TJDFT 02/06/2017 - Pág. 1990 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
GO028628 - Gilson Jose Furtado. R: M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO028628 - Gilson Jose Furtado. Cuida-se de ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores, com pedido tutela provisória, ajuizada RAVELL DE SOUSA NAVA CASTRO em desfavor de
G10 Urbanismo SA, Proinveste Incorporadora e Construtora Ltda. e M. Pimentel Engenharia Ltda., partes qualificadas na inicial. Narra o autor
que foi celebrado entre as partes contrato de promessa de compra e venda do imóvel constituído pelo Lote 13, localizado na quadra 24, no
empreendimento "Rio das Pedras", matrícula geral 52.238. Diz que a construtora deixou de lavrar a escritura pública de compra e venda do imóvel
com alienação fiduciária, conforme constou do contrato e que o imóvel negociado encontra-se em área de preservação ambiental, tendo sido
as rés demandas em sede de ação civil pública, de modo que o imóvel não poderá ter a destinação pretendida pelo comprador. Aduz que, ao
tentar a rescisão do contrato junto às requeridas, lhe foi informada a retenção no percentual de 23% do valor já pago. Por entender abusivas as
exigências das rés, ajuizou a presente demanda, pleiteando o recebimento da integralidade dos valores vertidos, sem qualquer retenção. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 18/67. Emenda à inicial, fl. 82 e ss. Realizada audiência de conciliação (fls. 193), as partes compareceram
e restou infrutífera a tentativa de acordo. As partes requeridas apresentaram contestação tempestiva e documentos às fls. 195/208. Réplica às
fls.211/214. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Assim, analisando os documentos, verifico o
vínculo contratual existente entre as partes por meio do contrato de fls. 34/43, bem como a existência de ação civil pública referente a possíveis
danos ambientais causados na Fazenda Saia Velha, onde se localiza o imóvel adquirido pelo autor. Por outro lado, o documento de fl. 207, não
impugnado pela requerente em sede de réplica, atesta a conclusão da obra, não sustentando, dessa forma, o argumento do autor. Assim, de fato
cabe ao requerente arcar com os ônus decorrentes da rescisão. No que concerne à retenção de valores por parte das promitentes vendedoras
após a resilição da avença pela contraparte, observo que encontra respaldo jurídico o arbitramento de cláusula penal para a hipótese de não
cumprimento da totalidade da obrigação assumida pelo promissário comprador, a teor do artigo 408 do Código Civil, segundo o qual "incorre de
pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". De todo modo,
não obstante a autonomia da vontade oriente a formação dos contratos, até mesmo nas hipóteses de contratos de consumo, importante frizar
que a previsão contratual da referida cláusula penal pode sofrer modificação em juízo tanto com base no artigo 413 do citado Código quanto na
identificação de uma das hipóteses de cláusulas abusivas declinadas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, vislumbro a
desproporcionalidade da retenção de até 23% do valor pago pelo consumidor, sendo tal prática nula na medida em que afronta o direito da parte
vulnerável de exercer a opção de reembolso da quantia já paga em razão da contratação. Ademais, essa retenção configura enriquecimento
indevido por parte da promitente vendedora, situação vedada no artigo 884 do Código Civil Brasileiro, notadamente porque, com o desfazimento
desta avença, é possível que a proprietária realize novo contrato com terceira pessoa. Assim, tendo em vista a onerosidade excessiva imposta ao
consumidor e a desproporcionalidade da perda econômica acima identificada, valho-me da faculdade conferida por meio do artigo 413 do Código
Civil e fixo o valor da cláusula penal compensatória para 10% da totalidade da quantia correspondente aos valores já pagos pelo requerente. Não
há controvérsias acerca do montante pago pelos compradores. De toda sorte, os documentos de fls. 21 e 31 comprovam que o comprador pagou
o valor de R$ 78453,34, do qual lhe deve, portanto, ser restituído o valor de R$ 70.608,00 (90%). Tal devolução, ademais, deve ser realizada
em uma única parcela, em observância ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, estampado no enunciado nº 543 da súmula de
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso
de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, rescindindo o contrato entre as partes, condenar a parte ré a pagar ao
autor a quantia de R$70.608,00 (setenta mil, seiscentos e oito reais), com acréscimo de correção monetária desde as datas de cada desembolso
(fl. 21 e 31) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das despesas
processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. AGUAS CLARAS
- DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h37. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007689-3 - Procedimento Comum - A: GERALDO MATIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF035296 - Fernanda Lúcia Gomes de
Santana Lopes. R: JOAO LUIZ ROMANHOLO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF035305 - Leandro Luiz Araujo Menegaz. GERALDO MATIAS DE SOUZA
ajuizou ação contra JOAO LUIZ ROMANHOLO DE ALMEIDA. A parte autora relata que sofreu danos morais, em razão de conduta da parte ré,
praticada na Assembleia Geral realizada no dia 31/05/2016. Relata a parte autora que em referida Assembleia a parte ré, ora síndico, dirigiu-lhe
ofensas, atribuindo ao autor atos inverídicos e difamatórios. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelo dano moral,
no valor de R$ 50.000,00, além da condenação à obrigação de retratação. Os documentos de fls. 07/38 instruem o pedido inicial. Contestação
às fls. 106/140. Réplica às fls. 143/147. Decisão de saneamento e organização realizada, fl. 149. Vieram os autos conclusos para sentença. É
o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, pois presentes os requisitos, conforme se depreende dos
documentos anexados às fls. 77/102. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelo abalo moral que alega
ter sofrido, em função de suposta exposição vexatória de sua pessoa na Assembléia Geral. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática
de ato ilícito é regulado pelos artigos 186 e 927 do CC/2002. A caracterização da responsabilidade civil exige a prova do ato ilícito, o resultado
lesivo e a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado. Depreende-se da prova produzida que foi convocada pela parte ré Assembléia
Geral Extraordinária para deliberar sobre os assuntos especificados às fls. 23. Pois bem, analisando o conteúdo da mencionada ata, verifico que
foi exposto aos presentes naquele ato, por fala do representante legal do atual síndico, ora requerido, que o requerente "ao receber o balancete
do mês de março/2016 ficou com o mesmo por mais de 07 (sete) dias e depois o adulterou, devolvendo o documento em seguida com diversas
alterações. Síndico informou que existem vários fatos obscuros que aconteceram na antiga gestão e que o conselho fiscal irá aferir a fim de trazer
transparência para as contas e administração do condomínio. ". É evidente que o requerido, ao questionar supostas irregularidades na condução
do condomínio, dirigiu ofensas ao requerente, aptas a abalar-lhe a reputação e a honra subjetiva, tem-se por configurado o abuso de direito
e, por conseguinte o ato ilícito passível de dar ensejo à respectiva reparação civil. É certo que em assembleias condominiais os ânimos ficam
acirrados com as discussões travadas, assistindo aos condôminos o direito de reclamar acerca de suposta irregularidades ocorridas na gestão do
condomínio. Ocorre que, no caso, a conduta do Réu ao fazer uso da palavra perante o grande número de pessoas ali presentes, extrapolou em
muito o direito que lhe assiste em razão da qualidade de síndico. Cediço que o direito à honra tem amparo constitucional e que os eventuais abusos
geram dever indenizatório. No caso em destaque, é salutar que as palavras proferidas pelo réu durante a assembleia condominial mostraram-se
excessivas e capazes de causar uma dor tal que acarretaria correção pelo Poder Judiciário. Nessa linha de entendimento, configurado o abuso
de direito e, por conseguinte, o ato ilícito, bem como por se tratar de conduta capaz de dar ensejo a abalo de ordem moral, tenho por acertada a
condenação do réu ao pagamento da respectiva indenização. Com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando o grau de censura da
conduta do réu, com o fim de fazer valer o caráter pedagógico das indenizações por danos morais, vê-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) satisfaz, minimamente, os requisitos mencionados. Por fim, indevido o pedido de que se proceda desagravo, mediante a convocação
de assembleia, considerando que no caso vertente a condenação monetária imposta à parte ré revela e exaure a reparação moral pretendida,
não se mostrando necessário e nem compatível que outras atividades sejam desenvolvidas com essa mesma finalidade. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar, à título de indenização por danos morais,
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a contar da prolação desta sentença. Condeno a parte
requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em
10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, certo que sua cobrança ficará suspensa
em razão do réu estar sob o pálio da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido
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