TJDFT 05/06/2017 - Pág. 958 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
do art. 98 §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. Brasília - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 15h06. Juíza Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.089699-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: VIA VAREJO S A. Adv(s).: SP159725 - Guilherme Pereira das Neves.
R: SUBSECRETARIO DA RECEITA SECRETARIA ESTADO FAZENDA PLAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, - 20160110896990. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA
pleiteada. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas ante a isenção legal. Sem honorários (Súmula n° 512 do STF e Súmula n°105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em
julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h14. Juíza Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.067707-8 - Procedimento Comum - A: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF013973 Rodrigo de Castro Gomes. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para
condenar o BRB S/A a expedir os termos de quitação dos seguintes imóveis: vaga de garagem nº 01; apartamento nº 104, apartamento nº 106,
apartamento nº 109, apartamento nº 304, apartamento nº 403, apartamento nº 409, apartamento nº 410, apartamento nº 501, apartamento nº
507, apartamento nº 604, apartamento nº 607, apartamento nº 701, apartamento nº 707, apartamento nº 901, apartamento nº 902, apartamento
nº 1.002, apartamento nº 1.003, apartamento nº 1.008, situados no Centro Urbano, Quadra 301, Conjunto 01, Lote 06, em Samambaia/DF.
Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição financeira
ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, conforme
artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as determinações e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 15h34. Juíza Acácia Regina Soares de
Sá Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.013429-6 - Procedimento Comum - A: JULIANA BRANCO CAMPOS. Adv(s).: DF036733 - Fabricio Jose Klein. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, - 20160110134296. Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria,
fica a parte Interessada/Sucumbente intimada para providenciar o pagamento do valor pertinente às custas processuais. Prazo: 05 dias. Fica
a parte interessada ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade do Tribunal. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 08h11. .
Nº 2015.01.1.091514-6 - Procedimento Comum - A: ARTHUR PLA DE AVILA MENEZES. Adv(s).: DF038908 - Arthur Pla de Avila
Menezes. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015216 - Eth Cordeiro de
Aguiar, - 20150110915146. Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte Interessada/Sucumbente intimada para providenciar o
pagamento do valor pertinente às custas processuais. Prazo: 05 dias. Fica a parte interessada ciente de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 08h25. .
Nº 2014.01.1.085170-3 - Procedimento Comum - A: CONSTRUTORA ARGUS LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa, DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. A: ANDRE ANTONIO CARNEIRO.
Adv(s).: (.). A: RICARDO ANTONIO CARNEIRO. Adv(s).: (.), - 20140110851703. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a proposta de honorários
do perito ALEXANDRE MATOSO DE ABREU, às fls. 354/364. À parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários formulada,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após manifestação das partes, em caso de anuência, deverá a parte responsável pelo adiantamento dos
honorários promover o respectivo depósito. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 09h36. .
Nº 2016.01.1.059539-7 - Monitoria - A: MEDI GLOBE BRASIL LTDA. Adv(s).: MG055097 - Nadia Caldeira Good God Lage Alves. R:
GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intimo a parte MEDI GLOBE BRASIL LTDA para apresentar quesitos
e indicar assistente técnico para perícia, conforme decisão às fls. 201, prazo 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 14h06. .
Nº 2008.01.1.102045-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF011880 Miguel Roberto Moreira da Silva, DF08954E - Francisco Jhonatan Goncalves, DF10541E - Kelly Higa. R: ABRAAO MOVEIS LTDA-ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIENE FEITOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SERGIO REIS DO BONFIM. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei
Mandado de fl.272 , não cumprido. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31/03/2016 deste Juízo, ao autor COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
- TERRACAP para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h38. .
Nº 2011.01.1.226649-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSIANY RODRIGUES DOS SANTOS GRANGEIRO. Adv(s).: DF027304 Antonio de Araujo Torres. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques, DF015143 - Valter
Bruno de Oliveira Gonzaga. A: ANA MARY RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres, - 20110112266490.
Intime-se a parte ROSIANY RODRIGUES DOS SANTOS GRANGEIRO parar dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 14h01. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.028250-5 - Procedimento Comum - A: ANA SIRLEY MARTINS LESSA. Adv(s).: DF047744 - Edivânia Silva Neves. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier, - 20140110282505. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro
resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. Transitada
em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as determinações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h44. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.087584-0 - Procedimento Comum - A: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: SP206623 Charles William Mcnaughton. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil - CPC para declarar inexistente a relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da
tarifa de energia elétrica referentes à TUST e TUSD da unidade consumidora e devolver os valores pagos indevidamente face da incidência do
ICMS sobre os componentes acima mencionados, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a serem apurados por
meio de liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinqüenta por cento) das custas
processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, os quais terão seu percentual fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos
do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil - CPC. Condeno ainda a parte ré a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, os
quais terão seu percentual fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil - CPC. O réu é
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