TJDFT 26/05/2017 - Pág. 1303 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
converto o depósito em penhora, dispensada a lavratura do termo. Intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 525, § 11º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017.
N. 0702587-75.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. A: JOAO BATISTA
REGINATO NETO. A: MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. A: MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS. A: FERNANDA MARIA BANDEIRA
GONCALVES. A: YARA LOPES DEPIERI. A: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA. A: MARCOS SEBASTIAN ALSINA. A: KALINE FURTADO
CANDIDO ALSINA. A: JOSE JOACIR DA SILVA. A: MARIA IZALETE BERTULIO COSTA. A: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI. A:
ROBERVAL LOPES ADAMO. A: ANA LUCIA ARUTIM ADAMO. Adv(s).: PR17931 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. R: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FENIX ARMAZENAGEM E
TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0702587-75.2016.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO, JOAO BATISTA REGINATO NETO,
MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA BANDEIRA GONCALVES, YARA
LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA, JOSE JOACIR
DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, ROBERVAL LOPES ADAMO, ANA LUCIA ARUTIM
ADAMO EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação do devedor sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, para os efeitos legais,
converto o depósito em penhora, dispensada a lavratura do termo. Intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 525, § 11º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017.
N. 0700500-15.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WILSON DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).: DF06163 WILSON DE AZEVEDO FILHO. R: ADX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700500-15.2017.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: ADX ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA - EPP, KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se a efetiva baixa da restrição,
segundo consulta anexada (http://www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html). O bloqueio judicial do veículo foi determinado, conforme o documento
eletrônico anexado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados,
deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017.
N. 0700500-15.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WILSON DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).: DF06163 WILSON DE AZEVEDO FILHO. R: ADX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700500-15.2017.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: ADX ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA - EPP, KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se a efetiva baixa da restrição,
segundo consulta anexada (http://www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html). O bloqueio judicial do veículo foi determinado, conforme o documento
eletrônico anexado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados,
deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017.
N. 0700500-15.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WILSON DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).: DF06163 WILSON DE AZEVEDO FILHO. R: ADX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700500-15.2017.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: ADX ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA - EPP, KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se a efetiva baixa da restrição,
segundo consulta anexada (http://www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html). O bloqueio judicial do veículo foi determinado, conforme o documento
eletrônico anexado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados,
deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017.
DESPACHO
N. 0708583-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEONICE FERREIRA PAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA
NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708583-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: CLEONICE FERREIRA PAZ RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Dispõe
o artigo 3º, da Resolução Normativa nº 63, da ANS: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados
pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da
primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira
e a sétima faixas. Em face da prestação judicial reclamada e em consonância com o disposto no artigo 35, da Lei nº 9.099/95, encaminhe-se à
Contadoria Judicial para, mediante cálculos pertinentes: a) esclarecer (ID 5941857 - Págs. 14 e 15) se o índice fixado para a última faixa etária
(59 anos ou mais) é inferior ou superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18); e b) informar (ID 5941857 - Págs. 14 e 15) qual é a variação
acumulada dos reajustes aplicáveis da 7ª a 10ª faixas, bem como a soma da variação acumulada dos índices aplicáveis da 1ª a 7ª faixas e, ainda,
se a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas. Em caso positivo, que seja
indicado o índice de reajuste a ser adotado, para que a variação acumulada entre a 7ª e a 10º faixas seja, no mínimo, igual à variação acumulada
entre a 1 e a 7ª faixas. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 03(três) dias. E voltem à conclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017
N. 0708583-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEONICE FERREIRA PAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA
NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708583-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: CLEONICE FERREIRA PAZ RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Dispõe
o artigo 3º, da Resolução Normativa nº 63, da ANS: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados
pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da
primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira
e a sétima faixas. Em face da prestação judicial reclamada e em consonância com o disposto no artigo 35, da Lei nº 9.099/95, encaminhe-se à
Contadoria Judicial para, mediante cálculos pertinentes: a) esclarecer (ID 5941857 - Págs. 14 e 15) se o índice fixado para a última faixa etária
(59 anos ou mais) é inferior ou superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18); e b) informar (ID 5941857 - Págs. 14 e 15) qual é a variação
acumulada dos reajustes aplicáveis da 7ª a 10ª faixas, bem como a soma da variação acumulada dos índices aplicáveis da 1ª a 7ª faixas e, ainda,
se a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas. Em caso positivo, que seja
indicado o índice de reajuste a ser adotado, para que a variação acumulada entre a 7ª e a 10º faixas seja, no mínimo, igual à variação acumulada
entre a 1 e a 7ª faixas. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 03(três) dias. E voltem à conclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017
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