TJDFT 02/06/2017 - Pág. 1788 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
penhora do imóvel, intime-se eventual cônjuge, na forma do artigo 842 do CPC. Intime-se Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h25.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.011518-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CLACI MARIA STRIEDER. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes
Martins Hippertt. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF034499 - Igor de
Araujo Peracio Monteiro. Intime-se o perito da contraproposta de honorários de fls. 602 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h10. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.010372-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEX SANDRO GOMES MOREIRA. Adv(s).: DF029589 - Jose Carlos Ferreira
de Araujo. R: CONSTRUTORA TENDA SA. Adv(s).: DF040629 - Isabela Franca Ornelas, MG106752 - Luiz Felipe Lelis Costa. A: SUELLEN
SILVA DE AMORIM. Adv(s).: (.). Chamo o feito a ordem. O processo encontra-se sentenciado. O cumprimento de sentença requer pedido próprio
e recolhimento de custas. Mantenho o indeferimento do levantamento das chaves pelo réu, nos termos da sentença e da decisão de fl. 456. Nada
mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h11. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
Nº 2016.06.1.014977-7 - Procedimento Comum - A: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: DF040553 - Carlos Soares de
Araujo Neto. R: IPE VEICULOS LTDA E OUTROS. Adv(s).: GO008314 - Euripedes Alves Feitosa, GO031342 - Gustavo Muniz Feitosa. R:
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. Intime-se o perito da impugnação de fls. 158/159 para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h17. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.004609-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).:
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. R: MAURO JOSE LANDIM DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução
por quantia certa (artigo 824 e seguintes do CPC), a qual tem por objeto a cobrança de "cotas condominiais" (taxas de condomínio). O artigo 784,
inciso X, do CPC/2015, estabelece como título executivo extrajudicial o crédito referente à taxa ordinária ou extraordinária de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso, a autora/credora
comprovou que a taxa foi aprovada em assembléia geral, conforme documentos anexos. Portanto, presente o título executivo extrajudicial, que
ostenta obrigação líquida, certa e exigível. A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 798 do CPC (instruída com o título executivo
e o demonstrativo de débito). Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e
avaliação do próprio imóvel que gerou o débito, cujo ato constritivo deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, lavrando-se auto, com intimação
do executado, tudo nos termos do artigo 829 do CPC Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a dívida e, no caso de
pagamento integral do débito no prazo legal de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade, tudo nos termos do artigo 827, caput e seu
§ 1º, ambos do CPC. Se houver embargos, os honorários poderão ser majorados em até 20%, tudo nos termos do § 2º, do artigo 827, do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, fica desde já AUTORIZADO a proceder ao arresto do imóvel que gerou o débito e proceder em
conformidade com os artigos 830 e 838, ambos do CPC. Se houver necessidade da penhora do imóvel, intime-se eventual cônjuge, na forma do
artigo 842 do CPC. Intime-se Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h26. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.004615-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).:
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. R: VINICIUS MARTINS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução por
quantia certa (artigo 824 e seguintes do CPC), a qual tem por objeto a cobrança de "cotas condominiais" (taxas de condomínio). O artigo 784,
inciso X, do CPC/2015, estabelece como título executivo extrajudicial o crédito referente à taxa ordinária ou extraordinária de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso, a autora/credora
comprovou que a taxa foi aprovada em assembléia geral, conforme documentos anexos. Portanto, presente o título executivo extrajudicial, que
ostenta obrigação líquida, certa e exigível. A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 798 do CPC (instruída com o título executivo
e o demonstrativo de débito). Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e
avaliação do próprio imóvel que gerou o débito, cujo ato constritivo deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, lavrando-se auto, com intimação
do executado, tudo nos termos do artigo 829 do CPC Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a dívida e, no caso de
pagamento integral do débito no prazo legal de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade, tudo nos termos do artigo 827, caput e seu
§ 1º, ambos do CPC. Se houver embargos, os honorários poderão ser majorados em até 20%, tudo nos termos do § 2º, do artigo 827, do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, fica desde já AUTORIZADO a proceder ao arresto do imóvel que gerou o débito e proceder em
conformidade com os artigos 830 e 838, ambos do CPC. Se houver necessidade da penhora do imóvel, intime-se eventual cônjuge, na forma do
artigo 842 do CPC. Intime-se Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h24. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.011727-9 - Procedimento Comum - A: ALEX MOTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: UNIMED
NACIONAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Cuida-se de ação com trânsito em julgado. Antes de iniciada a fase de cumprimento
de sentença, o devedor realizou depósitos à fl. 145 (R$ 5.293,85) e à fl. 152 (R$ 530,90). Nesta oportunidade, o credor informa que concorda
com o valor depositado, dá quitação e requer a expedição de alvará de levantamento. Considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada e que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, os autos devem ser arquivados. Oficie-se para transferência
da quantia de R$ 530,90 (fl. 152) em favor da PRODEF. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor do valor de R$ 5.293,85 (fl. 145).
Intime-se para retirada. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h26. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.007447-0 - Procedimento Sumario - A: CLAUDIA APARECIDA GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Intime-se a autora a informar se o depósito
de fl. 130 satisfaz integralmente a obrigação de pagar. Deverá, ainda, informar o interesse no prosseguimento do feito quanto à obrigação de
fazer. Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h53. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.016143-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA SUELY SILVA DE CASTRO. Adv(s).: DF051422 - Osmar
Pereira Frony Filho. R: CRISTIANE FRAGOSO DA SILVA. Adv(s).: DF041433 - Rafael Nobrega Marques. Defiro os pedidos de fl. 174. Redesignese a audiência de instrução e intimem-se as partes conforme decisão de fls. 157/160. Ainda, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para
juntada de substabelecimento pelo patrono subscritor de fl. 174 Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h08. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.006251-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CELIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FRANCISCO ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do DF solicitando cópia do IPTU
do imóvel indicado à fl. 65. Com a resposta, venham conclusos para análise do pedido de penhora do referido imóvel. Sobradinho - DF, quartafeira, 31/05/2017 às 14h35. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.002211-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DANILO VIENNA ALVES AQUINO. Adv(s).: DF038997 - Pedro
Henrique Salgueiro Ribeiro. R: CELIA DE FATIMA GUSMAO BRAGA. Adv(s).: DF042445 - Celia de Fatima Gusmao. Aguardem-se os prazos da
decisão de fl. 123. Após, conclusos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h26. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
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