TJDFT 05/06/2017 - Pág. 2101 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
pacote fossem emitidos conjuntamente. Para emissão individual, o segundo curso (que seria, no caso de certificado conjunto, gratuito) deveria
ser pago. Essa alegação encontra amparo no texto literal do contrato, assim como consta assinatura incontroversa da demandante formalmente
anuindo com a segregação dos cursos (id. 5302596 - Pág. 1 e 5302602 - Pág. 1). Desse modo, segundo a demandada, a demandante abriu mão
da promoção. A demandante, contudo, alega que o termo de segregação dos cursos é abusivo. A publicidade veicula o fornecedor (CDC, art.
36). Não há dúvida de que a demandada obrigou-se, assim, a oferecer um curso gratuito para cada um em que a demandante se matriculasse
regularmente. A própria demandada não nega essa vinculação. O ponto controvertido é a validade do termo de segregação dos cursos antes
ligados pela promoção (o pago e o gratuito), o que afastaria os termos daquela oferta (exigiria o pagamento dos dois cursos). É lícito às partes
aditarem os contratos celebrados. Alterada a prestação de uma parte, pode-se modificar a da outra, de modo que o equilíbrio se restabeleça. No
caso concreto, para que a demandada se desvinculasse da promoção, ela teria que oferecer um bônus significativo à demandante, de modo que
o pagamento integral dos dois cursos se tornasse proporcional. O adicional oferecido pela demandada, contudo, é insignificante: dois certificados
individuais ao invés de um certificado conjunto. Não há, assim, vantagem que justifique a cobrança integral dos dois cursos. Objetivamente, o
termo de segregação é prática que viola a boa-fé, desconstitui ? sem oferecer nada em troca ? a oferta chamativa que pode-se presumir foi a
causa da contratação inicial. As cláusulas do aditivo de segregação, porque violam a boa-fé que deve reger as relações entre fornecedores e
consumidores, são abusivas (CDC, art. 51, IV). Sendo abusivas, são nulas (CDC, art. 51 caput). Se os termos de segregação dos cursos são
nulos, então as ofertas, tais quais anunciadas, permanecem vigentes. Os cursos de manicure e penteado são gratuitos, porque vinculados aos de
cabeleireiro e maquiador, respectivamente. Estabelecida a premissa anterior, de gratuidade dos cursos de manicure e penteados, pode-se passar
a análise do valor da multa devida pela demandante em razão de sua incontroversa desistência. O contrato estabelece que o aluno desistente
deve pagar multa de 10% sobre o saldo devedor. Acerca da alíquota da multa e de sua base de cálculo teórica não há controvérsia. As discussões
giram em torno do valor concreto do saldo devedor: a demandada considera igual ao saldo devedor de todos os 4 cursos; a demandante, apenas
do saldo devedor dos cursos de cabeleireiro e maquiador. Como explicado acima, os cursos de manicure e penteado são gratuitos. Logo, somente
sobre o saldo devedor dos cursos de cabeleireiro e maquiador incide a multa de 10%. O pedido inicial, de redução do valor da multa cobrada, é
assim, procedente, pois o valor calculado pela demandada levava em consideração o preço dos 4 cursos. 1.2. Pedido contraposto Inicialmente,
deve-se rejeitar a preliminar suscitada pela demandante de que somente pessoas físicas possam formular pedido contraposto. A restrição do art.
8º, 1º da Lei 9.099/95 refere-se somente a propositura da ação. Como o pedido contraposto não se confunde com reconvenção, não é relação
jurídica autônoma. O réu que formula pedido contraposto não propõe ação, não sendo, pois, atingido pelo art. 8º, 1º. O conteúdo do pedido
contraposto é o de condenação da demandante ao pagamento da multa contratual e das parcelas em aberto relativas as aulas freqentadas, mas
não pagas. Inicialmente, deve-se calcular o saldo devedor da demandante até a desistência, isto é, o valor do curso proporcional ao número de
aulas até aquele momento ministradas subtraído dos valores pagos. O valor integral dos cursos não gratuitos (cabeleireiro e maquiador) são,
respectivamente, R$ 4.730,93 e R$ 1.700,25, conforme alegado na inicial e confirmado no corpo da contestação. A demandante não impugnou
especificamente as listas de presença apresentadas pela demandada (id. 5302610). Presumem-se, então, verdadeiros os resumos de id. 5302621
e 5302627. Desse modo, para o conjunto cabeleireiro/manicure, de um total de 79 aulas, foram cursadas 52 até a desistência, o que equivale
a 65,8% do total. Para o conjunto maquiador/penteados, das 27 aulas, a demandante frequentou 22, isto é, 81,4% do total. Aplicando aqueles
percentuais (65,8% e 81,4%) aos preços dos cursos (R$ 4.730,93 e R$ 1.700,25) tem-se como quantias que a demandante deve pagar em razão
do serviço prestado R$ 3.112,95 e 1.384,00, respectivamente aos cursos de cabeleireiro e maquiador. O total devido é igual a R$ 4.496,96 (= R$
3.112,95 e 1.384,00). Dos resumos de id. 5302621 e 5302627 extrai-se que a demandante pagou, até a desistência, as quantias de R$ 1.862,87
e R$ 363,39, isto é, um total de R$ 2.226,26 (= R$ 1.862,87 e R$ 363,39). Subtraindo-se o total pago do valor devido pelas aulas ministradas temse um saldo devedor primário igual a R$ 2.270,70 (= R$ 4.496,96 - 2.226,26). Esse saldo devedor primário é a base de cálculo da multa de 10%
devida em decorrência da desistência. A multa iguala-se, assim, a R$ 227,07 (= 2.270,70 x 0,1). O total devido pela demandante é, então, igual a
R$ 2.497,76 (= 2.270,70 + 227,07). Como a relação é contratual, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data da audiência
e conciliação, momento em que a demandante foi intimada acerca do pedido contraposto (CC, art. 405 por analogia). Desse modo, o pedido
contraposto é parcialmente procedente, na medida em que a demandante deve ser condenada ao pagamento da quantia acima especificada, a
qual é menor que a pleiteada pela demandada. 2. DISPOSITIVO 2.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo: a) o pedido inicial procedente
para reduzir o valor da multa contratual decorrente da desistência do curso por parte da autora para o valor de 10% do saldo devedor até a data
da desistência, considerando como referência apenas o preço dos cursos de cabeleireiro e maquiadora, uma vez que os cursos de manicure
e penteados são gratuitos. b) o pedido contraposto parcialmente procedente para condenar a demandante a pagar, em favor da demandada, a
quantia de R$ 2.497,76 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) correspondentes às aulas ministradas e não
pagas e à multa contratual decorrente da desistência (e calculada de acordo com o item ?a? acima). Sobre esse valor incidem juros de mora de
1% e correção monetária pelo INPC desde 06/02/2017, data da audiência de conciliação. 2.2. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55
da Lei 9.099/95). 2.3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/
DF, 1º de junho de 2017. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
N. 0701186-32.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIVIA DA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF45869 - FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS, DF47108 - DILMA ROCHA DA SILVA LIMA. R: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME.
Adv(s).: DF23441 - LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701186-32.2016.8.07.0019 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: PHJV - INSTITUTO
DE BELEZA LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Pedido
inicial A demandada presta cursos de formação técnica, os quais são oferecidos no mercado. Ela é fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). A
demandante é aluna de 4 desses cursos, sendo, assim, destinatária final do serviço prestado pela demandada. A autora é, portanto, consumidora
(CDC, art. 2º). A relação entre as partes é de consumo. O CDC a regula. A questão gira em torno, inicialmente, da interpretação da oferta ?
tenha duas profissões pagando apenas por uma? (folder reproduzido no id. 5356776 - Pág. 1) e das cláusulas contratuais que a delinearam.
A oferta é incontroversa, bem como o seu núcleo de que o consumidor, pagando por curso em uma especialização, poderia cursar outro a sua
escolha, gratuitamente. Também é incontroverso que a demandante, em um primeiro momento, matriculou-se no curso de cabeleireiro e escolheu
o de manicure para cursar gratuitamente. Depois, matriculou-se no de maquiadora, selecionando o de penteados como o componente gratuito
da promoção. A demandada, contudo, afirma a promoção só seria aplicável se os certificados de formação dos cursos integrantes do mesmo
pacote fossem emitidos conjuntamente. Para emissão individual, o segundo curso (que seria, no caso de certificado conjunto, gratuito) deveria
ser pago. Essa alegação encontra amparo no texto literal do contrato, assim como consta assinatura incontroversa da demandante formalmente
anuindo com a segregação dos cursos (id. 5302596 - Pág. 1 e 5302602 - Pág. 1). Desse modo, segundo a demandada, a demandante abriu mão
da promoção. A demandante, contudo, alega que o termo de segregação dos cursos é abusivo. A publicidade veicula o fornecedor (CDC, art.
36). Não há dúvida de que a demandada obrigou-se, assim, a oferecer um curso gratuito para cada um em que a demandante se matriculasse
regularmente. A própria demandada não nega essa vinculação. O ponto controvertido é a validade do termo de segregação dos cursos antes
ligados pela promoção (o pago e o gratuito), o que afastaria os termos daquela oferta (exigiria o pagamento dos dois cursos). É lícito às partes
aditarem os contratos celebrados. Alterada a prestação de uma parte, pode-se modificar a da outra, de modo que o equilíbrio se restabeleça. No
caso concreto, para que a demandada se desvinculasse da promoção, ela teria que oferecer um bônus significativo à demandante, de modo que
o pagamento integral dos dois cursos se tornasse proporcional. O adicional oferecido pela demandada, contudo, é insignificante: dois certificados
individuais ao invés de um certificado conjunto. Não há, assim, vantagem que justifique a cobrança integral dos dois cursos. Objetivamente, o
termo de segregação é prática que viola a boa-fé, desconstitui ? sem oferecer nada em troca ? a oferta chamativa que pode-se presumir foi a
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