TJDFT 19/06/2017 - Pág. 1030 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
N. 0706318-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRACYMERY RAMOS BEZERRA. Adv(s).: DF29608 MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS. R: THIAGO MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706318-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACYMERY RAMOS BEZERRA
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário
para garantir o valor devido, foi realizada consulta ao RENAJUD. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do
RENAJUD restou frutífera, pelo que, foi realizado o devido bloqueio dos bens. Segue minuta dos sistemas em anexo. Promova o credor o
andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 14 de junho de 2017 12:00:48. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703978-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NADER FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF17586 - FABIO
FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA, DF5712 - NADER FRANCO DE OLIVEIRA. A: FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA. Adv(s).: DF27243 - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703978-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADER FRANCO DE OLIVEIRA, FABIO
FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pela devedora, defiro o pedido formulado na petição de ID 7571543. Consulte-se o sistema
Bacenjud, a fim de realizar o bloqueio do valor devido, permitida desde já a transferência de eventuais valores encontrados para conta à disposição
deste Juízo. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 13:09:56. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703978-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NADER FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF17586 - FABIO
FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA, DF5712 - NADER FRANCO DE OLIVEIRA. A: FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA. Adv(s).: DF27243 - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703978-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADER FRANCO DE OLIVEIRA, FABIO
FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pela devedora, defiro o pedido formulado na petição de ID 7571543. Consulte-se o sistema
Bacenjud, a fim de realizar o bloqueio do valor devido, permitida desde já a transferência de eventuais valores encontrados para conta à disposição
deste Juízo. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 13:09:56. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0707025-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG. Adv(s).: DF03041
- JOAO CARLOS MARZOLA. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707025-58.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG EXECUTADO: SMAFF AUTOMOVEIS
LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG em desfavor do
EXECUTADO: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA . Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321
do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer o motivo de movimentar
processo judicial eletrônico na pendência de processo físico, a parte autora quedou-se inerte. O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como
pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC e nem atendido a determinação de emenda,
impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, I, do C.P.C. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento
de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das
custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2017 10:36:30.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712827-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO GUARINON CORREA. Adv(s).: DF42239 - CLAUDIO
DAMASCENO LOPES. R: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712827-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERGIO GUARINON CORREA RÉU: CHINA
CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, venham aos autos as cópias dos
contratos que pretende revisar, porquanto os valores das prestações narradas na inicial não condizem com os valores descontados na folha de
pagamento. Deverá a secretaria corrigir a autuação, porquanto o requerido é o BANCO BIC BCC, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº
07.450.604-0001-89, sendo que consta no cadastramento pessoa jurídica diversa. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA,
DF, 16 de junho de 2017 16:15:11. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707547-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONETE SILVA DO VALE. Adv(s).: DF30441 VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707547-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONETE SILVA DO VALE EXECUTADO:
ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes,
porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A
atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
DEFIRO a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Findo o prazo sem a indicação de bens passíveis
de penhora, arquivem-se os autos (art. 921, §2º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2017 10:53:57. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
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