TJDFT 23/06/2017 - Pág. 1019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 116/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017
N. 0707895-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEMY DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF48677 - DANIELLE
MENDES MENDONCA, DF40648 - LUCIO MARLON GRIEBELER. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707895-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DIEMY DOS SANTOS SANTANA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão agravada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2017 18:07:54.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707895-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEMY DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF48677 - DANIELLE
MENDES MENDONCA, DF40648 - LUCIO MARLON GRIEBELER. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707895-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DIEMY DOS SANTOS SANTANA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão agravada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2017 18:07:54.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0712195-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS RENATO ZAGO. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO.
R: GIORGINEI TROJAN REPISO. Adv(s).: DF12225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712195-11.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS RENATO ZAGO EXECUTADO: GIORGINEI TROJAN REPISO SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto,
DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova
disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento
da quantia indicada no comprovante de depósito de IDs. 7631874/7631848. Após, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2017 17:59:10. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
N. 0712195-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS RENATO ZAGO. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO.
R: GIORGINEI TROJAN REPISO. Adv(s).: DF12225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712195-11.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS RENATO ZAGO EXECUTADO: GIORGINEI TROJAN REPISO SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto,
DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova
disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento
da quantia indicada no comprovante de depósito de IDs. 7631874/7631848. Após, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2017 17:59:10. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0711416-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF30098 - CLAUDIA
DA ROCHA. R: MARIAH VILLAR DE QUEIROZ DE CASTRO REBELLO WENDLING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711416-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: MARIAH VILLAR DE QUEIROZ DE CASTRO REBELLO WENDLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria
Conjunta nº 85 do TJDFT, venha pela parte exequente cópia do instrumento de mandato outorgado ao patrono que assina a petição inicial. Fixo
o prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento. I. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2017 18:14:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0713087-17.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
R: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713087-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL RÉU: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - ME, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de processo de
conhecimento proposto inicialmente neste Juízo, por meio da qual se persegue a condenação da parte requerida ao pagamento de valores
referentes a contrato de crédito inadimplidas. A despeito de sua distribuição a este Juízo cível da Circunscrição de Brasília, constato que a relação
jurídica contratual que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor ? CDC. A parte requerida, por
seu turno, reside em Águas Claras - DF. Nos termos do art. 6. VII e VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso
aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências; Sinaliza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios que a competência, nas
hipóteses em que o consumidor figura no polo passivo, é absoluta em favor do foro de seu domicílio. Abaixo, transcrevo ementa que representa o
entendimento uníssono, nesta Casa: DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A relação jurídica existente
entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame do caso à luz dos princípios que regem a relação
de consumo. A operadora de cartão de crédito procedeu a débitos indevidos na conta corrente da autora. Devolução de valores. Compensação de
quantias anteriormente estornadas. A consumidora deve controlar seus gastos, não lhe sendo lícita a conduta de deixar de cumprir a obrigação,
quando realizada compra idêntica em mesma data, porém com denominação de estabelecimento distinta da fachada na fatura de cartão de crédito.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, e artigo 940, do Código Civil, quando preveem a repetição do indébito, exigem a comprovação de má-fé no
momento da cobrança, o que não foi vislumbrado na hipótese dos autos. (Acórdão n.1009019, 20150710103656APC, Relator: ESDRAS NEVES
6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 286/290) Cuidando-se de competência absoluta, tenho
por imperioso o envio dos autos à Circunscrição de residência da parte requerida. Deixo de ouvir o requerente sobre o fato, como preconiza o art.
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