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TJDFT - Edição nº 108/2017 - Página 1498

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TJDFT 12/06/2017 - Pág. 1498 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017

Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2015.03.1.027155-2 - Arrolamento Comum - A: PATRICIA HELENA ALVES e outros. Adv(s).: DF005722 - AILTON COELHO ALVES.
R: PAULO MARCELO DA SILVA RODRIGUES, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PAULO FELIPE ALVES DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: P.D.A.D.S.R.. Adv(s).: (.). A: A.V.A.D.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO fl. 152/153 - Em face do exposto, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a partilha na forma do esboço de fl. 131. Condeno os requerentes no pagamento das
custas processuais. Transitada em julgado, junte o inventariante as certidões negativas atualizadas e o comprovante de pagamento ou isenção
do ITCD, no prazo de 30 dias. Juntados esses comprovantes, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade
tributária. Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal, sem nenhuma impugnação, e pagas as custas processuais, expeçamse as diligências necessárias, na forma do esboço de partilha, arquivando-se os autos. Após o decurso do prazo assinalado, sem que haja
comprovação da regularidade tributária, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para sua efetivação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h33. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.017891-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DALVA ALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA
JURIDICA UNIEURO. R: CARLOS VIEIRA DE SOUZA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: CARLOS
HENRIQUE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCOS VINICIUS ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO fl. 95/v - Em face
do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para autorizar a autora e os requeridos a levantarem, em partes
iguais (1/3 para cada um), os saldos de PIS e FGTS do inventariado. Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais. Todavia, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhes concedo a gratuidade nesta oportunidade. Transitada em julgado,
expeça-se o alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h55. Wagner Junqueira Prado,Juiz de
Direito.
Nº 2017.03.1.005599-4 - Inventario - A: ANTONIO FERREIRA DE LIMA e outros. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES CUNHA. R:
ESPOLIO DE LUCIANO FERREIRA LIMA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ESPOLIO DE AGUSTINHA TAVARES DE LIMA.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE LUCILIA FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: LUZAMIRA FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES
CUNHA. A: LUZIA FERREIRA LIMA E SILVA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES CUNHA. A: ESPOLIO LUCIA FERREIRA DE LIMA. Adv(s).:
(.). A: ESPOLIO DE JOAO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES CUNHA. A:
DAMIAO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES CUNHA. A: OLIVEIRO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES
CUNHA. A: LUCIMAR FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES CUNHA. A: LUCILEI FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF041016 ABEL GOMES CUNHA. A: ESPOLIO DE MARIA FERREIRA DE LIMA TRINDADE. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE DIVINA FERREIRA LIMA. Adv(s).:
(.). A: ESPOLIO DE ANTONIO APARECIDO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE CARLOS FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO
FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES CUNHA. A: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF041016 - ABEL GOMES
CUNHA. JULGAMENTO fl. 66 - Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque defiro a gratuidade nesta oportunidade. Transitada em
julgado, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos documentos de fls. 10/24 e 36/56. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h41. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.018321-0 - Arrolamento Sumario - A: MAURA PEREIRA MARQUES e outros. Adv(s).: DF027313 - CECILIA VIANA
CORDEIRO. R: GERALDO MARQUES DE MIRANDA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GILVANE PEREIRA MARQUES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF027313 - CECILIA VIANA CORDEIRO. A: GILVANILDA PEREIRA MARQUES CONCEICAO. Adv(s).: DF027313 CECILIA VIANA CORDEIRO. A: GILMAR PEREIRA MARQUES. Adv(s).: DF027313 - CECILIA VIANA CORDEIRO. INVENTARIANTE: MAURA
PEREIRA MARQUES e outros. Adv(s).: DF027313 - CECILIA VIANA CORDEIRO. JULGAMENTO fl. 102/v - Em face do exposto, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e organizada pelo contador
à fl. 95/v. Condeno os interessados no pagamento das custas processuais. Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento
administrativo do tributo (art. 659, § 2º, do CPC). Transitada em julgado e pagas as custas processuais, expeçam-se as diligências necessárias,
na forma do esboço de partilha, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h59.
Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.013054-5 - Procedimento Comum - A: R.S.D.C.. Adv(s).: DF046495 - JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS. R: J.D.S.M..
Adv(s).: DF025067 - LEONARDO ALVES RABELO. PARTE OBJETO (CRIANCA): R.S.D.C.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO fls. 338/340 - Em face de
todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Em face da sucumbência, condeno o
requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.200,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 19h09. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.023314-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JOAO MEDRADO DE CARVALHO e outros. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO
DE PRATICA JURIDICA UNIEURO. R: MARIA DOS REMEDIOS CARDOSO, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ZEZITA
DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA MARIA RUHLE. Adv(s).: (.). A:
ROSIRENE MEDRADO CAMPOS. Adv(s).: (.). A: PAULO JOSE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA MEDRADO DE CARVALHO
TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: GISELDA MEDRADO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). JULGAMENTO fl. 124/125 - Em face do exposto, e nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para autorizar os requerentes a levantarem, em partes iguais, os saldos depositados nas
contas judiciais informadas às fls. 121/122. Independentemente de trânsito em julgado, oficie-se à Sexta Turma Cível de Brasília, AGI processo
nº 0706231-40.2017.8.07.0000, comunicando ao Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) da reconsideração em relação ao benefício
da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás em nome dos requerentes, autorizando o levantamento dos saldos das
contas judiciais em partes iguais. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
suspendo a exigibilidade da verba, porque foi deferido o benefício da gratuidade de justiça nessa sentença. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ceilândia - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h35. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto.

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