TJDFT 26/05/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
bem imóvel, bem como colacionar (ou outro documento público idôneo - IPTU, ao menos) não somente a "Cessão de Direitos", mas também o
Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos,
cessões de direito, a fim de demonstrar a cadeia de aquisição do bem e a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica. 7. Justifique
ainda a posse do imóvel descrito na exordial, visto o transcurso de relevante lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o ato de esbulho
praticado pela requerida (final do ano de 2015 - vide fl. 3). 8. Neste ínterim, informe a parte autora se praticou algum ato de posse sobre o imóvel,
acompanhado da prova documental (se o caso), eis que provavelmente se apresentava "desocupado", conforme aduzido na própria causa de
pedir. 9. Por derradeiro, colacione aos autos cópia do boletim de ocorrência policial acerca do ilícito perpetrado pela parte demandada, se o caso.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se..
Nº 2017.12.1.001939-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MATEUS FONSECA DE ALMEIDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. De início, esclareça
a parte autora como obteve o valor principal da mensalidade base (R$ 1.443,12 - fl. 12), eis que divergente daquele indicado no documento de
fls. 15-verso. Além disso, como o requerido é detentor de "bolsa parcial", o valor principal devido deve ser calculado sobre a metade do valor
base (sem a bolsa). Ocorre que o dobro do valor principal (R$ 793,72 - fl. 20) apontado como exigível diverge daquele explicitado na planilha
de fl. 19, o que deve ser devidamente justificado pela autora. 2. Outrossim, incumbe à parte requerente emendar a sua petição inicial no sentido
de apresentar planilha de cálculo (correção monetária, tão somente) que contemple o débito perseguido nos autos. Neste sentido, saliento ao
nobre patrono da parte autora que deverá haver incidência, tão somente, de correção monetária, pois os juros legais de mora de 1% (um por
cento) são devidos somente a partir da citação, a teor do art. 240, CPC/2015, por se tratar de ação de cobrança/monitória (diferente da ação de
execução). Com efeito, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios somente devem incidir a partir da citação, por força do disposto no
art. 240, do CPC/2015, que é a interpelação para o pagamento, sendo certo que o contrato de prestação de serviço educacional que instruiu a
peça de ingresso representa apenas documento escrito, que irá formar um título executivo judicial. Assim, não há que se falar em mora "ex re",
a que se refere o caput, do art. 397, do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do E.TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Conforme orientações
jurisprudenciais do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.817649, 20120111702220APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
03/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 86)". Assim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, tal encargo ocorre
apenas a partir da citação válida. 3. Por derradeiro, juntada nova planilha de cálculos cumpre à parte autora proceder a retificação do valor
atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se..
Nº 2017.12.1.001941-0 - Divorcio Litigioso - A: G.A.R.. Adv(s).: DF035547 - GISLENE ALVES RODRIGUES. R: F.J.C.R.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. 1. De início, ressalto que a competência, deve obedecer aos regramentos legais estabelecidos pelo sistema processual
vigente, não sendo permitido à parte ou a(à) seu(sua) advogado(a) optar pelo ajuizamento da ação em foro que não guarde qualquer correlação
com os elementos da demanda. Nessa linha de raciocínio, exige-se do magistrado postura ativa na condução do processo, obstando o abuso do
direito de demandar e impedindo a opção aleatória e conveniente de ajuizamento da ação em foro estranho ao domicílio das partes, na esteira
de inúmeros precedentes do C. STJ, quando evidenciada conduta aparentemente contrária à dignidade da Justiça e à ética. Nesse sentido
destaca-se o seguinte julgado: "O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao
consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação
em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem,
endereço fictício" (STJ - CC 106990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, J.11/11/2009, DJe 23/11/2009). No mesmo sentido, confira-se
EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/02/2012,
DJe 20/04/2012; REsp 1084036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 03/03/2009, DJe 17/03/2009. No caso concreto dos autos, se verifica
que a requerente se encontra domiciliado(a) no bairro "Jardins Mangueiral", sendo que diante da vigência da Portaria Conjunta nº 04 da SEGETH
- Secretaria de Estado de Gestão do Estado do Território e Habitação, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 24 de junho de 2015,
ficou estabelecido que o "Setor Habitacional Mangueiral", incluindo a "Expansão do Mangueiral", PASSOU a INTEGRAR a Região Administrativa
do Jardim Botânico, o que implica a competência do foro de Brasília-DF, para o processamento desta ação. De fato, a já mencionada Portaria
Conjunta de nº 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, estabeleceu que o "Setor
Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueira", AGORA integra a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, senão
vejamos: "Art. 1º Para efeitos de expedição de alvarás de funcionamento de atividades econômicas e 'Cartas de Habite-se' nas Administrações
Regionais do Lago Sul - RA - XVI, de Santa Maria - RA - XIII, de São Sebastião - RA - XIV e Jardim Botânico - RA - RA-XXVII, serão utilizados
como referência os setores habitacionais e áreas de ofertas habitacionais de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT,
aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, abaixo discriminados: I - Santa Maria - RA XIII Setor Habitacional Meireles;
e Setor Habitacional Ribeirão. II - São Sebastião - RA XIV Setor Habitacional Tororó; Setor Habitacional Crixá; e Setor Habitacional Nacional.
III - Lago Sul - RA XVI Setor Habitacional Dom Bosco; IV - Jardim Botânico - RA XXVII Setor Habitacional Estrada do Sol; Setor Habitacional
Jardim Botânico, inclusive a Etapa 3; Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueiral; Setor Habitacional São Bartolomeu; e
Setor Habitacional Altiplano Leste". Cito precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no qual restou assentado que diante da edição da
Portaria nº 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, se definiu quais setores passaram
a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, in verbis: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. OUTORGA. VIABILIZAÇÃO. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE
ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO. FORO DO CONSUMIDOR. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR
ACIONADO. CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT
nº 4). IMPERIOSIDADE. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face
ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e
direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade
de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso
VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2. O
parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida
pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de
jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, "h" -, resultando dessa regulação que, domiciliado o
consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério
territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se,
assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa
dos seus direitos. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime". (20160020271967CCP 0029110-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 968419 Data de Julgamento: 26/09/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA
CÍVEL Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág: 104/110). Logo, resta incontroverso
que o "Setor Habitacional Mangueiral", incluindo a "Expansão do Mangueiral" está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo
2012