TJDFT 01/06/2017 - Pág. 1192 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2015.01.1.025059-3 - Procedimento Comum - A: RADAN DIMITROV SLIVENSKY. Adv(s).: DF021953 - Karina Cesar da Silveira
Santos Menezes. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: HC
INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo, nos termos do art. 485, inciso III, do
NCPC, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls. 343-344) e no mérito, com esteio no art. 487, incisos I do NCPC, confirmo a liminar
antes deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de promessa
de compra e venda firmado entre as partes, relacionado ao imóvel descrito, por inadimplemento da ré, que deverá restituir ao autor a integralidade
dos valores pagos, inclusive a título de corretagem, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices previstos no contrato a partir da data do
desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em decorrência do conteúdo do presente ato decisório poderá
a ré comercializar o imóvel acima identificado ou ainda dar a ele outro destino que melhor lhe aprouver. Em virtude da sucumbência mínima do
autor, condeno a ré ao integral pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20,
§ 3º, do CPC/73. Cumprida a obrigação imposta, pagas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído
pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, domingo, 28/05/2017 às
14h36. José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.091986-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra.
R: SIRLEI BARROS DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. Certifico que o decisum transitou em julgado dia 24/05/2017. De
ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. De ordem, com espeque
nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira,
29/05/2017 às 12h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.139337-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA. Adv(s).: DF011308
- Flavio Augusto Nogueira Noronha. R: NILSON DE COSTA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, Nao Consta Advogado. Defiro
a penhora do veículo indicado à fl. 391. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo,
nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão,
contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem
ao princípio da eficiência. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação,
no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de
avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação. Caso o devedor não possua advogado constituído,
expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o
andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção (artigo 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimemse ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
29/05/2017 às 14h51. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.117517-2 - Procedimento Comum - A: ANDRE MONORI MODENA. Adv(s).: DF047921 - Andre Monori Modena, DF049175
- Diogo Fernao Nunes dos Santos de Faro Coelho. R: BALI. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. Declaro encerrada a produção
da técnica, cosiderando o teor do Laudo Pericial apresentadado às fls. 202/228. Destaco que as partes foram devidamente intimadas para
manifestação e dispensaram a elaboração de estudo complementar. Ademais, reputo desnecessária ao deslinde da causa a produção da prova
oral requerida anteriormente pela parte autora, uma vez que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, outras provas,
além das já constantes dos autos. Expeça-se alvará em nome da Senhora Perita para levantamento dos honorários depositados à fl. 176. Por
fim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 29/05/2017 às 15h19. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.074486-0 - Procedimento Comum - A: LUCIANA SERRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos Siqueira.
R: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: - DAL BOSCO ADVOGADOS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Defiro o pedido de fls. 81/82. Expeça-se o alvará requerido, em nome do Patrono da parte autora,
para levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 75/76. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 12h45. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.082200-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose
Walter de Sousa Filho. R: VGS BAR E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONINO DI GIOVANNI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUCIO APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido
de fl. 119. Providencie a Secretaria a baixa de eventuais restrições inseridas por este Juízo, via Sistema Renajud. Após, expeça-se edital de
citação, conforme decisão de fl. 112. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 16h58. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.127548-3 - Procedimento Comum - A: JOSIMAR VIRIATO DA SILVA. Adv(s).: GO036921 - André Luiz da Silva Pereira.
R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Nomeio o Sr. Gustavo Santana Ferreira, dados cadastrados no sistema
informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos. Dessa forma, intimese para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da
proposta, devendo a parte responsável pelo custeio (réu) efetuar o depósito, sob pena de desistência da prova requerida. Efetuado o pagamento
dos honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias
para confecção do laudo pericial. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 16h37. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.092792-0 - Procedimento Comum - A: HENRIQUE PIZZOLATO. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga, RS003003 Joao Francisco Haas. R: CIELO SA. Adv(s).: DF012869 - Francisco Ribeiro Todorov, SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Com fundamento no art.
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