TJDFT 31/05/2017 - Pág. 1087 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
Nº 2014.01.1.041350-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.J.D.F.A.. Adv(s).: DF021070 - MERISON MARCOS AMARO,
DF033199 - Artur Rabelo Resende, DF035721 - Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho, DF039563 - Lucas de Lima Gualda. R: C.F.A.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO Verifica-se que o requerido não foi intimado para a audiência, tendo a oficial de
justiça certificado que ele não trabalha mais no Campo da Esperança da Asa Sul (fls.297/298), contudo, em sua contestação está declinado seu
endereço residencial e que é Chefe de Equipe na empresa Campo da Esperança, podendo ter sido transferido para qualquer outro local em que
a empresa presta seus serviços no Distrito Federal. Assim, entendo que persistem as razões da manifestação de fl.282 do Ministério Público.
Designe-se audiência de conciliação e instrução a ser realizada na sala de audiências deste juízo, na forma oficiada pelo Ministério Público à
fl.282, com o depoimento pessoal do requerido, que deverá ser citado no endereço residencial informado em sua contestação (fl.235). Intimemse pessoalmente as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 10h41. André Silva
Ribeiro,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para se realizar no dia 29/06/2017, às 15h. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 13h46..
Nº 2016.01.1.089002-6 - Procedimento Comum - A: C.M.A.P.e.o.. Adv(s).: DF036466 - RODRIGO SAMPAIO MOTTA. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.V.A.M.. Adv(s).: (.). A: J.P.M.. Adv(s).: DF036466 - RODRIGO SAMPAIO MOTTA. JULGAMENTO - Ante
o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e indefiro o pedido formulado na inicial. Resolvo o mérito, com apoio no art. 487, inciso
I, do CPC/2015. Custas finais, havendo, pelos interessados. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.01.1.027065-5 - Procedimento Comum - A: A.J.C.B.N.. Adv(s).: DF012329 - GLADSTOM DE LIMA DONOLA. R: V.G.T.. Adv(s).:
DF015540 - CELIA ARRUDA DE CASTRO. CERTIDAO Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, diga aquele que se posta no polo ativo
da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 14h37 . CERTIDAO - Nos
termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, vista à(s) parte(s) REQUERIDA(S), conforme requerido na petição supra, pelo prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 14h26..
Nº 2015.01.1.010689-5 - Cumprimento de Sentenca - A: M.A.C.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
J.M.F.C.. Adv(s).: BA00644B - REGINALDO ARAUJO LINO. A: D.D.A.C.. Adv(s).: (.). DECISAO Acolhendo a manifestação do i. representante do
Ministério Público, exarado à fl. 119 vº, intime-se, COM URGÊNCIA, POR AR/MP, vez que reside no estado da Bahia, conforme autorizado pelo
art. 513, II, CPC, o executado para, no prazo derradeiro de 03 (três) dias, pagar integralmente as mensalidades escolares em aberto na instituição
de ensino, possibilitando que a genitora dos exequentes possa realizar a matrícula (fls.114/115) ou comprovar a quitação do débito, sob pena
de prisão. Esclareça-se que não se está reabrindo prazo para apresentar nova justificativa. Transcorrido o prazo, dê-se vista à exequente para
manifestação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 17h26. Daniel Felipe Machado,Juiz
de Direito DECISAO - Renove-se, COM URGÊNCIA, POR AR/MP, conforme autorizado pelo art. 513, II, CPC, o mandado de intimação para que
o executado, no prazo derradeiro de 03 (três) dias, pague integralmente as mensalidades escolares em aberto na instituição de ensino, referente
aos meses de março/17, abri/17 e maio/17 ou comprove a quitação do débito. Esclareça-se que não se está reabrindo prazo ao executado para
apresentar nova justificativa. O mandado deverá ser encaminhado ao endereço de fl.57, conforme requerido pelos exequentes. Transcorrido o
prazo sem a juntada do comprovante de pagamento, intimem-se os exequentes para dar prosseguimento à execução, requerendo as medidas
que enteder cabíveis. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 15h20. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.069843-5 - Divorcio Litigioso - A: K.C.D.A.C.. Adv(s).: DF027936 - MARINA MONTE-MOR DAVID PONS. R: E.H.A.N..
Adv(s).: DF012513 - CRISTIAN FETTER MOLD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partilha toma em consideração a data da separação de fato,
razão pela qual indefiro, por desnecessária, a expedição de ofício para informar rentabilidade de fundos de investimentos em nome do requerido
relativo a período posterior. Defiro o depoimento pessoal do requerido e a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente (fl. 241), pois a
data da seperação de fato ainda é conrovertida entre as partes. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Brasília
- DF, terça-feira, 23/05/2017 às 14h49. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à
determinação do MM. Juiz, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para se realizar no dia 22/06/2017, às
16h30. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 13h46..
Nº 2014.01.1.066477-0 - Procedimento Comum - A: S.L.D.S.. Adv(s).: DF035621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: J.R.D.E.G..
Adv(s).: DF005778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. INTERESSADA: L.A.D.I.L.E.. Adv(s).: DF015130 - DANIEL LEOPOLDO DO
NASCIMENTO. DECISAO Libere-se em favor da parte Requerente o valor depositado pelo réu na conta judicial informada à fl. 222, com os
respectivos acréscimos legais. Expeça-se o alvará. Defiro o abatimento proposto pelo Requerido à fl. 382. Assim, o valor do depósito efetuado à fl.
222, na quantia de R$ 752,40, poderá ser deduzido pelo réu do valor relativo à segunda parcela, caso esta não tenha sido liquidada no vencimento.
Se já tiver sido depositado o valor da 2ª parcela, o abatimento poderá ser feito pelo réu quando do pagamento da 3ª parcela. Intime-se o Requerido
para ciência da presente decisão e dar cumprimento à obrigação estabelecida na decisão de fls. 367/368, depositando o valor das parcelas que
porventura estiverem em aberto, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros de mora, conforme sinalizado pela credora na petição
de fl. 392. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h41. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Em aplicação
à Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERENTE(S) a comparecer em Cartório a fim de retirar(em), no prazo de CINCO
dias, o(s) alvará(s) que se encontra(m) na contracapa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 20h34..
Nº 2016.01.1.112791-8 - Procedimento Comum - A: P.P.N.P.. Adv(s).: DF049381 - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF046217
- Bruno Gabriel de Lima Rodrigues. R: M.A.P.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: G.F.D.M.. Adv(s).: (.). R: A.C.D.M.. Adv(s).: (.). R:
L.C.D.M.. Adv(s).: (.). R: R.C.D.M.. Adv(s).: (.). R: N.C.D.M.. Adv(s).: (.). Tendo em vista que os avisos de recebimentos de fls. 105, 106 e 107
retornaram com a informação de que não existe o nº indicado, providencie a Secretaria pesquisa do endereço dos requeridos R. C. D. M., L.
C. D. M. e N. C. D. M., nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Com base nas considerações formuladas pelo requerente às fls.
120/121, desentranhem-se o mandado de fls. 109/110, referente ao requerido A. C. D. M., e o mandado de fls. 117/118, referente ao requerido
M A. P., para cumprimento nos mesmos endereços, e caso haja suspeita de ocultação dos requeridos, a ser levantada estritamente pelo Oficial
de Justiça, poderá ser realizada a citação por hora certa nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. Cite-se a requerida G; F. D. M., por carta
precatória. Para tanto deverá a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que
entenda pertinentes para a realização do ato, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter,
no máximo, 5Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez
confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro
que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive).
Tudo feito, proceda-se à remessa da carta precatória expedida nos autos, via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º
25/2014. Ao requerente para ciência do ofício juntado às fls. 123/134. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 14h54. André Silva Ribeiro,Juiz
de Direito Substituto CERTIDAO - Em cumprimento à determinação contida nos autos, visando atender o objetivo do pedido da parte autora,
procedemos a(s) pesquisa(s) solicitada(s) via INFOSEG, que se utiliza do banco de dados da Receita Federal, e via SIEL, que se utiliza do banco
de dados do TRE. Ante a(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) órgão(s) juntada(s) à(s) fl(s) 137/141, indicando endereço(s) distinto(s) do(s)
constante(s) nos autos em epígrafe, encaminho os autos para expedição das diligências necessárias ao cumprimento da determinação contida
nos autos. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11..
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