TJDFT 24/05/2017 - Pág. 963 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de maio de 2017
pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante os juizados especiais. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
as pessoas e entidades despersonalizadas, tais como os condomínios, não podem propor ações que se processem no juizado. Sendo assim, é
mister o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, o que conduz à sua extinção. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei
n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I.
N. 0707293-67.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO BELO HORIZONTE. Adv(s).: CE12905
- FENUCIA RODRIGUES AGUIAR. R: FRANCISCO DAS CHAGAS PAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: CE13597 - RICARDO MACHADO LEMOS
DIAS. Número do Processo: 0707293-67.2017.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
BELO HORIZONTE EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PAES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9099/95. Decido. Assiste razão ao embargante, uma vez que, conforme estabelece o artigo 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/95, somente as
pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante os juizados especiais. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
as pessoas e entidades despersonalizadas, tais como os condomínios, não podem propor ações que se processem no juizado. Sendo assim, é
mister o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, o que conduz à sua extinção. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei
n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I.
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