículo, por isso não o retirou das dependências da terceira agravada, Única
Brasília, que lhe enviou telegrama para cobrança de taxa de pátio caso não apanhe o carro. Requer a antecipação da tutela recursal para obstar
a cobrança da taxa diária de R$ 100,00 imposta pela agravada-ré Única Brasília, ante a sua recusa ?em buscar o veículo que não mais lhe
interessa, já que as agravadas não conseguem garantir o conserto do mesmo? (id. 1208887, pág. 11). Ao final, pugna pelo provimento do recurso
e reforma da r. decisão, confirmando-se a medida. Preparo (Id 1208890 - pág. 2). A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Id 1223357 - págs.
1/3). Intimadas (Id. 1323565 - pág. 2 e 1323673 - pág. 2), as agravadas-rés Ford Company Brasil Ltda ? ME e Única Brasília Automóveis Ltda
apresentaram resposta (Id. 1311005 - págs. 1/7 e Id. 1409910 - págs. 1/6). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI
- Relatora Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da tutela de urgência,
deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, art. 300,
caput, do CPC/2015. O agravante-autor narra que adquiriu o veículo zero km em 15/12/14 e afirma que o primeiro defeito no câmbio ocorreu
em 07/05/16, em viagem a Goiânia/GO, para o casamento de seu filho. Discorre sobre as diversas vezes em que o câmbio apresentou defeito
e as tentativas sem êxito de conserto. Diz que deixou o veículo nas dependências da agravada Única Brasília para reparo, que não tem mais
interesse no automóvel e que foi instado a apanhá-lo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00. Pede tutela de urgência para obstar
a referida cobrança. Não obstante as circunstâncias acima relatadas, não há prova inequívoca da probabilidade do direito do agravante-autor,
apta à concessão da medida postulada. As alegações de defeitos apresentados e de tentativas de conserto infrutíferas serão objeto de instrução
probatória, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Assim, nesta sede liminar, não há fundamento que ampare a pretensão do
agravante-autor quanto à recusa de buscar o veículo na autorizada, porque o bem não mais lhe interessa, e, em consequência, para sobrestar a
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