TJDFT 23/06/2017 - Pág. 1593 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 116/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017
requisitos do artigo 319 do CPC. A gratuidade de justiça já foi deferida à fl. 30. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334
do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo
CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso
ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a
adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139,
V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a
não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos
em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a nova sistemática do CPC, não será
aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as
regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h18. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005202-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DAS NEVES DE SOUSA SEVERIANO. Adv(s).: DF047961 - Gabriel Filipe
Lopes Matos. R: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A assistência judiciária gratuita é
benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas
são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Assim,
venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas. Se a parte é autônoma, basta
apresentar a declaração prestada à Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Planaltina - DF,
sexta-feira, 16/06/2017 às 16h20. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.010351-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA VANTAIRA GOMES LISBOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JULIO CESAR DE JESUS. Adv(s).: DF011902 - Oneida Martins Rodrigues. R: CLEZIA PEREIRA DE ARAUJO JESUS. Adv(s).:
DF011902 - Oneida Martins Rodrigues. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Anote-se nos autos e
cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,
inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação
da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de
cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para
pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora
deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados
pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h22. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.05.1.012740-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S/A. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA
ROSA CORREA, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira, DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. R: RAYANNE SILVA PESSOA - Parte
Baixada. Adv(s).: DF038264 - SARAH DA COSTA OLIVEIRA. Os presentes autos foram desarquivados. Juntei petição de fls. 114, apresentada
pela parte Requerente. Esclareça-se que transcorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos retornarão ao arquivo. Nos termos da
Portaria n. 2/2015, fica a parte Requerente intimada acerca do desarquivamento. Prazo: 5 dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às
15h14..
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.003057-2 - Procedimento Comum - A: VAGNER FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. R: HELENITA
BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILEIDE FRANCISCA DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista.
R: NEIRON CESAR LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE BAPTISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA OLINDA FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: ALBENICIO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DANIEL BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO BATISTA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: LUCIANO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ISRAEL BATISTA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDVAN BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CIRLENE
BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE DE JESUS BATISTA. Adv(s).: (.). R: MARIA
DE JESUS PEREIRA MARQUES BATISTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR/MP de fls. 56-verso, o qual retornou
devidamente cumprido com sua finalidade atingida. Diante da citação de apenas dois dos Requeridos (Helenita Batista e Maria de Jesus), fica
a parte autora intimada a se manifestar acerca da não citação dos demais Requeridos, conforme certidões do oficial de justiça. Planaltina - DF,
sexta-feira, 16/06/2017 às 16h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.002499-2 - Procedimento Comum - A: MERCADO RODRIGUES E FERREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF031965 - Edvaldo
Moreira Pires. R: FABIO ARAUJO DA SILVA - ARROZ FORMOSINHA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).:
DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Eg. TJDFT não concedeu efeito
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