TJDFT 14/06/2017 - Pág. 1869 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN,
TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas
pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para
promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 17h29. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2014.04.1.003095-3 - Procedimento Comum - A: ANA PAULA PEREIRA SOUTO. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: GUILHERME GONCALVES BRITO. Adv(s).: DF019105 - Sandro Pereira de Castro. Ante o exposto: 1) extingo o feito sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, com relação ao pedido de alienação judicial, tendo em vista a perda superveniente do interesse
(objeto), ante a venda extrajudicial do bem, pelo réu, em 20.05.2014. 2) julgo parcialmente procedentes o pedido inicial para condenar o réu a
pagar para a autora o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel descrito na inicial,
no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de janeiro de 2011 a maio de 2014. O valor efetivo a ser recebido pelas partes,
decorrente da venda extrajudicial do bem pelo réu, deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença,obedecidos os seguintes parâmetros:
O valor incontroverso apurado com a venda do imóvel foi de R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais), em 20 de maio de 2014, devendo
o referido valor ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da referida data. Quanto ao valor de R$ 66.000,00 (sessenta
e seis mil reais) emprestado pela mãe do ora requerido, para a quitação do imóvel, em dezembro de 2008, deverá o valor desta despesa ser
rateado em partes iguais (50% para cada parte), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde janeiro de 2009.
Deverá se dividido, na proporção de metade para cada parte, o valor da receita obtida com o aluguel de imóvel exclusivamente pelo réu, de
janeiro de 2011 a maio de 2014 (vinte e oito meses), no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) , cujo valor deverá ser corrigido
e acrescido de juros a partir de cada recebimento. Deverá a ora autora arcar com a despesa do condomínio, no período de em que ocupou
exclusivamente o imóvel, de março a outubro de 2010, conforme reconhecido às fls. 159, no valor de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro
reais) devendo a dívida ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde 24.10.2014 ( data do reconhecimento - fls. 159). Assim,
o valor obtido pelo réu com a venda do imóvel, e com os alugueres deverá ser partilhado na razão de 50% para cada parte, descontados os
valores devidos pela ré com metade do referido empréstimo e com o valor devido a título de condomínio no período acima mencionado. Resolvo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (art.
86, CPC), arcará o requerido com 80% das custas e despesas processuais. Cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado, que
fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o art. 85, §2º e §14 e art. 86, todos do CPC, ficando a condenação em custas e
honorários suspensa em relação às partes por serem beneficiárias da justiça gratuita. Mantenha-se a quantia bloqueada à fl. 218 depositada nos
autos. Oficie-se ao Cartório de Imóveis do 5º Ofício determinando o cancelamento da averbação de fls. 80. Transitada em julgado, arquivem-se
com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Gama - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 17h40. Adriana
Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.04.1.008466-7 - Embargos de Terceiro - R: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. A:
LEONARDO PIMENTA FRANCO. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: ERIJALDO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Tendo em vista o disposto no § 1º do Art. 523 do novo CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A fim de imprimir efetividade e celeridade
à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no
Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da
existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado: R$ 1.400,32 (fl. 197).
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. Gama - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 16h07. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.006741-6 - Procedimento Comum - A: WENDIS VASCONCELOS. Adv(s).: DF039056 - Rodolfo Salustiano Neri. R: TELES
MOOZER SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira, DF045139 - Helioenai de Oliveira Nascimento. Com efeito,
verifico que a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse contexto, a parte autora apresentou
impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (fls. 54/55), ao argumento de que este não pode ser considerado juridicamente
pobre, uma vez que é servidor público e aufere o salário líquido de R$ 6.220,93. Breve é o relatório. Decido. Com efeito, o Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a
102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17
da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real
necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto
estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV,
da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto
para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No
caso em apreço, verifico que a parte ré, além da Declaração de Insuficiência de Recursos (fl. 35), acostou aos autos a cópia do seu comprovante
de rendimentos (fl. 60), alegando, ainda, haver firmado contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal, cuja prestação
mensal equivale ao valor de R$ 3.956,80, conforme teor do documento de fl. 61. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas,
pelo impugnante/autor, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/réu. Assim, a
despeito do valor do salário líquido auferido pelo impugnado (R$ 6.142,77), entendo que deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a
declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, mormente quando foram trazidos aos
autos documentos que demonstram a existência de despesas mensais vultosas que são arcadas pelo impugnado. Ante o exposto, resolvo a
impugnação e defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. No mais, por ora, informe a parte autora o andamento do processo
mencionado à fl. 20, cujos autos foram remetidos a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária. Gama - DF, quarta-feira, 07/06/2017
às 16h26. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.009482-9 - Procedimento Comum - A: MARA LUCIA MARTINS DE LIMA. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira
de Lemos e Silva. R: RM CONSTRUCOES E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVA IORQUE
COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados. Recebo a emenda de fls. 110/123.
Saliento que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, na presente fase processual, não foi possível vislumbrar a existência dos requisitos
necessários à concessão da medida vindicada. Assim, entendo prudente apreciar o mencionado pedido após a apresentação de contestação
pela parte requerida. Logo, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que
designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre
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