TJDFT 01/06/2017 - Pág. 1586 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de fls. 173, o veículo indicado encontrase gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor
fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim,
o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar
o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de
parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema
RENAJUD quanto à transferência do veículo. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como
indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias,
sob pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, devendo o bem ser depositado em mãos
do devedor. Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado. Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante
para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem
indicado. Int. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h16. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.008071-2 - Obrigacao de Fazer - A: SILVANIA DE SOUZA CASTRO. Adv(s).: DF011135 - Luiz Fernando Alves de Lima.
R: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando a decisão de fl. 268, é
inviável o cumprimento de sentença em relação à multa imposta por meio de astreinte, tendo em vista que somente incidirá após a intimação
pessoal do réu, conforme determinado à fl. 257-v. Portanto, expeça-se edital de intimação do réu em obediência a Súmula 410/STJ. No tocante
ao depósito efetuado pela parte autora (fl. 196), defiro o seu levantamento. Assim, expeça-se alvará de levantamento. Após, manifeste-se o
requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. I. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h22. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.000755-4 - Execucao de Alimentos - A: J.L.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.D.S.S.. Adv(s).:
DF66666 - Uniceub, DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento do feito nos
termos do art. 528, § 8º, do NCPC. Realize-se as pesquisas nos SISTEMAS. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 15h36. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.003177-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS ALUMINIO LTDA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: RICARTY RICHELLY BEZERRA RODRI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O exequente requer a
penhora dos veículos em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de fls. 148, 150, 152 e 156, os veículos indicados encontramse gravados de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor
fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim,
o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar
o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de
parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema
RENAJUD quanto à transferência do veículo. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como
indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias,
sob pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, devendo o bem ser depositado em mãos
do devedor. Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado. Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante
para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem
indicado. Int. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h39. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.004579-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: CONSTRUALVES LTDA ME. Adv(s).: DF036173 - Danilo da Silva Pinto. R: CELSO
RICARDO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF036173 - Danilo da Silva Pinto. Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, eis
que a transferência de valores ainda não está disponível neste Tribunal. Ademais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do
feito, no prazo de 10 dias, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º
do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. I. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h31. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.000732-5 - Execucao de Alimentos - A: R.G.M.. Adv(s).: DF009285 - Ubiraci Raposo. R: N.G.M.. Adv(s).: DF045271 Gustavo Alves Freire de Carvalho. REPRESENTANTE LEGAL: L.V.G.. Adv(s).: (.). Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença,
sem inversão de pólos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas
BacenJud, Renajud e Infojud. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos
financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor
ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira,
30/05/2017 às 15h34. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001618-8 - Procedimento Comum - A: ATESE-ASSOCIACAO DOS TECNICOS EM SECRETARIADO, SECRETARIOS E.
Adv(s).: DF045521 - Dhenner Lino da Cruz. R: ALEXANDRE RIBEIRO PAIVA. Adv(s).: DF045174 - Philyppe Campos Monteiro de Lima Peixoto.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 14h41.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001857-9 - Procedimento Comum - A: ELIZABETH FARIA CAETANO. Adv(s).: DF039584 - Renato Marques Rosa de
Almeida. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DIVINA COELHO. Adv(s).: DF039584 - Renato Marques
Rosa de Almeida. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se.
Considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 105. I. Núcleo Bandeirante - DF,
terça-feira, 30/05/2017 às 13h30. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002404-6 - Imissao na Posse - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF040216 Nathalia da Silva Pereira. R: ROBERTO CARLOS SCHEID NINAUT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCINETE DE SA SANCHES SCHEID
NINAUT. Adv(s).: (.). Considerando que o autor foi imitido na posse do imóvel, malgrado não tenha havido a citação do réu, não é possível o
deferimento do pedido de desistência, sem que o autor devolva o imóvel ao réu. Portanto, intime-se o autor para informar se pretende devolver
1586