TJDFT 19/06/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
6ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Fernanda Almeida Coelho de Bem
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.071674-7 - Execucao - A: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues
Neto, DF022590 - Luciana Chaves Costa, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima,
DF037481 - Jorge Anderson Rodrigues da Silveira, DF040783 - Diogo Motta Igrejas Luz, DF08616E - Leandro Garcia Rufino, SC001298 Domingos Joaquim Veloso Neto. R: IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO. Adv(s).: SP215839 - Luciano Augusto Tasinafo
Rodrigues Louro. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 13 de junho de 2011, ficam intimadas as partes a ter ciência sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de dez dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h01. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.144237-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: JORDONIO XAVIER PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO, extingo o
cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção
do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução,
mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em
julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente
de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h03. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.094292-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MUTUA DE ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENG ARQUIT E AGRONOMIA.
Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro, DF014524 - Rogerio de Castro Pinheiro Rocha, DF030187 - Fabio Tibirica da Vale Barbosa.
R: FRANCISCO DE PAULA NETO. Adv(s).: DF015640 - Guilherme Navarro e Melo, DF019280 - Leonardo Andre Coelho Lobo de Carvalho, Nao
Consta Advogado. R: MARCUS VINICIUS TEDESCO. Adv(s).: DF015640 - Guilherme Navarro e Melo. R: WILLIAM VELLOSO DA SILVA. Adv(s).:
DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro. R: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de
Alencastro. R: JOSE ALVES PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro. De ordem, com amparo na Portaria
n. 03, de 2011, fica intimado o credor para promover o recolhimento das custas judiciais perante o Juízo deprecado, comprovando o pagamento
nos autos e juntando, na mesma oportunidade, mídia contendo a digitalização dos documentos necessários à instrução da deprecata, no prazo
de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 2228. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h11. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.009114-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF024081 - Carla Emanuela Siqueira da Gama-rosa Cardoso. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF052665
- Ana Flavia de Morais Amaral. Com razão a parte requerida. Diante do teor do ofício de fls. 370/370-verso, que dá ciência sobre a decisão
que admitiu a prevenção da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília para julgamento conjunto desta ação e dos processos n. 126.888-4/16 e
70017-2/16, em trâmite perante aquela Vara, entre os quais se reconheceu haver relação de prejudicialidade externa, redistribuam-se os autos
àquele Juízo, com as homenagens de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h19. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de
Direito Substituta g .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.142508-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: AUTO CLASS CORRETORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO011702 - Thiago Mathias Cruvinel. Expeça-se carta
precatória. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h22. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.142219-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ALDACYR PINTO FERNANDES. Adv(s).: DF028901 - Fernando Veiga
Bretones Filho, DF047247 - Flavia Santoro Carmona. R: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da
Silva, DF030213 - Orlando Raimundo Junior. Desde o dia 17/03/2017, o pedido para início da fase de cumprimento de sentença deve ser feito
eletronicamente, no PJe, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi
instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá
ser iniciada exclusivamente no PJe." Ante o exposto, indefiro o processamento da fase de cumprimento da sentença nos autos físicos. Aguardese por 48 (quarenta e oito) horas para eventual acesso do interessado aos autos para fins de extração de cópias e/ou desentranhamento do
pedido, se o caso e para que a parte autora requeira o que entender de direito. Após, voltem conclusos para análise ou arquivamento. Brasília DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h34. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2010.01.1.058810-8 - Obrigacao de Fazer - A: JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO. Adv(s).: DF010309 - Antonio Mendes Patriota,
DF016461 - Marcelo Souza Mendes Patriota. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL CAPRI. Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes Lontra,
DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski. R: GOMES CARVALHO ENGENHARIA. Adv(s).: DF027144 - Rubens Nagornni Neto. INTERESSADA:
CLAYTON GOMES LUCIANO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PABLO DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.). Desnecessária a suspensão do feito.
Desde o dia 17/03/2017, o pedido para início da fase de cumprimento de sentença deve ser feito eletronicamente, no PJe, nos termos do art. 1º da
Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe,
a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Ante o exposto,
indefiro o processamento da fase de cumprimento da sentença nos autos físicos. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas para eventual acesso
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