TJDFT 06/06/2017 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
N. 0710239-12.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ CLAUDIO STAWIARSKI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF44709 - FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO.
Número do processo: 0710239-12.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ
CLAUDIO STAWIARSKI RÉU: A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, à(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para
providenciar(em) a inserção eletrônica da prova documental, essencial ou complementar, para acomprovação do fato constitutivo do seu direito,
no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de apresentar documentos). Fica(m) também a(s) parte(s) requerida(s)
intimada(s) para inserir(em) eletronicamente a contestação no prazo de 5(cinco) dias, contados a partir do término do prazo concedido à(s)
parte(s) autora(s), sob pena de preclusão (perda da oportunidade de apresentar defesa e/ou documentos). Ambas as partes ficam intimadas
para, nos prazos acima especificados,regularizarem os dados fornecidos nos termos da Portaria Conjunta 71/2013 do TJDFT (nome completo
sem abreviações, estado civil, filiação quando conhecida, nacionalidade, profissão, identidade e órgão expedidor, CPF/CNPJ, domicílio e CEP).
Solicitamos, ainda, que sejam informados os números de telefone de contato, a fim de facilitar futuras intimações por via telefônica. BRASÍLIA,
DF, 2 de junho de 2017 18:29:23
SENTENÇA
N. 0710239-12.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ CLAUDIO STAWIARSKI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF44709 - FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO. Número do
processo: 0710239-12.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO STAWIARSKI
RÉU: A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME, BRUNNA JERSICA ROSAL DOS SANTOS SENTENÇA Exclua-se do sistema o ato de
ID 7325352. Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIZ CLAUDIO STAWIARSKI em face de A V
MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora,
apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 7319231). A informação sobre
o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, §
1º, I). No caso dos autos, a 2ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa
ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo em relação a BRUNNA JERSICA ROSAL DOS SANTOS, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado
(art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Diante da citação da 1ª requerida e da realização de audiência desta
com a parte autora, remetam-se os autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito em relação a AV MULTIMARCAS AUTOMOVEIS
LTDA - ME. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 2 de junho de 2017, às 12:52:49. CAROLINE SANTOS
LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0718319-62.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MHS EMPREENDIMENTOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
Adv(s).: DF15397 - JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR. R: RG CAIXAS D'AGUA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0718319-62.2017.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MHS EMPREENDIMENTOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA - ME REQUERIDO: RG CAIXAS D'AGUA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis
proposta por MHS EMPREENDIMENTOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face de RG CAIXAS D'AGUA LTDA - ME.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília (autor: Águas Claras; réu: Núcleo
Bandeirante) e o foro escolhido pelas partes foi o de Taguatinga. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Não
há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio e diverso do
eleito pelas partes. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas
as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência
territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede
de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso
de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado
do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Desta forma,
não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõese a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por
tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência
designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 2 de junho
de 2017, às 13:28:47. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.078527-7 - Cumprimento de Sentenca - R: HUMBERTO SOUZA. Adv(s).: DF045170 - OSMAR DA SILVA RIBEIRO.
A: CARLOS EDUARDO SOARES DE BRITO. Adv(s).: DF014378 - ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA. R: HUMBERTO SOUZA. Adv(s).:
(.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos a petição da parte autora às fls. 297. De ordem, aguarde-se conforme
requerido. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 16h57..
CERTIDÃO
N. 0732177-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAIME CAETANO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF46715 - CLAUDINEI DOS SANTOS FELINTO. R: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL. Adv(s).: DF38277 - VERNIOU TADEU
SANTOS PINTO DE ALMEIDA. Número do processo: 0732177-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JAIME CAETANO DE CARVALHO RÉU: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL CERTIDÃO De ordem, em face
do requerimento Id. 7377629, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação, sob pena
de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica também ciente o devedor que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento
voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 16:08:29
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