TJDFT 06/06/2017 - Pág. 996 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
da avença firmada. Nesse ponto, embargos rejeitados. Referente à contradição, quanto à falta de condenação em honorários (item d), não há
qualquer reparo a ser feito, pois, dentro da sistemática dos Juizados Especiais, essa condenação só é aplicada ao recorrente, integralmente
vencido, o que não é o caso dos autos (Lei n. 9.099/95, Artigo 55). Nesse ponto, embargos rejeitados. Tocante à parte inicial do erro material
(item c), ou seja, o valor a ser retido pelo embargado, à razão de 30% de R$ 11.480,00, deveria ser R$ 3.444,00, esse argumento não procede à
luz da explícita clásula 4ª do contrato, o que foi mencionado expressamente no item III do acórdão, ora revisto. Portanto, o embargado/requerido
tem direito à retenção de R$ 4.592,00. Nesse particular, embargos rejeitados. Por fim, passo à análise da parte final do erro material (item c) ?
o valor a ser devolvido seria R$ 11.556,00 ? e da omissão (item b). Observo que o acórdão não teria considerado a quantia que foi repassada
ao embargante (R$ 35.000,00), e o que foi efetivamente retido pelo embargado (R$ 15.000,00). Ademais, a decisão colegiada fixou o direito
do embargado em reter apenas R$ 4.592,00. Logo, há um erro material quanto ao valor a ser restituído ao embargante/requerente, pena de
enriquecimento indevido. Desse modo, é de se emprestar efeito infringente para que a devolução ao embargante seja da quantia de R$ 10.408,00
(dez mil, quatrocentos e oito reais), condizente à diferença entre o que o embargado tem direito à retenção (R$ 4.592,00) e o que foi inicialmente
retido a título de pagamento de honorários ad exitum (R$ 15.000,00). E sobre essa diferença (R$ 10.408,00) devem recair juros a contar da
citação e correção monetária a partir da retenção. Por conseguinte, confiro efeito infringente ao acórdão. Apenas o item IV será modificado.
Doravante, passará a constar: ?(...) IV. Nesse passo, o requerido faz jus apenas à retenção de R$ 4.592,00, a título de pagamento de honorários
ad exitum. E como o valor inicialmente retido foi de R$ 15.000,00, a respectiva diferença (R$ 10.408,00 ? dez mil e quatrocentos e oito reais), com
juros a contar da citação e correção monetária a partir da retenção, deve ser devolvida ao requerente (Lei n. 9.099/95, Artigo 48 c/c CPC, Artigo
1.022). Embargos declaratórios opostos pelo requerido conhecidos e rejeitados. Embargos declaratórios opostos pelo requerente conhecidos e
parcialmente acolhidos. Alterado apenas o item IV (do acórdão), no qual passará a constar: ?(...) IV. Nesse passo, o requerido faz jus apenas à
retenção de R$ 4.592,00, a título de pagamento de honorários ad exitum. E como o valor inicialmente retido foi de R$ 15.000,00, a respectiva
diferença (R$ 10.408,00 ? dez mil e quatrocentos e oito reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir da retenção, deve ser
devolvida ao requerente (Lei n. 9.099/95, Artigo 48 c/c CPC, Artigo 1.022)?. No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem
custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, Artigo 46 e 55). O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE RICARDO ROESH CONHECIDOS. REJEITADOS.
UN?NIME. EMBARGOS DE ERINALDO RODRIGUES CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME
N. 0708797-45.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RICARDO ROESCH MORATO FILHO. Adv(s).: DF30354 RICARDO ROESCH MORATO FILHO, DF20779 - PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO. A: ERINALDO RODRIGUES ROBERTO. Adv(s).:
DFA4770400 - GIULIANE SOARES MARTINS. R: ERINALDO RODRIGUES ROBERTO. Adv(s).: DFA4770400 - GIULIANE SOARES MARTINS.
R: RICARDO ROESCH MORATO FILHO. Adv(s).: DF20779 - PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO, DF30354 - RICARDO ROESCH MORATO
FILHO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0708797-45.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) RICARDO ROESCH MORATO FILHO e ERINALDO RODRIGUES ROBERTO EMBARGADO(S)
ERINALDO RODRIGUES ROBERTO e RICARDO ROESCH MORATO FILHO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão
Nº 1020935 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não servem para rediscussão da temática acerca da interpretação de cláusulas de
honorários mensais e ad exitum e a intenção dos contratantes, muito menos para impor a condenação de honorários ao recorrente que não é
integralmente vencido. No entanto, haja vista o erro material e a omissão quanto ao valor retido pelo requerido e o que deveria ser restituído
ao requerente, é de se conferir expecionalmente efeito infringente para se evitar enriquecimento indevido. Embargos declaratórios opostos pelo
requerido conhecidos e rejeitados. Embargos declaratórios opostos pelo requerente conhecidos e parcialmente acolhidos (Lei n. 9.099/95, Artigo
48 c/c CPC, Artigo 1.022). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE RICARDO ROESH CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE ERINALDO
RODRIGUES CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
30 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos por
RICARDO ROESCH MORATO FILHO/requerido, em que alega omissão, pois a base de cálculo da devolução ao requerente deveria ser de R
$ 30.816,00 (e não R$ 38.520,00, como fixado no acórdão), pois aquela quantia seria condizente a 80% da indenização securitária, a qual só
foi majorada para 100%, em razão do trabalho advocatício prestado pelo embargante, o que elevaria a base de cálculo do proveito econômico
para o patamar de R$ 19.184,00 (R$ 50.000,00 ? R$ 30.816,00). Embargos declaratórios opostos por ERINALDO RODRIGUES ROBERTO/
requerente, em que sustenta (a) contradição, no sentido de que não há de se confundir o proveito econômico com a atualização monetária
(resguardaria o valor indenizatório que recaiu sobre a base de cálculo do veículo sinistrado, em 100%); (b) omissão, pois o valor repassado
pelo requerido foi de R$ 35.000,00, e deveria ter sido R$ 38.520,00; logo, há uma diferença de R$ 3.520,00 a ser restituída ao requerente; (c)
erro material, pois se a base de cálculo para os honorários ad exitum deveria ser de R$ 11.480,00 (R$ 50.000,00 ? R$ 38.520,00), sobre a qual
incidiria o percentual de 30% (trinta por cento), então o valor a ser retido pelo requerido deveria ser de R$ 3.444,00, o que abatido daquela
importância (R$ 11.480,00), deveria ser restituída ao requerente a quantia de R$ 8.036,00, mais os aludidos R$ 3.520,00, a totalizar R$ 11.556,00;
(d) contradição, por não ter ocorrido condenação em honorários advocatícios do requerido, pois este só teve um dos seus pedidos acolhidos (e
este parcialmente). Apresentadas as respectivas contrarrazões. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator No
que concerce aos embargos declaratórios opostos pelo requerido RICARDO ROESCH MORATO FILHO, resulta nítida a tentativa de reanálise
temática da base de cálculo da devolução ao requerente, a qual compreendeu a interpretação de cláusulas de honorários mensais e ad exitum e
a intenção dos contratantes, para que não pudesse despontar um enriquecimento sem causa. Em momento algum, foi explicitamente ressalvado
no contrato de prestação de serviços advocatícios que a base de cálculo seria de 80% do valor indenizatório do veículo sinistrado. Embargos
conhecidos e rejeitados. Respeitante aos embargos declaratórios opostos pelo requerente ERINALDO RODRIGUES ROBERTO. Não vinga a
alegada contradição (item a) de que não há de se confundir o proveito econômico com a atualização monetária (resguardaria o valor indenizatório
que recaiu sobre a base de cálculo do veículo sinistrado, em 100%), pois também constituiria nítida tentativa de reanálise temática da base de
cálculo, a qual compreendeu a interpretação de cláusulas de honorários mensais e ad exitum e a intenção dos contratantes, tudo, para que não
pudesse subsidiar um enriquecimento sem causa (inclusive quanto à mudança do percentual indenizatório de 80% para 100%). A se seguir o
argumento do embargante, o embargado não receberia qualquer valor a título de honorários ad exitum, o que conflitaria com os próprios termos
da avença firmada. Nesse ponto, embargos rejeitados. Referente à contradição, quanto à falta de condenação em honorários (item d), não há
qualquer reparo a ser feito, pois, dentro da sistemática dos Juizados Especiais, essa condenação só é aplicada ao recorrente, integralmente
vencido, o que não é o caso dos autos (Lei n. 9.099/95, Artigo 55). Nesse ponto, embargos rejeitados. Tocante à parte inicial do erro material
(item c), ou seja, o valor a ser retido pelo embargado, à razão de 30% de R$ 11.480,00, deveria ser R$ 3.444,00, esse argumento não procede à
luz da explícita clásula 4ª do contrato, o que foi mencionado expressamente no item III do acórdão, ora revisto. Portanto, o embargado/requerido
tem direito à retenção de R$ 4.592,00. Nesse particular, embargos rejeitados. Por fim, passo à análise da parte final do erro material (item c) ?
o valor a ser devolvido seria R$ 11.556,00 ? e da omissão (item b). Observo que o acórdão não teria considerado a quantia que foi repassada
ao embargante (R$ 35.000,00), e o que foi efetivamente retido pelo embargado (R$ 15.000,00). Ademais, a decisão colegiada fixou o direito
do embargado em reter apenas R$ 4.592,00. Logo, há um erro material quanto ao valor a ser restituído ao embargante/requerente, pena de
enriquecimento indevido. Desse modo, é de se emprestar efeito infringente para que a devolução ao embargante seja da quantia de R$ 10.408,00
(dez mil, quatrocentos e oito reais), condizente à diferença entre o que o embargado tem direito à retenção (R$ 4.592,00) e o que foi inicialmente
retido a título de pagamento de honorários ad exitum (R$ 15.000,00). E sobre essa diferença (R$ 10.408,00) devem recair juros a contar da
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