TJDFT 25/05/2017 - Pág. 2080 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700436-27.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE CARVALHO JARDIM OLIVEIRA. R: IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. Adv(s).: DF24320 - IONICIO
OLIVEIRA SIMPLICIO. T: JONATHAN REIS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LAFAYETH NEVES PINTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0700436-27.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO RÉU: SIMONE CARVALHO JARDIM OLIVEIRA, IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO
DECISÃO A parte requerida, embora tenha interposto tempestivamente recurso inominado contra a sentença de Id. 5514860, não comprovou,
no prazo legal, o recolhimento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição. No presente caso, verifica-se que o recurso da requerida foi
instruído apenas com a guia de Id. 6296064, referente ao preparo do recurso. O art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo
do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Registre-se, também,
que não há na referida peça qualquer pedido de gratuidade de justiça. Ressalto, ainda, que o art. 42, §1º da Lei 9.099/95 traz regras no que tange
ao prazo de efetivação do preparo recursal, tornando-se inaplicáveis as disposições do art. 1.007 do CPC. Nesses moldes, nego seguimento ao
recurso interposto pela parte requerida, na medida em que deserto, na forma do que estabelece o § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Preclusa esta
decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700436-27.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE CARVALHO JARDIM OLIVEIRA. R: IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. Adv(s).: DF24320 - IONICIO
OLIVEIRA SIMPLICIO. T: JONATHAN REIS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LAFAYETH NEVES PINTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0700436-27.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO RÉU: SIMONE CARVALHO JARDIM OLIVEIRA, IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO
DECISÃO A parte requerida, embora tenha interposto tempestivamente recurso inominado contra a sentença de Id. 5514860, não comprovou,
no prazo legal, o recolhimento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição. No presente caso, verifica-se que o recurso da requerida foi
instruído apenas com a guia de Id. 6296064, referente ao preparo do recurso. O art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo
do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Registre-se, também,
que não há na referida peça qualquer pedido de gratuidade de justiça. Ressalto, ainda, que o art. 42, §1º da Lei 9.099/95 traz regras no que tange
ao prazo de efetivação do preparo recursal, tornando-se inaplicáveis as disposições do art. 1.007 do CPC. Nesses moldes, nego seguimento ao
recurso interposto pela parte requerida, na medida em que deserto, na forma do que estabelece o § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Preclusa esta
decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700161-44.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHELLY BARBOSA GOMES GALVAO.
Adv(s).: RJ149065 - CARLOS HENRIQUE BARBOSA GOMES DA SILVA. R: Luiz Antonio Rodrigues Aguila. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0700161-44.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MICHELLY BARBOSA GOMES GALVAO RÉU: LUIZ ANTONIO RODRIGUES AGUILA DECISÃO Intime-se a parte autora para dizer, em 02 (dois)
dias, se houve compensação do cheque de id. 6881038. Após, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701277-22.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES. Adv(s).: DF21312 GUILHERME MARTINS SOARES. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701277-22.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Diante da inércia da parte devedora (ID nº. 6871921),
DECLARO efetivada em penhora o bloqueio realizado e DETERMINO que seja promovida a transferência do valor bloqueado no Banco do
Brasil (ID nº. 6181430 ? pág. 1) para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência
ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º.,
do Código de Processo Civil. Após a transferência, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento da quantia em favor da parte credora,
atentando-se a Secretaria que consta advogado que renunciou aos poderes outorgados pelo autor (id nº 6960078 - Pág. 1). Registre-se que
a quantia penhorada não se revela suficiente para a liquidação integral da dívida a que a parte executada foi condenada a pagar por força da
sentença ID nº. 3487290, conforme cálculos de ID nº. 5380911. Com efeito, no que se refere ao valor remanescente, defiro o pedido de ID nº.
6684349 para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, penhorando-se as motocicletas Honda/CG 150 Fan, placa
PQB 7586 ? GO e Honda/CG150 FAN, placa PQB 7556 ? GO (ID nº. 6181435), e nomeando-se, se frutífera a constrição, a parte executada
como fiel depositária. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0703810-51.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA FONSECA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LEONIDAS SOUSA CORREA. Adv(s).: DF37998 - DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0703810-51.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FONSECA
DE SOUZA RÉU: LEONIDAS SOUSA CORREA DECISÃO Indefiro, por ora, o requerida na petição de id. 6867351 e faculto à parte autora prazo
de 02 (dois) dias para manifestação quanto ao requerido na petição de id. 6415889, sendo que seu silêncio será interpretado como anuência
tácita. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital.
N. 0702111-25.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANA CAMELO DE SOUSA. Adv(s).:
DF48554 - BRUNA LIMA SANTIAGO, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF039272
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702111-25.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA CAMELO DE SOUSA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO A parte autora
interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal. Nesse sentido, requer assistência
judiciária. Ocorre que não demonstra a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apenas presta declaração de pobreza. Essa
afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirturamento do instituto. Desta feita, intime-se
a recorrente para, no prazo de 2 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc.
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