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TJDFT - Edição nº 101/2017 - Página 1908

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TJDFT 01/06/2017 - Pág. 1908 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 101/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017

para realizar eventos de festas, uma vez que ela é proprietária de uma sociedade de eventos (Maison Buffet). Afirmou que seu representante
legal é casado com a requerida, que também é sócia da autora, e que em razão da separação do casal os veículos permaneceram na casa da
requerida. Afirma que existe medida restritiva impedindo aproximação do representante legal da autora e a ré, o que impede de buscar seus
instrumentos de trabalho que são os dois veículos. Argumentou que diante do impedimento de usar o caminhão pagou frete para desempenhar
sua atividade, que gerou custo, impossibilitando-o de saldar o financiamento que está em atraso desde 02/09/2015. Asseverou que o cerceamento
ao acesso do patrimônio da empresa não obstante a iminente partilha dos vens a ser operada na separação do casal não pode servir de condão
para inviabilizar as suas atividades comercias e que os veículos são utilitários e fundamentais na atividade econômica desenvolvida e que o
cerceamento do uso dos veículos estava causando prejuízos de regular monta. Juntou documentos de fls. 07-21. Emenda às fls. 25-31. Realizada
audiência de justificação, na ocasião ausente a requerida ante a falta de sua citação, foram ouvidas testemunhas e deferida a medida liminar
pretendida (fls. 39-43). Acostados demais documentos às fls. 44-54. Após devidamente citada (fls. 87) a requerida deixou de apresentar defesa,
razão pela qual foi decretada sua revelia às fls. 90 e na ocasião as partes foram intimadas a apresentar requerimentos de demais provas,
contudo, mantiveram inertes (fls. 92). Observo que os veículos não foram apreendidos, tendo a requerida afirma ao oficial de justiçar que os
passou a terceiros para saldar dívidas (fls. 85). É breve o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a requerida, não obstante citada e advertida, deixou de ofertar resposta
no prazo legal. Desta forma, fez eclodir os efeitos da revelia, donde se presumem verdadeiros os fatos aduzidos pela requerente na sua peça
inaugural, conforme disposto no artigo 344 do NCPC. Ademais, não há qualquer elemento que faça infirmar as alegações trazidas pela requerente,
porquanto restaram confirmados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de justificação (fls. 39-43), no sentido de que a
requerida mantém indevidamente em sua posse os veículos de propriedade da autora, que são utilizados na sua atividade fim e que a requerida
embora seja sócia da autora, não exerce na sociedade qualquer atividade. A certidão de fls. 85 demonstra que a requerida estava na posse dos
veículos objeto da presente busca e apreensão, sendo que afirmou ter passado os bens a terceiros para pagamento de dívidas, o que a meu
ver, impõe a confirmação da liminar concedida. Ressalto que a medida cautelar é ação acessória que tem por fim assegurar bens, pessoas e
provas até o provimento jurisdicional meritório na ação principal. Todavia, no caso dos presentes autos, a medida cautelar se reveste de caráter
satisfativo, pois se destina à concreta realização de um direito, o que torna desnecessária a propositura de ação principal. Neste sentido é o
entendimento do Tribunal de Alçada de São Paulo, que decidiu nos seguintes termos: "BUSCA E APREENSÃO - Medida satisfativa, destinada
à concretização de um direito - Desnecessidade de ação principal. A busca e apreensão de natureza satisfativa independe de aforamento da
causa denominada de principal" - in Busca e Apreensão - Liberato Póvoa - 1993 - pág. 53. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 6ª
Câmara de Direito Privado, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 252.287-1, Sumaré, Rel. Des. Octavio Helene. J. 11.09.1997, assim
decidiu: "MEDIDA CAUTELAR - BUSCA E APREENSÃO - CARÁTER SATISFATIVO - PRECEDENTE - SENTENÇA DECLARATÓRIA PASSADA
EM JULGADO - POSSIBILIDADE - EFEITO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA: A busca e
apreensão pode ser satisfativa quando destinada, desde logo, à realização do direito." DISPOSITIVO Posto isto, declaro resolvido o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para confirmar a liminar de fls. 39-40 e tornar definitiva a obrigação da ré
entregar à autora os veículos CAR/CAMONHONETE/CAB EST FIAT STRADA FIRE CE - ano 2003, Modelo 2004, Gasolina, Cor Azul, Placa: JGR
2189, CHASSI: 9BD27807042396587, e CAR/CAMINHÃO C FECHADA MERCEDES BENS/ACCELO 815, DIESEL, Cor Branca, Placa JFR 611,
CHASSI: 9BM979028DS009714, Ano e modelo 2013. Tendo em vista que ainda não ocorreu a apreensão do veículo CAR/CAMINHONETE/CAB
EST FIAT STRADA FIRE CE, ANO/MODELO: 03/04, COR: AZUL, PLACA: JGR2189, CHASSI: 9BD27807042396587, INTIME-SE a requerida
pessoalmente para cumprimento, bem como para informar a localização do veículo. Em caso de descumprimento da obrigação, arcará a ré com
multa diária que fixo em R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Faculto-lhe o depósito do valor
venal dos bens no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Custas e honorários pela ré, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum
mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º do NCPC. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de execução,
arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
11/05/2017 às 17h30. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.07.1.019160-0 - Procedimento Sumario - A: GRAZIELLE DE AMORIM SALLES. Adv(s).: DF031258 - Talitha Grazielle Silva.
R: HOSPITAL DO DENTE. Adv(s).: DF028143 - Helena Moreira Alves. R: JULIANNE C. N. PERILLO TINE. Adv(s).: DF028143 - Helena Moreira
Alves. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/11/2017, às 16h , ficando as partes
e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art.
455 do Novo CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da
solenidade. Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA,
a fim de que o juízo proceda à intimação. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 17h34. .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.007022-2 - Procedimento Comum - A: WESLEY MARTIMIANO. Adv(s).: DF015206 - Albenides Franca Ferreira.
R: CENTRO EDUCACIONAL CERTO. Adv(s).: DF016838 - Daniela de Fatima Macedo Ribeiro, DF038265 - Shimenia Dias Rodrigues.
DENUNCIADO A LIDE: RRPS - MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - ME. Adv(s).: (.). Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela
parte requerida em face da sentença proferida nos autos. Aponta ocorrência de contradição na referida sentença, a ensejar a modificação do
julgado. Desse modo, em razão dos efeitos que podem decorrer do acolhimento dos embargos (alteração do dispositivo), determino que o autor
seja intimado a se manifestar sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se os autos ao MM
Juiz que prolatou a sentença embargada consoante compreensão do art. 1.023 do CPC/2015 (sempre que possível, o juiz prolator da sentença
embargada é que deve julgar os embargos de declaração - JTA 123/280 - ainda que promovido - RJTJESP 83/260, 132/290 - ou cessada a sua
designação para auxiliar na Vara - RJTJESP 97/426). Registrem-se nossas homenagens. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 17h35.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.008937-3 - Procedimento Comum - A: FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson
Neves Filho, DF14636E - Felipe Amaro Braga. Façam-se os autos conclusos para sentença, consoante já determinado na decisão de fls. 168.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 15h58. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.028532-3 - Procedimento Comum - A: ELENICE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura e Silva.
R: VINICIUS STIVAL V SOBRINHO. Adv(s).: GO029643 - Renato Erick Ventura. R: HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE ANAPOLIS. Adv(s).:
GO029643 - Renato Erick Ventura. Certifico e dou fé que juntei CONTESTAÇÃO do PRIMEIRO RÉU, VINICIUS STIVAL V. SOBRINHO, às folhas
119/247, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, COM DOCUMENTOS NOVOS. Certifico, ainda, que juntei às fls. 248/261 Carta Precatória de
citação da SEGUNDA RÉ, HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE ANÁPOLIS, cumprido, já tendo este réu contestado a ação, conforme certidão de
1908

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