TJDFT 05/06/2017 - Pág. 961 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
parte autora para informar se permanece o interesse na prova pericial, indicando perito nos termos acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h31. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.084270-0 - Procedimento Comum - A: ANTERO LOBATO SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF021506 - Karina Germana de Souza
Andrade. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, - 20160110842700. Torno sem efeito a decisão de
fl. 138. Defiro o pedido constante na letra "a", da petição de fls. 107/113, para conceder à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias a para juntada
dos documentos elencados. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h50. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.025758-8 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013797 - Jose
Joao Lobato Filho. R: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Tendo em vista a possibilidade de acordo, defiro o
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o requerido promover o depósito. Intime-se a parte autora para ciência da petição de fl. 113. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h40. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.100502-8 - Procedimento Comum - A: AURICELIA RODRIGUES DA SILVA ROMERO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Autos em saneador
(art. 357, CPC). Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por AURICELIA RODRIGUES DA SILVA ROMERO em face de COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, em que requer a regularização de imóvel localizado na QD 03
Conjunto F Lote 21 Casa 2 - Candangolândia - DF para o registro do bem em nome da autora. Analiso, inicialmente, a questão incidente de
impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida. Alega o requerido em manifestação de fls. 137/160 que o valor atribuído à causa
é incorreto, tendo em vista que o que se pretende é a regularização do imóvel, consubstanciada com o seu registro, o que não condiz com o
valor atribuido a causa, na quantia de R$ 141.247,08 (cento e quarenta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e oito centavos). Vejo assistir
razão à CODHAB. Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento autoral para a regularização do imóvel em comento, sem qualquer
conteúdo patrimonial capaz de justificar o valor da causa fixado. Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa e, nos termos do art. 292
§3º do CPC, considerando a pretensão deduzida, altero o valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), concernente ao valor aproximado da
escrituração pretendida. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro
saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Assim,
inexistindo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, findo o qual a presente decisão
se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 16h13. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.211428-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura
de Mello. R: PAULO HENRIQUE ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF027520 - Regina Celia Colaco Abreu, DF034498 - Igor Abreu Farias, DF035459
- Paulo Henrique Abreu de Oliveira. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, ao BRB BANCO DE BRASILIA SA para que
apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja expedida certidão de crédito. Brasília - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 17h57. .
SENTENÇA
Nº 45974/95 - Execucao - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF003970 - Paulo Roberto Silva, DF004754 - Raimundo Nonato
de Oliveira Santos, DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: RENASCENCA MOVEIS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DALVE DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARILENE NAVES DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por BRB - BANCO DE BRASILIA S/A em face de RENASCENCA MOVEIS E
DECORACOES LTDA e outros. Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso
das diligências realizadas, o credor solicitou às fls. 487/491 a expedição de certidão de crédito. Ante o exposto, julgo extinta a execução com
esteio no art. 485, VI, c/c art. 771, p.u, ambos do CPC, por falta de utilidade no provimento jurisdicional, o que acarreta a falta de interesse de agir,
ante ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Em face do disposto no art.
82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser
expedida. Recolhida as custas, expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em
julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 14h43 . Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116015-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
GO021324 - Daniel Puga. R: CHEFE DEPARTAMENTO ARRECADACAO TRIB SUBSCRETARIA SEPLAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
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A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
(.), - 20150111160158. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, proposto por AUTO SHOPPING DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA e filiais contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA
DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL no sentido de cobrar ICMS de produtos sujeitos à
substituição tributária pelo preço presumido, e não pelo valor real de venda. Afirma que a incidência do ICMS pelo valor presumido afronta os arts.
5º, LIV e 150, §7º, da Constituição Federal, bem como o art. 10, da Lei Complementar 87/96. Requer a declaração de existência de direito líquido
e certo da impetrante em efetuar as compensações dos valores recolhidos a maior a título de ICMS sob o regime de tributação tributária, bem
como a restituição dos valores pagos indevidamente, eis que incidentes, na retenção pelo substituto tributário, sobre base imponível presumida,
estipulada pelo Estado em montante superior à efetivamente verificada na venda. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.
45/865. À fl. 915 o pedido liminar foi indeferido. O Distrito Federal requereu sua admissão no feito na qualidade de litisconsorte passivo à fl. 931.
As informações foram juntadas às fls. 932/946. Aduz que a matéria encontra-se pacificada pelo STF nos termos da ADI 1851-4/AL assentada no
sentido de considerar constitucional o referido convênio, garantindo a restituição do ICMS somente quando a operação presumida não ocorrer,
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