TJDFT 19/06/2017 - Pág. 1009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
N. 0710153-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME. Adv(s).:
DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: ELENICE CARVALHO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710153-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME
EXECUTADO: ELENICE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil,
o devedor, quando representado pela Defensoria Pública, será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento. Ante o
exposto, intime-se pessoalmente a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase
do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação,
advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º,
observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência
de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam
a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio
penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta
nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. Expeça-se mandado de intimação da executada, para cumprimento
no endereço em que ocorreu sua citação (ID 7259972). BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 18:19:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
Juíza de Direito
N. 0710153-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME. Adv(s).:
DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: ELENICE CARVALHO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710153-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME
EXECUTADO: ELENICE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil,
o devedor, quando representado pela Defensoria Pública, será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento. Ante o
exposto, intime-se pessoalmente a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase
do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação,
advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º,
observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência
de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam
a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio
penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta
nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. Expeça-se mandado de intimação da executada, para cumprimento
no endereço em que ocorreu sua citação (ID 7259972). BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 18:19:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
Juíza de Direito
N. 0705603-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF35174 - FABRICIO ZIR BOTHOME, RS48921 - GIOVANA ZOTTIS. R: SUCESSÃO DE AFONSO BEDRAN MARTINS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705603-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: SUCESSÃO DE AFONSO BEDRAN MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei
13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes, prenomes, estado civil, existência de
união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico,
domicílio e a residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. No entanto, devem ser
consideradas necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do poder Judiciário. Assim sendo, para
que se esgotem as tentativas de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a expedição de ofícios para empresas
concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser
encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala
912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício
deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos
desta decisão, juntando aos autos protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, realize a Secretaria consulta nos bancos de
dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de
localizar o endereço atualizado da parte requerida, e aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de
serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria
a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisas realizadas pelo Juízo e acerca de
eventuais respostas aos ofícios por ela enviados às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito
Federal. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal, conforme determinado no 5º parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de junho
de 2017 18:13:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0708598-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILTON MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF20153 - GERALDO
RODRIGUES PRADO JUNIOR. R: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF44419 - LUIZA ALMEIDA
ZAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708598-34.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NILTON MOREIRA
DOS SANTOS Réu: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/
execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada, conforme petição de ID 7610536. Pelo exposto, DECRETO
A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição
sobre honorários sucumbenciais. Expeça-se EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento da quantia indicada no comprovante
de depósito. Em seguida, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2017 14:10:44. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
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