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TJDFT - Edição nº 104/2017 - Página 1524

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TJDFT 06/06/2017 - Pág. 1524 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017

Nº 2016.01.1.076966-8 - Monitoria - A: HOSPITAL VETERINARIO VETERINARI LTDA. Adv(s).: DF045258 - Daniel Tavares dos Santos.
R: CONCEICAO APARECIDA NASCIMENTO. Adv(s).: DF038406 - Marcelo Vaz Meira da Silva. Trata-se de Monitória movido por HOSPITAL
VETERINARIO VETERINARI LTDA em desfavor de CONCEICAO APARECIDA NASCIMENTO. A credora juntou, às fls. 92-v, petição informando
a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor
para levantamento das quantias depositadas nos autos, mais eventuais acréscimos. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h39. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.023906-7 - Cumprimento de Sentenca - A: APAM. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. R: LEONARDO
SENISE. Adv(s).: DF025379 - Everaldo Ferreira da Silva, DF045538 - Irineide Moreira Galvão. R: WALTHER FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski, DF011461 - Walmir Ferreira dos Santos, DF031988 - Marcelo Mendes dos Santos. INTERESSADA:
MARIA VERBENA SOARES MARINHO DE SENISE. Adv(s).: (.). Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 1.046/1.082.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 9315/97 - Cumprimento de Sentenca - A: ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO. Adv(s).: DF027291 - Vitor Carvalho Porto, DF034276
- Cassius Ferreira Moraes. R: ELTON ROHNELT. Adv(s).: DF011849 - Luiz Carlos Gerth Dias. INTERESSADA: GILBERTO BRILHANTE
ALVES. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. INTERESSADA: MARLENE SILVA DE MOURA. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior.
INTERESSADA: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. INTERESSADA: JOSE CARLOS MESQUITA.
Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. INTERESSADA: MARIA DE FATIMA LINHARES RIBEIRO. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior.
INTERESSADA: LUCIMAR RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. INTERESSADA: SOLANGE MARIA HEMILIANO
ROHNELT. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado
pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 01/06/2017 às 14h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.089960-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIEL DE MORAES SCHOLL. Adv(s).: DF015371 - Christian Brauner de
Azevedo. R: RENATO PEREIRA CALAZANS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: THAINARA FRADE CARVALHEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se a parte Executada, por meio de vista à Defensoria Pública, para que se manifeste sobre o pedido
de adjudicação do veículo penhorado às fls. 311 e avaliado à fl. 341. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 15h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.049632-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: FRANCISCO JONIL DE SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. Esclareça o credor se persiste o interesse na
substituição do pólo ativo da demanda, eis que o feito encontra extinto. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h10. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.054987-7 - Procedimento Comum - A: GILBERTO CARVALHO. Adv(s).: 2358981000179 - CORTES E ZUPIROLI
ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: PATRICIA BUENO NETTO. Adv(s).: SP146266 - Eduardo de Oliveira Gomes Dias. R: CARLA ZAMBELLI
SALGADO. Adv(s).: SP196097 - Raphael Antonio Garrigoz Panichi. Conheço dos embargos de declaração, eis que opostos no prazo prescrito
no art. 1.023, do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade
ou contradição, ou, ainda, quando for omisso ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assente na jurisprudência, também, a
possibilidade de oposição dos aclaratórios contra decisão interlocutória. No caso em exame, com razão a parte embargante, tendo em vista que
a primeira ré não apresentou reconvenção, não havendo, portanto, que se falar em sucumbência recíproca nesse ponto. Isto posto, conheço
dos presentes embargos e, no mérito, acolho-os para retificar o dispositivo da sentença, constando-se a seguinte redação: "Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. No mais, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção. Em razão da sucumbência reciproca entre o autor e a segunda ré, cada parte arcará com
metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, vedada a compensação. Condeno, ainda, o
autor, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da primeira ré, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado e
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos". Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h53.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.084110-4 - Monitoria - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: KEYLA CRISTINA FAGUNDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para que possam especificar as provas que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h15. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.088710-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PAULO SERGIO AZEREDO HENRIQUES FILHO. Adv(s).:
DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: SINAPSE SERVICOS MEDICOS SS LTDA. Adv(s).:
DF019765 - Rafael Britto Funayama, DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. Manifeste-se o credor sobre a impugnação apresentada às fls. 213/219.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 12h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.114587-5 - Monitoria - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: JOSE
EDSON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Considerando o documento de fl. 68 e
que o AR de fl. 70 retornou com informação de ausência, verifico haver possibilidade de citação do 2º requerido naquele endereço. Assim, reitere
a diligência, com a expedição do mandado, para cumprimento por via postal no mesmo logradouro. Ainda, defiro o pedido de fl. 66. Expeça-se
ofício às empresas de telefonia celular, CEB e CAESB, a fim de obter o endereço atual do 1º requerido. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira,
01/06/2017 às 14h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128755-3 - Monitoria - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: MICHELE JULIANA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para que possam especificar as provas
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 12h57. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129639-0 - Procedimento Comum - A: LEONARDO MOURA VILELA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025200 - Mariana Oliveira Knofel. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam
produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 12h17. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .

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